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19 maio 2005
Danos do trabalho
Justiça trabalhista reitera competência para julgar dano moral
Mais uma vez prevaleceu o entendimento de que é da competência da Justiça do Trabalho resolver litígio sobre indenização por dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho. A decisão agora é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas - SP).
Uma funcionária do Banespa -- Banco do Estado de São Paulo, ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos materiais e moral por ter se acidentada no trabalho. A primeira instância decidiu pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito. A trabalhadora recorreu ao tribunal de segunda instância.
O relator, juiz Edison dos Santos Pelegrini esclareceu que a competência da Justiça do Trabalho está prevista no artigo 114 da Constituição, com a redação dada pelo Emenda Constitucional 45/04 (reforma do Judiciário). A emenda prevê que compete à Justiça trabalhista processar e julgar ações decorrentes da relação de trabalho. A informação é do TRT-15.
Segundo o juiz, já há jurisprudência consolidada sobre o tema. O Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial 327, decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para resolver controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal também já editou a súmula (736) prevendo que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, fundamentou o relator.
Santos Pelegrini explicou que é até possível questionar a competência da Justiça do Trabalho por causa de uma recente decisão do STF (Recurso Extraordinário 438.639) que entendeu ser competente a Justiça comum para o julgamento das ações de indenização resultantes de acidente de trabalho.
Houve, naquela oportunidade, preocupação com a preservação do sentido de justiça. Os ministros destacaram que não teria sentido declarar, àquela altura, a nulidade do processo até a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Trabalhista. Portanto, por questão de rapidez preservou-se a decisão recorrida.
Processo 0369-2004-026-15-00-5 RO
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2005
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