Artigos

18 maio 2005

Violação à privacidade

Quero monitorar os e-mails dos ministros do TST!

Por Túlio Lima Vianna

Por muito tempo, os funcionários de milhares de empresas valeram-se de máquinas de escrever, papéis, envelopes e outros materiais de escritório para o envio de correspondências pessoais. Tal apropriação indébita dos materiais de escritório da empresa jamais serviram de causa excludente de antijuridicidade ou mesmo de culpabilidade para que o empregador violasse a correspondência de seus funcionários.

Da mesma forma, em relação ao telefone, sempre houve a sua utilização dentro das empresas para uso pessoal. Ainda que muitas delas procurassem coibir o uso excessivo do telefone em virtude das altas tarifas, nunca se cogitou que o empregador pudesse “grampear” as comunicações de seus funcionários para interceptar suas conversas.

A invenção do e-mail é tão-somente mais um meio de comunicação, mas ao contrário do tradicional uso pessoal do papel e do telefone nas empresas, que sempre foi resguardado pelo direito fundamental à privacidade, em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser lícito ao empregador monitorar os e-mails de seus trabalhadores.

A empresa HSBC Seguros Brasil SA rastreou os e-mails de um de seus empregados e constatou que ele o utilizava para o envio de imagens eróticas aos colegas e o demitiu por justa causa. O funcionário recorreu à justiça do trabalho por entender que houve ofensa a seu direito à privacidade. Os ministros do TST, porém, consideraram que o e-mail é uma ferramenta de trabalho e, portanto, não haveria qualquer violação à privacidade por parte da empresa.

Não se contesta o interesse legítimo das empresas de controlarem a quantidade de e-mails que trafega em seus servidores, mas isso é perfeitamente possível de ser feito sem a necessidade de acesso direto ao conteúdo dos e-mails. Pode-se, por exemplo, impedir o uso de anexos, inclusive filtrando os arquivos de imagens, o que inibiria o envio das indesejáveis imagens eróticas. Pode-se também limitar o número de mensagens enviadas por dia e, ao extremo identificar o e-mail dos destinatários para os quais o empregador envia sua correspondência eletrônica. Mas o rastreamento do conteúdo das correspondências é flagrante violação ao direito fundamental à privacidade, inexplicavelmente tolerado pela decisão do TST.

A privacidade é um direito fundamental da pessoa humana. Um ser humano não deixa de ser humano ao entrar em seu ambiente de trabalho e, por lá estar, não perde seu direito à privacidade. O que diferencia um empregado de um escravo não é a mera remuneração, mas também direitos personalíssimos que não podem ser usurpados pelo empregador e a privacidade é certamente um destes direitos.

Se é certo que um empregador não pode dar chibatadas em seu empregado que trabalha mal, pois estaria praticando crime de lesão corporal, certo é também que não pode violar a correspondência de seus empregados, pois estaria praticando ato ilícito ainda que não crime (inaplicável à espécie seria o artigo 151 do CP, pois não se poderia considerar e-mail uma “correspondência fechada”, sem violar a vedação à analogia in malam partem imposta pelo princípio constitucional da legalidade).

Nem se diga que disposições contratuais entre empregador e empregado expressamente prevêem a possibilidade da vigilância, pois tais cláusulas são flagrantemente potestativas. Não se pode abrir mão, por via contratual, de um direito fundamental constitucionalmente garantido. Tal como seria nula uma cláusula que permitisse ao empregador castigar o empregado relapso com chibatadas, nula é a cláusula que permite o acesso ao conteúdo do e-mail do empregado que o usa para fins pessoais.

A prevalecer o entendimento da Primeira Turma do TST só nos resta defender a idéia de que o povo (que em última análise é o empregador dos membros do poder judiciário, executivo e legislativo) também tenha o direito de monitorar os e-mails de juízes, desembargadores, ministros, deputados, senadores e, por que não, do Presidente da República. Se os e-mails de órgãos públicos são meros instrumentos de trabalho de representantes da soberania popular, não há por que garantir qualquer privacidade na troca destas correspondências. Tais e-mails deveriam ser publicados diariamente em uma página da Internet com acesso público, para que qualquer cidadão tome conhecimento do conteúdo de tais mensagens.

Ou seria a privacidade um privilégio de uma elite de trabalhadores? Aos demais, restaria a vigilância constante, dos e-mails, das câmeras de vídeo, dos chips implantados em seus corpos. O empregador não mais se contenta em controlar a força, o trabalho, o corpo de seus empregados; quer vigiar seus sonhos, seu ócio, sua alma.

Túlio Lima Vianna é professor de Direito Penal da PUC-MG, doutorando pela UFPR e mestre pela UFMG.

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 8 comentários

25/09/2008 09:50 Leandro Teles Rocha (Estudante de Direito)
"...certo é também que não pode violar a corres...
"...certo é também que não pode violar a correspondência de seus empregados, pois estaria praticando ato ilícito ainda que não crime (inaplicável à espécie seria o artigo 151 do CP, pois não se poderia considerar e-mail uma “correspondência fechada”, sem violar a vedação à analogia in malam partem imposta pelo princípio constitucional da legalidade)." Se o problema é a falta de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, resta ao Congresso Nacional regulamentar o Direito eletrônico. Inclusive, já existe um projeto de lei sobre o assunto, de autoria do Senador Eduardo Azeredo, sobre os crimes digitais, esperando pela aprovação da Câmara dos Deputados. Eu concordo com a decisão do TST, afinal, o provedor do correio eletrônico em questão, era o da empresa. Na UFMG, por exemplo, é proibido a utilização do e-mail da instituição para fins pessoais. Da mesma forma, não é lícito qualquer empregado ou servidor público utilizar o material de trabalho, qualquer que seja, para fins imorais, como o envio e recebimento de material pornográfico. De qualquer forma, o interesse público deve prevalecer. A sociedade brasileira não quer viver em uma anarquia. O empregador possui o direito de saber o que seus empregados fazem durante o trabalho.
6/12/2005 18:07 Carlos Ribas - Consultor (Consultor)
Dr. Tulio Lima Vianna Respeito o seu ponto d...
Dr. Tulio Lima Vianna Respeito o seu ponto de vista, mas creio que, com tantos e-mails gratuítos disponíveis porque o funcionário utiliza-se do e-mail funcional? O grande problema é que as pessoas podem associar o conteúdo imprópio do e-mail a empresa detentora do domínio.
6/12/2005 17:36 Paulo (Comerciante)
Caros srs., comparemos um e-mail, fornecido pe...
Caros srs., comparemos um e-mail, fornecido pela empresa, a outra ferramenta de trabalho qualquer como, p. ex., um veiculo dado a um funcionário dos correios para fazer suas entregas. Em um caso real , um funcionario dos correios foi pego trazendo drogas em um caminhão da empresa. Além de preso foi demitido. Concluo com esta analogia que, apesar da privacidade inerente a cada um, não se pode onerar terceiros (a empresa) nem colocar sua imagem à prova, utilizando , para fins pessoais e não autorizados, seus pertences. A explicação do sr. Tulio pode ser muito bem escrita e legalmente aceita mas não é ética.

Ver todos comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 26/05/2005.