Poder sob fogo

Adepol questiona poder de polícia do MP de Goiás

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18 de maio de 2005, 20h27

A Adepol — Associação dos Delegados de Polícia do Brasil está questionando dispositivos da Lei Complementar 25/98, do estado de Goiás, que dispõe sobre as funções do Ministério Público. A Associação entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, no Supremo tribunal Federal. A Adepol contesta, ainda, a Resolução 4/05, que regulamenta a lei. O relator é ministro Gilmar Mendes.

Conforme a Ação, as normas questionadas atribuem aos integrantes do MP funções exclusivas da polícia judiciária estadual como, por exemplo, instaurar inquéritos e fazer diligências investigatórias. Já a Resolução 4/05, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do estado, estaria legislando sobre direito processual penal, cuja matéria é reservada a lei federal. As informações são do STF.

“Os dispositivos repercutem direta e negativamente nas atividades de polícia judiciária estadual com usurpação de suas funções a cargo dos delegados de Polícia Civil”, alega a associação.

Na ADI, a associação ressalta que a Constituição Federal (artigo 129, VIII) outorgou ao Ministério Público, na esfera penal, somente a iniciativa de “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

A Adepol afirma que a Constituição impõe à autoridade policial o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais por meio de inquérito policial, regulado pelo Código de Processo Penal (artigo 144, parágrafo 1º, IV, e parágrafo 4º da Constituição Federal).

A Associação também sustenta que as investigações desenvolvidas exclusivamente pela polícia judiciária (federal e estadual,) e o caráter inquisitório da atuação privativa da autoridade policial não autorizam os integrantes do Ministério Público a instaurar, presidir ou avocar procedimentos administrativos investigatórios penais, ainda que o indiciado seja integrante do próprio Ministério Público.

ADI 3.494

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