Seqüelas da tortura

Fiat é condenada a indenizar vítima da ditadura militar

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20 de maio de 2005, 13h31

A Fiat Componentes e Peças Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 500 mil, em virtude de danos morais causados a um ex-empregado. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (19/5) pelo juiz Cláudio José Montesso, da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Montesso reconheceu os direitos de José Gonçalves Rodrigues, que foi demitido da empresa em 1969, quando exercia função de chefia. O constrangimento foi provocado pela direção da extinta FMN — Fábrica Nacional de Motores, em Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, então com controle acionário da União, posteriormente vendida ao grupo italiano. Como sucessora, a Fiat assumiu automaticamente todos os contratos e passivos da empresa estatal.

Rodrigues foi preso e torturado, na ocasião, quando retornava de viagem a serviço em La Paz, capital da Bolívia. Levado ao posto policial avançado que funcionava nas dependências da empresa, ele confessou sob tortura o “crime” que lhe imputavam: furto de peças e materiais da empresa.

Em 1989, Rodrigues conseguiu decisão de reintegração no emprego determinada pela juíza Alexandrina Fonyat, da 10ª Junta de Conciliação e Julgamento. Como a Fiat já havia desativado o parque industrial na localidade, a reintegração não pôde ser consumada. Em 2002, ele voltou à carga com uma ação por danos morais.

“É incontroverso que a antecessora da ré teria imputado ao autor fato delituoso, que resultou em inquérito policial, ação penal e ainda em inquérito judicial para apuração de falta grave”, afirma o juiz Cláudio Montesso em sua sentença (veja íntegra abaixo).

O juiz acrescenta que “as provas colhidas no inquérito e que seriam desnecessárias nestes autos, demonstram à saciedade de que forma foi obtida a ‘confissão’ do autor”. E lembra que, naquela época “vivíamos sob a égide do Ato Institucional 5, onde as liberdades civis e os direitos humanos eram bens jurídicos disponíveis aos donos do poder.”

Leia a íntegra da sentença

58a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos dezenove dias de maio de dois mil e cinco, às 14:00 horas, na sala de Audiências deste Juízo, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho Dr. CLAUDIO JOSÉ MONTESSO, titular dessa Vara, foram apregoados os litigantes José Gonçalves Rodrigues, autor e Fiat Componentes e Peças Ltda., ré.

Partes ausentes.

Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

SENTENÇA.

Vistos, etc.

José Gonçalves Rodrigues ajuizou a presente ação ordinária de indenização por dano moral em face de Fiat Componentes e Peças Ltda. sob os fatos e fundamentos expendidos na inicial às fls. 3/17, postulando reparação de dano moral por ter a ré imputado ao autor a autoria de furto de peças da empresa em viagem realizada para La Paz, na Bolívia em 1969. Afirma que foi retirado do interior do local de trabalho, levado a uma delegacia policial e lá foi submetido à tortura. Posteriormente, por ser estável, foi ajuizado inquérito judicial para apuração de falta grave, que tramitou na 10a JCJ do Rio de Janeiro, onde ficou demonstrado que não teria ele sido autor do mencionado furto. Além disso, a ação penal movida contra ele teria resultado negativa, pois não restou demonstrada sua autoria. O autor emendou a inicial às fls. 51.

A ação foi ajuizada perante a 30a Vara Cível do Rio de Janeiro em 20 de fevereiro de 2002.

Defendeu-se a ré consoante os termos arrazoados às fls. 63/74, sustentando a prescrição do direito de ação, e no mérito a improcedência do pedido.

Decisão de primeiro grau daquela Justiça acolheu a tese da prescrição extintiva do direito de ação. O autor apelou e a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de ofício, decidiu pela incompetência da Justiça Comum e pela competência da Justiça do Trabalho.

Distribuído o feito a esta Vara e considerando-se que nulos os atos praticados pelo juízo incompetente, foi novamente citada a ré, desta vez para que apresentasse defesa em audiência consoante os termos do que dispõe o art. 844 da CLT. além de nova peça de defesa (fls. 229/243), a ré juntou ainda novos documentos de fls. 244/247.

Alçada fixada no valor da inicial.

Processo instruído com documentos às fls. 18/48.

Superada a alegação de prescrição total do direito de ação pela decisão de fls. 291/292.

Razões finais orais.

Conciliação final frustrada.

É O RELATÓRIO.

Mérito da lide.

É incontroverso que a antecessora da ré teria imputado ao autor fato delituoso, que resultou em inquérito policial, ação penal e ainda em inquérito judicial para apuração de falta grave. Segundo a própria petição do inquérito (fls. 24) o autor teria sido suspenso de suas atividades em 14 de outubro de 1969, para efeitos do inquérito. Afirma a ré naquela peça que ele teria confessado perante a autoridade policial, que teria participado de furtos de materiais que lhe pertenciam.

Ocorre que na realidade a apuração policial e a ação criminal decorreram de denúncia perpetrada pela ré à autoridade policial. Com base em depoimento colhido por ela, sob força de tortura, é que a ré ajuizou o mencionado inquérito. As provas colhidas no inquérito e que seriam desnecessárias nestes autos, demonstram à saciedade de que forma foi obtida a “confissão” do autor. Saliente-se que, naquela época, a ré era empresa controlada pelo governo federal. Também naquela época vivíamos sob a égide do Ato Institucional 5, onde as liberdades civis e os direitos humanos eram bens jurídicos disponíveis aos donos do poder.

Ao apontar o autor como responsável pelos furtos e permitir que tivesse sido retirado da fábrica e interrogado em delegacia de polícia, sem que ao menos fosse efetuada apuração no âmbito do trabalho, a ré por certo cometeu denunciação caluniosa e, tomando por base o depoimento colhido por meio de tortura, abusou do seu direito de conduzir o trabalho e o contrato do autor para poder caracterizar falta grave e justificar o rompimento do pactuado.

O próprio inquérito, como bem salientado na sentença da 10a JCJ do Rio de Janeiro, de autoria da saudosa Juíza Alexandrina Fonyat, foi utilizado de maneira abusiva pela ré, que utilizou todos os procedimentos protelatórios possíveis para evitar a reintegração do autor. Nem mesmo persistiu com a apuração criminal, certamente porque temia seu resultado final.

Não se imputa à ré a responsabilidade pelos danos causados ao autor pela autoridade policial, ainda que ela seja a responsável direta por ter sido o autor levado à delegacia. Não se pode responsabiliza-la pelo comportamento da autoridade policial da época. Mas é possível responsabilizar a ré pela denúncia sem fundamento, pela falta de provas contra o empregado e por ter acionado a autoridade policial sem qualquer prova efetiva de que o autor fosse, de fato, culpado.

Daí o ato ilícito praticado pela ré, se não dolosamente, pelo menos com negligência e imprudência a justificar como sendo sua a responsabilidade pelos danos causados ao autor. Mesmo o direito constitucional de apresentar noticia crime deve ser resguardado de cuidados ainda mais especiais, para que aquele denunciado não sofra as conseqüências de uma apuração violenta ou simplesmente constrangedora. A ré, ao apresentar denúncia informal, autorizando o comportamento policial nas suas próprias dependências, foi também imprudente, abusando do direito que tinha de ver apurados os fatos corretamente.

Não é possível ignorar que o ato da ré importou no constrangimento de ser levado a uma delegacia policial, a ser submetido a maus tratos e ainda a ter ficado afastado do emprego por quase vinte anos durante a apuração do inquérito judicial, que se revelou também abusivo.

Configurados o ato ilícito do empregador e os danos de ordem moral sofridos pelo autor, não de pode negar o dever que tem ela de indeniza-lo. Resta quantificar o dano causado.

Não se trata de deferir ao autor reparação meramente pecuniária por danos de ordem material sofridos. Isso foi objeto da execução do inquérito improcedente que determinou a reintegração do autor e sendo ela impossível, acabou por resultar na indenização pelo rompimento do contrato de trabalho. Devem ser levados em conta, na apuração da indenização, o dano causado, o comportamento da ré e o fim pedagógico que indenização deve ter, para evitar que os fatos se repitam.

Assim é que não se pode ter dúvidas dos danos de ordem psíquica que o autor sofreu, os constrangimentos porque passou especialmente após 18 anos de trabalho e diante da função por ele exercida. Também não se pode ignorar que a imputação de fato delituoso a um empregado de elevado nível e com tanto tempo de casa.

Com isso, fixo a indenização a ser paga pela reclamada em R$500.000,00 (quinhentos mil reais) o cargo de confiança do reclamante e tempo decorrido entre o ajuizamento do inquérito e o seu trânsito em julgado, cuja demora pode ser imputada à ré e que fez com que o reclamante ficasse boa parte de sua vida à espera de que se fizesse Justiça.

Honorários advocatícios.

Apesar da afirmação contida no artigo 133 da Constituição Federal e da controvérsia a respeito da manutenção do ius postulandi da parte no processo do trabalho, filiamo-nos ao entendimento esposado pelo E. TST quanto ao pagamento de honorários de sucumbência nesta justiça especializada, consolidado no Enunciado 329.

Apenas quando presentes os requisitos exigidos pela Lei 5584/70 são devidos honorários advocatícios à parte vencedora.

No presente caso, como não foram atendidos aqueles requisitos, são indevidos os honorários da sucumbência.

ISTO POSTO,

Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a ré a pagar ao autor a indenização de R$500.000,00 reais por danos morais em face da denunciação caluniosa e da negligência na apresentação da notícia crime.

Atualize-se o crédito do autor com juros e correção monetária na forma da lei.

Custas pela ré no valor de R$10.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$500.000,00.

Cientes as partes já que intimadas para a presente audiência.

E, para constar, eu, o Juiz titular desta Vara, digitei esta ata, que vai assinada na forma da lei.

CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO

Juiz do Trabalho

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