Diário da Justiça

STJ cria dificuldades ao desconsiderar o Diário da Justiça

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17 de maio de 2005, 14h11

O Superior Tribunal de Justiça não mais está aceitando o Diário da Justiça como repositório de jurisprudência a que alude o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, o que está acarretando uma enxurrada de decisões monocráticas dos ministros relatores negando o seguimento de recursos especiais que são interpostos com base na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

Trocando em miúdos, isso significa que não mais estão sendo conhecidos os recursos especiais que se fundamentam em dissídio jurisprudencial, quando o subscritor da peça recursal indicar o Diário da Justiça como fonte de publicação do julgado que serviu de paradigma, mesmo transcrevendo na íntegra o decisum e fazendo o seu suficiente cotejamento com a decisão recorrida.

Não se discute a necessidade de se filtrar o conhecimento de recursos meramente procrastinatórios, que só têm o objetivo de retardar a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Mas daí a deixar o STJ de conhecer recursos porque não considera mais o Diário da Justiça como repositório de jurisprudência autorizado e credenciado, há uma grande diferença, o que está causando uma verdadeira lesão àqueles jurisdicionados que efetivamente necessitam da prestação jurisdicional e demonstram de forma eficiente seu direito.

Essa “desconsideração” do Diário da Justiça como repositório de jurisprudência não tem nenhuma lógica, mesmo diante do argumento dos ministros, em suas decisões monocráticas negatórias do seguimento dos recursos, de que o Diário da Justiça só serve para determinar o dies a quo dos prazos processuais aos advogados e que só se publica ali um resumo do julgado, com sua ementa.

O interessante é que o próprio STJ, editou a Instrução Normativa 1, de 14 de fevereiro de 2005, que diz, textualmente, no seu artigo 1.º que “a jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: I – Diário da Justiça; II – Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça; III – Revista do Superior Tribunal de Justiça; IV – Repositórios autorizados, nos termos do Regimento Interno”.

Com o devido respeito, essa “novidade” adotada pelos ministros relatores de recursos especiais, além de revelar uma flagrante contradição com a referida instrução normativa, também em nada contribui para a melhoria da imagem do Poder Judiciário. Apenas restringe ainda mais o acesso à Justiça, já que os advogados agora serão obrigados a gastar dinheiro com assinatura dessas revistas “credenciadas” ou com a tiragem de cópias e autenticação dos julgados para servirem de paradigma na forma que agora está sendo exigida. Custo esse que, logicamente, será repassado a seus patrocinados.

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