Mensalidade escolar

Dívida de mensalidade escolar deve ser corrigida pelo INPC

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18 de maio de 2005, 14h08

Dívida de mensalidade escolar deve ser corrigida pelo INPC e não pelo IGPM, como determinam alguns contratos. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O estudante de Direito da PUC de Minas, Gabriel Nunes Moraleida Gomes, conseguiu abater R$ 389 na dívida de suas mensalidades atrasadas com a substituição dos índices de correção. Cabe recurso.

Para os desembargadores mineiros, a aplicação do IGPM para correção monetária constitui uma vantagem indevida, já que o índice não reflete a real desvalorização da moeda e a perda do poder aquisitivo, caracterizando, na verdade, indexador que onera extraordinariamente a dívida.

Na ação de cobrança movida pela universidade contra o estudante, a dívida, correspondente às mensalidades não pagas no período de fevereiro a junho de 2003, totalizava R$ 2.903,27. Com a decisão, o estudante vai pagar R$ 2.514,12, acrescido de multa contratual de 2% e de juros de 1% ao mês, contador a partir do vencimento de cada parcela. A informação é do site do TJ-MG.

A desembargadora Heloísa Combat considerou que “o IGPM é índice inaplicável a título de correção monetária, uma vez que não reflete a variação dos preços ocasionada pela inflação”. Assim, entendeu que “no cálculo da correção deve-se utilizar o índice do INPC, que melhor representa a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo prevalecer a cláusula contratual que prevê o reajustamento da dívida pelo IGPM”.

Os desembargadores Heloísa Combat, Renato Martins Jacob e Dárcio Lopardi Mendes mantiveram a decisão da primeira instância, que determinou a substituição do índice de correção monetária.

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