Fora da delegacia

Testemunhas de flagrante serão liberadas mais cedo

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19 de maio de 2005, 18h13

As vítimas e testemunhas de prisão em flagrante não precisam mais ficar na delegacia até que todos os envolvidos no delito — que inclui também policial e acusado — assinem suas declarações. A previsão está na Lei 11.113/05, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que altera o caput e o parágrafo 3º do artigo 304 do Código de Processo Penal.

De acordo com a nova redação do texto, o policial será ouvido primeiro, seguido pelas testemunhas e todos poderão ser liberados logo depois de assinar suas declarações. Antes, todos tinham de esperar a declaração do acusado para poder deixar a delegacia.

A lei também adapta a inovação ao fato de que não será mais preciso que todos estejam presentes para testemunhar quando o acusado se recusar a falar ou a assinar o documento com as declarações. Agora, duas testemunhas bastam (não necessariamente os envolvidos) para garantir a veracidade do que foi dito.

“A mudança agiliza a formulação dos autos em flagrante, evita o constrangimento e suaviza o ‘trauma’ sofrido pelas vítimas”, diz o advogado criminalista Daniel Bialski.

Leia a íntegra da lei

Câmara dos Deputados

Centro de Documentação e Informação

Lei nº 11.113, de 13 de Maio de 2005

Texto Integral

Dá nova redação ao caput e ao § 3º do art. 304 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O caput e o § 3º do art. 304 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. ……………………………………………………………………………………………..

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.” (NR)

Art. 2º. (VETADO).

Brasília, 13 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

MENSAGEM DE VETO Nº 277, de 13 de maio de 2005.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 74, de 2003 (nº 6.425/02 na Câmara dos Deputados), que “Dá nova redação ao caput e ao § 3º do art. 304 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º.

“Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Razão do veto

Dadas as implicações para a imediata implantação do procedimento a ser adotado, o interesse público recomenda veto ao seu art. 2º, atinente à imediata entrada em vigor da norma.

Em conseqüência do veto a esse dispositivo, a lei vigorará quarenta e cinco dias após sua publicação oficial, segundo expressa o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (a chamada Lei de Introdução ao Código Civil).

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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