Queda de braço

Conheça projetos para agilizar Justiça do Trabalho

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20 de maio de 2005, 16h24

Enquanto alguns deputados se empenham em mudar as normas legais para agilizar a Justiça do Trabalho, outros fazem o que podem para manter a sua morosidade. Isto é o que mostra o levantamento realizado pela advogada trabalhista e deputada federal Clair da Flora Martins, conhecida como Doutora Clair (PT/PR), apresentado nesta sexta-feira (20/5) em palestra proferida em Brasília.

Clair participou do seminário “A reforma do processo trabalhista brasileiro”, promovido pela Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça. Ela própria é autora de uma ampla proposta de reformulação da Justiça do Trabalho (PL nº 3.927/04), que está sendo relatada pelo deputado Daniel Almeida (PC do B/BA).

“O projeto é complexo e vai exigir muita discussão”, afirmou a deputada que anunciou a decisão do relator de realizar Audiências Públicas em todo o país. A proposta acaba com o instituto do “jus postulandi” e estabelece a realização de uma única audiência para a conciliação, instrução e julgamento. Além disso, propõe que a sentença deve ser líquida apontando o cálculo dos valores devidos. (veja a íntegra da palestra abaixo)

Ao mesmo tempo em que identificou uma série de projetos com o objetivo da aceleração, Clair destacou o PL nº 2.597/03, do deputado César Bandeira (PFL/MA), que sugere mudanças em sentido contrário. O deputado propõe que a penhora on-line só poderia ser decretada depois que o empregador comprovasse não dispor de outros bens suficientes para a garantia do juízo.

Segundo a deputada, o mérito do projeto cabia exclusivamente à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, aonde foi rejeitado. No entanto, um requerimento de última hora, aprovado em plenário, levou a matéria também para a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, aonde o projeto foi aprovado.

De acordo com a deputada, a Justiça do Trabalho ficará ainda mais lenta se foram aprovadas medidas dessa natureza. Para ela, ao contrário, enquanto os juros trabalhistas não forem equiparados aos juros de mercado dificilmente a prestação do serviço jurisdicional será acelerada. No levantamento, Dra. Clair explica, didaticamente, os objetivos dos principais projetos em discussão na Câmara dos Deputados.

Leia a íntegra da palestra

Execução trabalhista: problemas e soluções

De acordo com dados do Superior Tribunal do Trabalho, entre os anos de 1941 e 2005 foram autuados 50.264.507 processos na Justiça do Trabalho dos quais 47.754 milhões foram julgados. O percentual de conciliações chega à 44,5% por ano, em média.

O número de processos se deve a não cumprimento dos direitos trabalhistas, a deficiente fiscalização das Delegacias Regionais do Trabalho, às limitações da legislação, às dificuldades e instabilidade econômica do País.

De outro lado, a legislação processual torna o processo moroso, originando um raciocínio que é seguido pelos empregadores e pelo Estado, segundo o qual “é melhor não pagar, esperar que o cidadão entre na Justiça, pois muitos não entrarão, outros aceitarão acordos irrisórios e aqueles que não aceitarem só receberão os direitos após muitos anos e com juros irrisórios”.

Não temos dados sobre o número de processos em execução, mas temos consciência de que é necessário mudanças da legislação processual. Sem dúvida, o convênio Bacen-Jud, que possibilitou a penhora on-line, contribuiu com a agilização da tramitação processual. Todavia, essa medida gerou reação de diversos setores da sociedade que se refletiu em projetos de lei propondo a proibição da penhora em dinheiro, bloqueio em conta-corrente ou aplicação financeira.

O nosso objetivo nesta palestra se restringe a elencar inúmeros projetos em tramitação na Câmara, que se relacionam à matéria.

PL 3.927/2004 da deputada Dra. Clair

Iniciamos, apresentando o Projeto de Lei 3.927 de 2004, de nossa autoria, que se encontra com o deputado Daniel Almeida para emissão de parecer. O relator, atendendo nossa proposta, realizará audiências públicas em diversos estados para discutir o Projeto, já que entendemos que um projeto dessa natureza deve receber sugestões dos diversos setores da sociedade, especialmente ligados à área jurídica.

Hoje, o processo trabalhista tem três fases: conhecimento, liquidação e execução (à exceção das reclamatórias líquidas). Na fase de conhecimento há o reconhecimento dos direitos, depois se estabelece o valor devido do processo e, por último, se executa o valor.

Nesse trâmite, o processo poderá ir e voltar para o Tribunal diversas vezes. O Projeto de Lei que apresentamos pretende diminuir o tempo de duração do processo e o número de recursos e de instâncias, unificando o processo de conhecimento com o de liquidação, nos termos que segue:


– A ação trabalhista deverá ser protocolada por escrito;

– A defesa será entregue em dez dias, na secretaria;

– O autor deverá se manifestar em dez dias sobre os documentos;

– Haverá uma única audiência de conciliação, instrução e julgamento;

– É obrigatória a presença do advogado e o pagamento dos honorários de sucumbência, quando for o caso;

– A sentença deverá ser líquida, trazendo os valores devidos;

– O juiz poderá contar com o apoio do contador;

– Os recursos serão em autos apartados e devem impugnar o mérito e os valores devidos;

– O acórdão do Tribunal deve ser líquido, contendo, também, os valores;

– A liquidação se processará imediatamente após a decisão, apenas paralisando após a penhora, se houver recursos pendentes;

– A penhora obedecerá a seguinte ordem: dinheiro; veículos; máquinas e equipamentos; imóveis; títulos de crédito que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; direitos e ações; títulos da dívida pública da União ou dos Estados; navios e aeronaves; móveis e semoventes;

– Possibilidade de bloqueio de conta da empresa reclamada, no limite da coordenação, estando autorizados os tribunais do trabalho a firmarem convênio com o Banco Central com o objetivo de acessar sistema que permita o encaminhamento, via internet, de determinações judiciais de bloqueio e desbloqueio de contas correntes de ativos financeiros de clientes do Sistema Financeiro Nacional.

– Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, haja uma multa no percentual de 10% (dez por cento), o que reduzirá, substancialmente, a pretensão em retardar o pagamento por parte do devedor.

PL 2.957/2003 do deputado César

“Altera o artigo 883 da CLT, estabelecendo que o bloqueio de conta-corrente, ou a penhora de quantia nela depositada só será decretada após a comprovação de que o empregador não dispõe de outros bens suficientes para a garantia do juízo. A Comissão do Trabalho, aprovou meu parecer contrário. ao projeto. Posteriormente, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio deu parecer favorável pela aprovação do projeto, que atualmente se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, tendo como relator o deputado Alceu Collares.

PL 5140/2005, do deputado Marcelo Barbieri

Insere diversos dispositivos na CLT, na forma que segue:

— artigo 878b – dispõe que o juiz mandará proceder a execução pelo modo menos gravoso para o devedor;

— artigo 883a – determina que o bloqueio da conta-corrente ou aplicação financeira, e a penhora sobre dinheiro somente será decretada em execução definitiva

— artigo 883b – torna impenhoráveis a conta-corrente destinada a pagamento de salários da empresa executada

— artigo 883c – penhora sobre a renda somente será decretada em caráter excepcional e em execução definitiva, quando inexistirem outros bens a garantir a execução

— artigo 883d – aplicação do princípio da desconsideração do princípio da personalidade jurídica exige prévia comprovação de ter ocorrido abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poder, ocorrência de fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Nesse artigo, o parágrafo único determina que a desconsideração da pessoa jurídica poderá ser levada a efeito em caso de falência fraudulenta, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração e desde que fique demonstrada a responsabilidade do sócio ou ex-sócio executado.

PL 4792/2004, do deputado Itamar Serpa

Altera o artigo 883 dispondo que “é impenhorável o dinheiro depositado em conta-corrente do devedor ou dos sócios da empresa.” Na fundamentação, o autor se insurge contra a “‘indústria de reclamações trabalhistas’, que, alimentada pelo protecionismo da Justiça do Trabalho coloca em risco a saúde financeira das empresas e aumenta os índices de desemprego”. “O problema acentuou-se com a adoção do novo mecanismo da penhora on-line.”

PL 4.731 de 2004, de iniciativa do Executivo

Dá nova redação aos artigos 880 e 884 da CLT, para permitir que se nomeie ou se proceda a penhora em bens ainda que sejam insuficientes para o pagamento integral da importância reclamada;

– se o executado nomear bens insuficientes para garantir a execução e, no curso do processo, for constatada a existência de outros bens, incidirá em multa de 10% a 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções;

– garantida a execução, ou penhorados os bens, ainda que em valor insuficiente, terá o executado cinco dias para apresentar embargos.


PL 3.643/2000, do deputado Ricardo Barros

Altera a Lei 8.174 de 1991, para estabelecer que deverá incidir sobre os depósitos judiciais para a garantia do juízo e aos depósitos recursais além da correção monetária, juros remuneratórios nunca inferiores aos juros moratórios aplicados aos débitos trabalhistas. O projeto se encontra na Comissão de Finanças e Tributação, como relator deputado Luiz Carreira.

P.L. 4.696/98, do Poder Executivo

Propõe novidades em torno da execução de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho em casos de falência, concordata ou liquidação, e tornando-o mais rigoroso contra as empresas devedoras.

No art. 883-A, prevê uma maior possibilidade para que o credor trabalhista consiga seu crédito, dificultando a ação de empresas devedoras, que passariam a ser responsáveis solidários. São regras que, em certa medida, vêm sendo praticadas nas execuções de processos trabalhistas.

Prevê a suspensão da execução somente por ação rescisória julgada procedente.

Amplia a competência da Procuradoria do Trabalho no tocante a promover execução trabalhista de decisões do TST.

As mudanças apresentadas no Substitutivo da CTASP têm como objetivo inserir na CLT, com a devida readequação, dispositivo existente na Lei nº. 6.830/80 (art. 40), conferindo maior racionalidade às execuções, e facilitando a administração das Varas do Trabalho.

Acrescenta como condição para a qualificação econômico-financeira de empresas participantes em processos licitatórios, a Certidão negativa de execução trabalhista, alterando o inciso IV do art. 31 da Lei nº 8.666/93.

Determina a majoração dos juros cobrados em dívida trabalhista, alterando o art. 39 da Lei nº 8177/91. A partir do trânsito em julgado ou descumprimento de acordo, aplicar-se-iam juros de dois por cento ao mês aos débitos trabalhistas.

PL 3.165/2004, do deputado Costa Ferreira

Altera o artigo 899 da CLT, dispondo que os recursos somente serão admitidos mediante o depósito prévio à garantia do juízo no valor total da condenação. No caso de condenação de valor indeterminado o depósito corresponderá ao valor que for arbitrado. Na hipótese do recorrente comprovar não possuir recursos financeiros disponíveis em espécie, o juiz poderá deferir a penhora em bens, preferencialmente imóveis, em valor equivalente até 50% da condenação.

PL 4.734/2004, do Poder Executivo

Altera o artigo 899-A, estendendo o depósito recursal a todos os recursos trabalhistas e eleva o limite dos valores do depósito recursal para 60 salários mínimos, em caso de recurso ordinário e para 100 salários mínimos em caso de recurso de revista e recursos posteriores.

Existem ainda inúmeros outros projetos que tratam de depósitos judiciais e juros moratórios. Enquanto não compatibilizarmos os juros trabalhistas com os de mercado, e não houver possibilidade de se estabelecer depósitos judiciais que garantam a execução, o processo trabalhista continuará sendo lento e dificultará a agilização da prestação jurisdicional.

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