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CJF publica normas para cadastro de bens apreendidos

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18 de maio de 2005, 20h51

O cadastro de bens apreendidos em procedimentos criminais no âmbito dos Tribunais Regionais Federais deverá conter dados sobre o procedimento, número e classe do processo, natureza do crime, data e órgão que determinou a apreensão do bem, além da descrição e tipo de bem apreendido. As normas fazem parte da Resolução 435 do CJF — Conselho da Justiça Federal.

A consulta ao conteúdo do cadastro poderá ser disponibilizada pela Corregedoria ao Ministério Público Federal ao Ministério da Justiça, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria Nacional Antidrogas e a outros órgãos públicos que demonstrem interesse. As informações são do CJF.

De acordo com a resolução, o juiz deverá, durante a realização da inspeção anual, dispor informações, por meio de relatório que será encaminhado à Corregedoria, sobre a regularidade do cadastro e a adoção das providencias determinadas pela resolução. As Corregedorias também deverão elaborar um relatório anual que será enviado ao CJF informando os dados estatísticos apurados na análise do cadastro. O conteúdo completo do cadastro será impresso e arquivado na Corregedoria, pelo menos a cada ano.

A resolução também determina que o juiz deve diligenciar, junto à autoridade policial, para que a elaboração do laudo pericial e a avaliação do bem apreendido ocorram com a maior celeridade possível. A devolução dos bens ou valores correspondentes será autorizada mediante decisão judicial, precedida de manifestação do Ministério Público Federal, efetivando-se somente depois de cinco dias da intimação da decisão às partes.

O ato normativo trata, ainda, das restrições em relação ao depositário dos bens. Não poderão ser nomeados para essa finalidade o cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau, do juiz, do membro do Ministério Público ou da autoridade policial que atuam no procedimento criminal, além dos funcionários do juízo, do órgão ministerial ou da delegacia.

Cada Tribunal Regional Federal tem 60 dias, contados a partir da publicação, para implementar o cadastro. As Resoluções do CJF podem ser consultadas pela internet no Portal da Justiça Federal ( no Portal da Justiça Federal – item “serviços de informação”).

Leia a íntegra da resolução

RESOLUÇÃO Nº 435, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

Institui cadastro, no âmbito das Corregedorias dos Tribunais Regionais Federais, de bens apreendidos em procedimentos criminais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido nos autos do Processo nº 2005162515, em sessão realizada em 22 de abril de 2005, resolve:

Art. 1° As Corregedorias dos Tribunais Regionais Federais implementarão, no âmbito de suas respectivas competências, cadastro de bens apreendidos em procedimentos criminais, na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo único. O cadastro será informatizado e centralizado em cada Corregedoria, incumbindo às Varas onde tramitam os feitos a inserção e a atualização dos dados.

Art. 2° Constarão do cadastro de bens as seguintes informações, relativas a cada procedimento criminal em que haja bens apreendidos passíveis de expropriação ou perdimento:

I – o número e a classe do processo;

II – a tipificação penal imputada;

III – a natureza do delito imputado;

IV – a data da apreensão;

V – o órgão que determinou a apreensão;

VI – a descrição completa do bem apreendido;

VII – o tipo de bem apreendido, quando necessário;

VIII – a avaliação do bem apreendido;

IX – a qualificação completa do depositário do bem apreendido;

X – a existência de designação judicial de administração remunerada de bens pelo depositário e o valor da remuneração (arts. 5° e 6° da Lei nº 9.613/98);

XI – o órgão que nomeou o depositário e a data de nomeação;

XII – a existência de decisão judicial decretando o perdimento do bem;

XIII – a existência de sentença condenatória com decretação de perdimento;

XIV – a ocorrência de preclusão ou de trânsito em julgado da decisão ou sentença que decretou o perdimento;

XV – a existência de decisão expropriatória do bem, comunicada nos autos pela autoridade administrativa competente;

XVI – a existência de aplicação de pena de perdimento administrativo, comunicada nos autos pela autoridade competente;

XVII – a existência de intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão público destinatário de eventual perdimento ou expropriação do bem apreendido, para que adotem os procedimentos necessários a tais finalidades, ou para evitar sua deterioração ou perecimento antes da decisão final no processo;

XVIII – a destinação provisória dada ao bem apreendido;

XIX – a destinação final dada ao bem apreendido.

§ 1° O cadastro será subdividido para cada Vara com competência criminal na respectiva Região.

§ 2° Também serão inseridos no cadastro os procedimentos relativos a bens apreendidos que sejam de utilização restrita ou proibida, como no caso de armamentos, moedas falsas e produtos falsificados ou adulterados.

§ 3º É dispensada a inserção, no cadastro, dos procedimentos referentes a bens apreendidos que não possuam conteúdo econômico ou que não sejam passíveis de perdimento ou expropriação, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 3° As Varas providenciarão a inserção dos dados no cadastro dentro de dez dias, contados do recebimento dos autos em que constar a apreensão, devendo ser providenciada, em igual prazo, a atualização dos dados, a partir da notícia, nos autos, daquela informação cuja inserção no cadastro seja obrigatória, tal como disposto no artigo anterior.

§ 1° O juiz editará portaria designando os funcionários encarregados de inserir os dados no cadastro, mediante utilização de senha que permita a identificação do responsável pela inserção.

§ 2° A inserção de dados no cadastro será imediatamente certificada nos autos pelo funcionário que a realizou.

§ 3° Serão solicitados esclarecimentos à autoridade policial responsável pela apreensão quando não constarem dos respectivos autos as informações descritas nos incisos VI, VIII, IX e XI do artigo segundo.

§ 4° Cada Vara somente poderá inserir ou modificar dados relativos aos próprios procedimentos criminais.

Art. 4° A consulta ao conteúdo do cadastro poderá ser disponibilizada pela Corregedoria ao Ministério Público Federal, ao Ministério da Justiça, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria Nacional Antidrogas e a outros órgãos públicos que demonstrem interesse.

Parágrafo único. O acesso ao cadastro pelos órgãos referidos no caput não eximirá o juiz de proceder às comunicações necessárias para que o procedimento de expropriação ou perdimento, mesmo cautelar, seja deflagrado, na forma da legislação aplicável a cada caso.

Art. 5° Durante a realização da inspeção anual, o juiz fará constar do relatório a ser encaminhado à Corregedoria informações sobre a regularidade do respectivo cadastro, e sobre a adoção das providências estabelecidas nesta Resolução.

Art. 6° Cada Corregedoria elaborará, anualmente, relatório a ser encaminhado ao Conselho da Justiça Federal informando os dados estatísticos apurados mediante análise do cadastro.

Parágrafo único. O conteúdo completo do cadastro será impresso e arquivado na Corregedoria, pelo menos a cada ano.

Art. 7° No caso de bens apreendidos que, pela sua própria natureza ou pelo tipo de delito imputado, sejam passíveis de decretação de pena de perdimento administrativo, expedir-se-á ofício à autoridade administrativa competente determinando seja imediatamente comunicada nos autos eventual aplicação de tal sanção.

Parágrafo único. Uma vez noticiado nos autos o perdimento administrativo do bem apreendido, a informação será imediatamente inserida no cadastro pela Vara.

Art. 8° Nos procedimentos criminais em que se apura a prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, o Ministério Público Federal será especificamente intimado para os fins previstos no art. 46, §§ 3° e 4°, da Lei nº 10.409/2002, devendo constar do cadastro tal informação.

Parágrafo único. Em se tratando de glebas utilizadas no cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, a intimação a que se refere o caput será efetuada em face da União Federal, para os fins previstos na Lei nº 8.257/91, constando tal informação no cadastro.

Art. 9° O juiz diligenciará junto à autoridade policial para que a elaboração do laudo pericial e a avaliação do bem apreendido, quando necessárias, ocorram com a maior celeridade possível.

Parágrafo único. A devolução dos bens ou dos valores correspondentes, descritos neste artigo, será autorizada mediante decisão judicial, precedida de manifestação do Ministério Público Federal, efetivando-se somente após decorridos cinco dias da intimação dessa decisão às partes.

Art. 10. Sendo necessária a nomeação de depositário para os bens apreendidos em procedimento criminal, deverão ser observadas as seguintes cautelas e restrições:

I – não poderão ser nomeados para tal finalidade cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau, do juiz, do membro do Ministério Público ou da autoridade policial que atuam no procedimento criminal, bem como os funcionários do juízo, do órgão ministerial ou da delegacia respectivos;

II – o depositário arcará com o pagamento de taxa de ocupação se se tratar de imóvel cujo valor seja correspondente ao de mercado, arbitrado judicialmente, salvo se for representante de entidade pública ou sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, e utilizar o bem exclusivamente na prestação de serviço público ou para atividade com destinação social, arcando, em qualquer caso, com as despesas necessárias à manutenção do bem, inclusive cotas condominiais e tributos em geral, não fazendo jus a retenção por benfeitorias, exceto se necessárias e previamente autorizadas pelo juiz;

III – observar-se-á o disposto nos arts. 5° e 6° da Lei nº 9.613/98 quando for indispensável que o depositário, além de manter sob sua guarda os bens depositados, administre-os para evitar depreciação, perecimento ou perda de frutos ou rendimentos que deles normalmente decorram.

Art. 11. Os valores recolhidos a título de fiança deverão ser depositados diretamente na instituição financeira pública, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.

Parágrafo único. Se o arbitramento da fiança ocorrer fora do horário de expediente bancário ou durante o período de plantão, o juiz determinará as cautelas necessárias para que os valores recolhidos permaneçam custodiados em segurança.

Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo cada Tribunal Regional Federal implementar o respectivo cadastro no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. Dentro do prazo de noventa dias serão inseridos os procedimentos que já estejam em curso quando da implementação do cadastro.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Edson Vidigal

Presidente

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