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19 maio 2005
Conto dos juros
Juros de empresas de factoring estão limitados a 12% ao ano
As empresas de factoring, financeiras que, entre outras atividades, emprestam capital de giro para pequenas empresas e pessoas físicas, não fazem parte do sistema financeiro e, por isso, ficam restritas a cobrar 12% de juros ao ano em seus contratos. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Turma negou pedido da empresa Ford Factoring Fomento Comercial, que pedia a validade do contrato de adesão assinado por Enir Borges. Ele comprou um carro, financiado pela empresa, com reserva de domínio. A informação é do site do STJ.
O consumidor entrou com ação revisional de contrato de compra e venda, por entender que várias cláusulas eram abusivas. Em algumas delas, constava a cobrança de juros superiores a 12%, a incidência de capitalização mensal dos juros cumulada com a comissão de permanência.
A primeira instância julgou parcialmente procedente a ação. Declarou nula a cláusula que estabelecia a capitalização mensal dos juros e determinou que a dívida fosse recalculada. Tanto o comprador como a Ford Factoring recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, as preliminares processuais levantadas pela financeira e, no mérito, acolheram também parcialmente o apelo de Enir Borges. O TJ-RS limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano, afastou a cobrança de juros sobre juros e a exigência de pagamento de comissão de permanência, determinando a adoção de IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) como índice de correção monetária.
A Ford Factoring recorreu ao STJ. Alegou que a Lei de Usura não se aplica às operações de crédito das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Exigiu a legalidades das cláusulas contratuais que fixam a taxa de juros remuneratórios acima de 12% e sustentou que não se aplica, nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor.
O ministro Barros Monteiro não acatou os argumentos da empresa. Considerou que, incidem sim, no caso, as disposições do CDC, porque a empresa é considerada como fornecedora no contrato de compra e venda com reserva de domínio. Porém, na espécie, o Código não teve nenhuma interferência na questão. No caso concreto, trata-se de sociedade que opera no ramo de factoring, que não pode ser considerada como integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Por isso, o ministro entendeu que se aplica nas operações de financiamento a Lei de Usura. Por essa razão, limitou os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, sendo descabida sua cumulação com a comissão de permanência.
De igual modo, é vedada a cobrança de juros sobre juros, denominada capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada no contrato. Barros Monteiro não conheceu do recurso especial da Ford Factoring Fomento Comercial, mantendo integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, favorável ao comprador do carro.
REsp 489.658
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2005
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