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18 maio 2005
Conexão à internet
BrT é condenada por não atender pedido de clientes
A Brasil Telecom está obrigada a suspender a cobrança da mensalidade do ADSL Turbo -- o serviço de conexão banda larga da operadora -- a partir do momento em que o consumidor pede o cancelamento do serviço. A decisão é do juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, e se aplica a todo o estado do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.
O juiz atendeu pedido do Ministério Público e concedeu liminar em Ação Coletiva proposta contra a empresa. O MP, com base no Código de Defesa do Consumidor, alegou prática comercial abusiva, deficiência de atendimento e vício de qualidade em relação ao serviço ADSL Turbo.
Segundo os autos, os clientes contratavam o serviço e a empresa não ativava o ADSL na linha telefônica. Quando pediam o cancelamento, a Brasil Telecom não atendia a solicitação e descumpria os prazos. A informação é do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Giovanni Conti determinou que a empresa não forneça o serviço sem verificar a viabilidade técnica da linha telefônica, que somente oriente a compra do modem quando tiver certeza de que a linha do cliente está capacitada para recebê-lo, não cobre pelo serviço nos dias em que a tecnologia não estiver disponível e cumpra os prazos estipulados no Guia de Uso do Turbo. A empresa deverá enviar correspondência a todos os consumidores com contratos do ADSL Turbo em vigência, informando-os sobre a decisão judicial.
O juiz fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem. Também inverteu o ônus da prova, para determinar que caberá a BrT a responsabilidade de provar que não pratica atos abusivos ou atitudes ilícitas.
Ao conceder a liminar, Conti afirmou que “os serviços públicos delegados às entidades privadas devem ser exercidos em benefício do conforto e benefício da população, e não em benefício próprio, com intuito exclusivo do lucro. Não está a se dizer que a entidade privada não deva nortear suas ações para tal desiderato. Mas, no sentido que os interesses exclusivamente privados jamais podem se opor ou sobrepor aos interesses daqueles que delegaram a elas os serviços públicos”.
Para o juiz, a possibilidade de dano iminente e irreparável aos consumidores “não decorre da simples morosidade eventual ou natural que atinge a prestação jurisdicional em razão da busca da cognição plena e segurança jurídica inequívoca -- impensável na sociedade de consumo de massa, instantânea”.
Leia a íntegra da liminar
Processo nº 1.05.2291941-7
Ação Coletiva de Consumo
Vistos os autos.
I – O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuíza Ação Coletiva de Consumo contra BRASIL TELECOM S/A, tendo por base o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, alegando, em síntese, prática comercial abusiva, deficiência de atendimento e vício de qualidade referente ao serviço “ADSL TURBO”, prestado pela ré.
Alegando prejuízos aos consumidores, com a natural demora na tramitação de uma ação coletiva, formula pedidos liminares de antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
II - Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica posta em causa merece um esclarecimento inicial quanto a legitimidade das partes.
Consoante se observa nos autos, a parte autora encontra legitimidade para sua pretensão nos exatos termos da Lei 8078/90 e da Lei 7347/85 (instrumentos em defesa dos direitos coletivamente considerados que devem ser lidos em conjunto).
A demandada, por sua vez, é empresa responsável pelo resultado final direto dos serviços prestados aos consumidores, caracterizando a figura do fornecedor.
Sendo assim, traçando o primeiro ponto de partida para aplicação da Lei 8078/90, é imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) e subsidiariamente dos instrumentos do Código de Processo Civil. Todos estes diplomas legais, aplicados em conjunto traçam o mapeamento jurídico pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica trazida inicialmente para análise “inaudita altera pars”, ou seja, o provimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC).
Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema, princípio lógico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratadas.
A Constituição Federal traçou o alicerce do sistema protetivo ao consumidor, considerado tanto em sua forma individual como coletiva. Por isso, em seu art. 170, inciso V, considerou a relação jurídica de consumo protegida com um dos princípios básicos da ordem econômica, elemento estrutural fundante de todas as normas e de toda a relação de consumo.
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2005
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