Ordem natural

STJ decide que ação não pode aguardar decisão do STF

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18 de maio de 2005, 12h39

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o andamento de processos não pode ser paralisado enquanto se aguarda uma posição do Supremo Tribunal Federal sobre determinado assunto.

Segundo a decisão do STJ, enquanto a ação que discute a constitucionalidade da lei que prevê foro especial para o julgamento de ex-prefeitos não é declarada inconstitucional, ela é considerada válida. A decisão se baseia na presunção de constitucionalidade das leis.

Os ministros acolheram pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul quanto à competência dos Tribunais de Justiça para julgamento de prefeitos e ex-prefeitos. O MP estadual moveu ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Ametista do Sul (RS), Nerci da Silva Dutra. Os promotores o acusam de irregularidades durante o exercício de 1993.

Dutra contestou a ação alegando que teve suas contas aprovadas pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do estado, órgão que o condenou apenas ao pagamento de R$ 500, referentes às irregularidades apontadas na publicidade da Prefeitura. As informações são do STJ.

O juiz de primeiro grau determinou a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, devido à Lei 10.628/2002, que determina a competência por prerrogativa de função. O TJ gaúcho decidiu suspender o processo enquanto o STF analisa a Reclamação 2.138, que discute exatamente a questão de foro privilegiado.

Inconformado, o MP recorreu ao STJ sustentando que a reclamação que tramita no Supremo não possui qualquer vínculo com a causa decidida na ação de improbidade administrativa. Além disso, os promotores afirmaram que a suspensão determinada pelo Tribunal de Justiça é perigoso precedente que pode causar um colapso no sistema judicial brasileiro, paralisando todas as demandas que estejam dependendo do pronunciamento de alguns dos Tribunais Superiores sobre matérias específicas.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, no caso, deve ser aplicada a lei vigente, enquanto não seja ela declarada inconstitucional. “Se assim é, aplicando-se a Lei 10.628/02, temos que deve prevalecer o foro especial do prefeito municipal, nos termos do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, sem que haja a ruptura da demanda diante da conexão subjetiva e objetiva presente”, disse a ministra.

RMS 19.269

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