Desvio de verbas

TRF-5 manda prender 31 políticos e empresários alagoanos

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17 de maio de 2005, 16h28

O desembargador federal Marcelo Navarro, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decretou a prisão temporária de 31 políticos e empresários alagoanos, investigados pelo Polícia Federal. Eles são acusados de lavagem de dinheiro e desvio de verbas do Fundef. O inquérito policial corre em segredo de Justiça.

O esquema foi descoberto através de escutas telefônicas solicitadas pelo Ministério Público. Segundo nota oficial divulgada pelo TRF-5, prefeitos e ex-prefeitos de Alagoas estão envolvidos no grupo de fraudadores. Ainda não há processo penal instaurado, já que as investigações não foram concluídas.

De acordo com o desembargador federal Marcelo Navarro, “as medidas ordenadas simplesmente foram tidas, no presente momento, pela Justiça, como imprescindíveis, diante dos dados apresentados pela Polícia e chancelados pelo Ministério Público, sobre as quais se formou convicção em sede puramente cautelar, da existência de razões suficientes para sua decretação, nos termos e para os fins das leis respectivas”.

Leia nota divulgada pelo TRF-5

O art. 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional proíbe ao magistrado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.”

No caso presente, ademais, trata-se de procedimento que corre sob sigilo de justiça.

Por essas razões, o Desembargador Federal Marcelo Navarro pede escusas, mas não dará nenhuma entrevista.

Entretanto, em respeito ao direito constitucional à informação, resguardando os aspectos da investigação que se acham sigilosos — uma vez que há situações que se tornaram públicas, com a deflagração da operação policial, de modo que não adianta manter segredo sobre elas — e respeitando o dispositivo citado da Lei da Magistratura, isto é, sem emitir opinião, mas apenas fornecendo informações a respeito do caso, que considera serem devidas ao público, de que é servidor, e à mídia, pelo qual tem o maior apreço e em cuja compreensão confia –, esclarece o seguinte:

Em inquérito policial, que incluiu uma série de técnicas investigativas, como escutas telefônicas, autorizadas em primeira instância, judicialmente, como de lei, chegou-se a vislumbrar a possibilidade de ocorrência de uma série de delitos graves, ligados a matéria federal, como desvio de verbas do FUNDEF e lavagem de dinheiro, parecendo envolver, entre outras pessoas, Prefeitos e ex-Prefeitos de Municípios de Alagoas, detentores de prerrogativa de foro perante este Tribunal, para o qual, por tal motivo, foi remetido o assunto e distribuído ao Relator já referido.

A prorrogação das escutas, então, foi autorizada, sempre com a ouvida do Ministério Público ou mediante solicitação deste, que findou requerendo, fundamentamente, as prisões temporárias e buscas e apreensões realizadas em data de hoje.

Ditas providências foram deferidas estritamente nos termos legais e não significam qualquer adiantamento de convencimento, em termos de mérito penal, muito menos de prejulgamento da efetiva prática delituosa por parte das pessoas presas ou alvo de buscas e apreensões.

Tal prejulgamento jamais se poderia fazer, nem foi feito, num instante em que sequer as investigações foram concluídas, e nem mesmo denúncia foi ofertada, isto é, não existe ainda ação penal, processo, mas somente inquérito.

As medidas ordenadas simplesmente foram tidas, no presente momento, pela Justiça, como imprescindíveis, diante dos dados apresentados pela Polícia e chancelados pelo Ministério Público, sobre as quais se formou convicção em sede puramente cautelar, da existência de razões suficientes para sua decretação, nos termos e para os fins das leis respectivas.

Os atingidos ou seus advogados poderão, evidentemente – e decerto irão – discuti-las em Juízo, e, dependendo do caso, elas quiçá venham mesmo a ser revogadas, uma vez que, por sua natureza cautelar, acima frisada, podem ser alteradas a qualquer tempo.

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