Lei de Falências

Lei de falências propõe alternativa para empresas em dificuldade

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18 de maio de 2005, 17h36

O reconhecimento dos interesses do credor, a criação de mais instrumentos para viabilizá-los, e um leque de negociação mais amplo para o devedor são as principais vantagens da nova Lei de Falências, de acordo com a advogada Flávia Cristina Andrade, do contencioso do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados de São Paulo.

Flávia Cristina foi uma das palestrantes do seminário organizado pelo escritório, nesta quarta-feira (18/5), para esclarecer dúvidas sobre a nova lei, que entra em vigor no próximo dia 9 de junho.

A nova lei prevê a extinção da concordata, que dará lugar à recuperação judicial e extrajudicial de empresas em dificuldade. Enquadram-se na nova lei, o empresário e sociedade empresária, concessionárias de serviço público e companhias de aviação.

Segundo o advogado Fábio Rosas, palestrante no encontro, os principais objetivos da nova lei, são preservar a atividade empresarial, otimizar os bens e a produção da empresa em recuperação, além de manter o emprego dos trabalhadores.

Prevê também a criação de instituições importantes para a recuperação judicial: a assembléia geral de credores que tem a função de avaliar o plano de recuperação; o administrador judicial que fiscalizará o processo de recuperação; o comitê de credores que fiscalizará a empresa em recuperação; e o gestor judicial que só aparecerá em caso de afastamento dos administradores da empresa.

A Justiça de São Paulo está criando varas especializadas para atender casos relativos à nova lei. Duas varas devem entrar em funcionamento no dia 9 de junho, e alguns juízes estão recebendo treinamento para isso.

Os advogados esclareceram que processos de falência ajuizados antes da lei passarão a ser regidos por ela, desde que a falência ainda não tenha sido decretada. As concordatas que estão ajuizadas continuam em vigor, desde que o devedor não peça recuperação. Depois de 9 de junho, as falências decretadas deverão seguir o procedimento e as regras da nova lei, bem como os concordatários podem pedir a recuperação.

Nos processos de recuperação extrajudicial, os advogados explicaram, como o nome já sugere, que não envolve qualquer fase judicial. O devedor que tem condições de manter os empregados e a empresa funcionando, pode propor acordo com o credor.

No entanto o devedor não pode ser falido ou ter pedido recuperação judicial. Devedor beneficiado por concordata também não pode recorrer à recuperação extrajudicial. Nesse tipo de recuperação também não há a possibilidade de parcelamento de débito tributário.

Prática e teoria

De acordo com levantamento divulgado nesta semana pela Serasa, no mês de abril, caiu o número de falências e concordatas. As falências decretadas caíram 31,7% e as requeridas 36,7%, o que a Serasa atribui ao continuo crescimento econômico do país e a proximidade da entrada em vigor da nova Lei de Falências.

Conforme divulgado pela Serasa foram decretadas 313 falências em abril deste ano, contra 458 do mesmo período em 2004. As requeridas foram 810 falências, contra 1.279 no mês de abril do ano passado.

De acordo com Flávia a lei é muito boa no papel, mas ainda há algumas dúvidas de como ela se dará na prática. Alguns pontos polêmicos da nova lei é o parcelamento dos débitos tributários que ainda carece de regulamentação por uma segunda lei. Já existe em tramitação um Projeto de Lei para regulamentar o parcelamento, que já foi aprovado pelo Senado (leia íntegra abaixo).

Outro ponto discutível é a questão da sucessão. A lei prevê a sucessão apenas em caso de venda de unidade produtora. Flávia aponta outra questão que pode gerar polêmica. Na lei, uma das sugestões colocadas como meio de recuperação judicial é a redução de salários, que pode entrar em conflito com a CLT.

Outro entrave apontado por alguns advogados é a questão da exigência da certidão negativa para aprovação em juízo do plano de recuperação definido em assembléia de credores.

Segundo Fábio Rosa, a exigência não é um obstáculo para devedor. Ele explica que estar regular não significa estar quite com a divida. Se o devedor estiver questionando a divida na Justiça ou mesmo parcelando a divida, ele pode pedir uma certidão positiva, com efeito de negativa.

Caso ele não tenha essa certidão o juiz pode rejeitar seu pedido de recuperação judicial. “Não acredito que há um prejuízo para o devedor, ele só deve estar regular em relação aos créditos tributários”, afirmou o advogado.

“A nova lei, na teoria, não apresenta grandes problemas. Competirá ao juízo, como com as outras leis existentes, uma interpretação que se encaixe a proposta e intenção do legislador”, concluiu o advogado Fábio Rosas.

Segundo o advogado Mário Luiz Oliveira Costa, sócio do escritório Dias de Souza Advogados Associados, a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos compromete boa parte dos avanços previstos na nova legislação.


Costa afirma que o parcelamento da dívida para conseguir certidão positiva com efeito de negativa só é possível com a confissão da dívida. No caso de discussão da divida em juízo, o advogado afirma que ou o devedor consegue uma liminar para suspender a exigibilidade da certidão, ou tem de confessar a dívida. Uma vez a divida reconhecida, o devedor pode depositar em juízo ou parcelar a divida.

Uma questão que preocupa o advogado é a possibilidade de decretação de falência do devedor que não apresentar a certidão negativa, punição excluída do formato final da Nova Lei de Falências. No entanto, argumenta o advogado, que essa punição está prevista no Projeto de Lei que regulamenta o parcelamento de débito tributário, que já foi aprovado pelo Senado. “Trata-se de uma armadilha para as empresas que pretendem a recuperação judicial. Essa punição seria um retrocesso na nova lei”.

Leia a íntegra do PL que regulamenta o parcelamento de débitos tributários

Texto final aprovado pela comissão de assuntos econômicos

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 245, DE 2004

Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores em recuperação judicial, perante a União, suas autarquias, fundações públicas e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e altera os arts. 57 e 73 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, inscritos ou não em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a devedor em processo de recuperação judicial, nos termos do art. 155-A, § 3º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Aplicam-se os termos desta Lei a outros débitos, tributários ou não-tributários, com a União, suas autarquias, suas fundações públicas ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), desde que não haja norma específica estabelecendo regra para seu parcelamento.

Art. 2º Os débitos, de natureza tributária ou não-tributária, com pessoas jurídicas de direito público interno ou com o FGTS não estão sujeitos à recuperação extrajudicial ou à recuperação judicial, ressalvada, quanto a esta última, a concessão de parcelamento nos termos desta Lei ou de lei específica federal ou de outro ente da Federação.

Parágrafo único. A inexistência da lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município importa na aplicação, no tocante aos débitos tributários, das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido por esta Lei.

Art. 3º Pode requerer parcelamento a pessoa jurídica que comprove o deferimento do processamento da recuperação judicial.

Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no art. 9º desta Lei.

Art. 4º Podem ser objeto de parcelamento, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º, todos os débitos perante a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, e a PGFN.

§ 1º Os pedidos de parcelamento abrangerão todos os débitos existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, admitindo-se apenas a exclusão daqueles com exigibilidade suspensa por força dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 2º A inclusão dos débitos com exigibilidade suspensa a que se refere a parte final do § 1º condiciona-se à desistência expressa e irrevogável da respectiva demanda administrativa ou judicial, bem assim a renúncia ao direito, relativo aos mesmos débitos, sobre o qual se funda o pedido.

§ 3º O parcelamento de débito não prejudica os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal ou as garantias prestadas na ação de execução fiscal.

§ 4º Não se aplicam as vedações previstas no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 5º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, podendo o valor dele constante ser objeto de verificação.

Art. 6º O débito a ser parcelado será consolidado na data da concessão do parcelamento, observado o disposto no art. 11.

Parágrafo único. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União ou do INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o valor remanescente.


Art. 7º O prazo máximo de concessão do parcelamento será de:

I – 84 (oitenta e quatro) meses para o devedor que, no ano-calendário anterior ao do pedido do parcelamento, tenha auferido receita bruta igual ou inferior ao limite máximo a que se refere o inciso II, combinado com o § 3º, ambos do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;

II – 72 (setenta e dois) meses para os demais devedores.

Art. 8º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pelo titular do órgão ou entidade competente.

§ 1º O valor de cada uma das parcelas será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º No parcelamento das contribuições para o FGTS a que se refere a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, aplica-se o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive para efeitos de incidência de juros e correção monetária.

Art. 9º A falta de pagamento de duas prestações ou a decretação da falência implicará imediata rescisão do parcelamento independentemente de notificação prévia e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, reparcelamento.

Parágrafo único. A rescisão implicará o restabelecimento, em relação ao montante não-pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.

Art. 10. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Art. 11. A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Previdenciária são competentes para efetuar a consolidação e conceder o parcelamento dos débitos que estejam sob sua administração.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput expedirão os atos necessários para a execução desta Lei no âmbito da respectiva competência, inclusive quanto à forma de consolidação.

Art. 12. Os parcelamentos deferidos na forma desta Lei terão o respectivo demonstrativo publicado mensalmente por parte de cada órgão de que trata o art. 11.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento previsto nesta Lei, naquilo que não a contrariar, as normas reguladoras dos parcelamentos ordinariamente concedidos.

Art. 14. Os arts. 57 e 73 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 sem objeção de credores, o devedor apresentará, em 30 (trinta) dias, comprovação do pagamento ou da suspensão da exigibilidade dos débitos tributários, nos termos dos arts. 151, 155-A, 191-A, 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.” (NR)

“Art. 73. …………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………….

V – se não forem apresentadas, tempestivamente, as certidões de que trata o art. 57.

…………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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