Acidente de trabalho

Justiça trabalhista julga dano moral por acidente de trabalho

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20 de maio de 2005, 18h12

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações nas quais os trabalhadores cobram indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho.

Um motorista recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que acolheu a preliminar de incompetência levantada pela empresa Sulbraz Transportes, do município de Lages. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, determinou que a Justiça trabalhista julgue o mérito do pedido de indenização.

Segundo o ministro, a decisão da segunda instância foi contra a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que afirma que este tipo de matéria é de exclusividade da Justiça do Trabalho. “Bem sei que esta questão tem merecido soluções discrepantes na doutrina e na jurisprudência, mas o novo sistema constitucional, a meu ver robusteceu plenamente a convicção, que já estava de certo modo assentada no Tribunal Superior do Trabalho”, considerou Dalazen. A informação é do site do TST.

O ministro garantiu que a Justiça do Trabalho está “plenamente aparelhada” para dar vazão aos litígios decorrentes de acidentes de trabalho, contanto que se travem entre empregado e empregador. “Devem continuar na competência da Justiça comum estadual apenas as lides por ações acidentárias, isto é, as ações previdenciárias derivantes de acidentes do trabalho promovidas em desfavor do INSS”, afirmou Dalazen.

Ocorrência

O motorista sofreu acidente de trabalho quando seu veículo era rebocado por um guincho. Na ação, pediu indenização por danos morais e materiais correspondente a 50 vezes o valor de seu salário, que era de R$ 430, fora o adicional de periculosidade e comissões por frete. O mesmo valor foi pedido como reparação pelos danos morais que alega ter sofrido.

RR 2295/2002

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