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17 maio 2005

A melhor idade

Maluf se livra de processo por ter mais de 70 anos

Por Fernando Porfírio

O ex-prefeito Paulo Salim Maluf (PP) se livrou de eventual pena de três a cinco anos de cadeia, além do pagamento de multa, por ter mais de 70 anos. A sentença foi da juíza Isaura Cristina Barreira, da 23ª Vara Criminal da Capital paulista, ao julgar denúncia onde Maluf e seu ex-secretário de Esportes, Ivo Kesselring Carotini, são acusados de contratar, sem licitação, a TV Globo para transmitir a 1ª Maratona de São Paulo.

Em 1995, quando era prefeito paulistano, Maluf criou a Maratona de São Paulo, cujo circuito passava por algumas de suas principais obras viárias, entre elas o túnel Ayrton Senna. Na época, a Secretaria Municipal de Esportes contratou sem licitação a TV Globo para transmitir a maratona.

A juíza não acolheu os argumentos do Ministério Público, que insistia na condenação. Para a magistrada a punibilidade contra Maluf foi extinta em razão da prescrição. No caso, ela ocorreria em 12 anos. Como o ex-prefeito tem mais de 70 anos foi beneficiado pelo prazo que caiu para a metade (seis anos).

“São reduzidos da metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou na data da sentença, maior de 70”, reza o artigo 115 do Código Penal.

No caso de Ivo Carotini a juíza o absolveu por falta de provas. A magistrada entendeu as provas arroladas “não são suficientes” para concluir que o ex-secretário de Esportes tenha agido dolosa ou ao menos culposamente. Insatisfeita, a defesa vai recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça, alegando a tese da inexistência de crime.

O argumento da defesa – a cargo do advogado Luiz Carlos de Arruda Camargo – é o de que ao assumir o cargo de secretário, Carotini encontrou o processo de contratação da TV Globo praticamente concluído. Antes de assumir a pasta de Esportes, Carotini foi coordenador do programa Bairro a Bairro – uma espécie de governo itinerante da administração Paulo Maluf.

Ao declarar extinta a punibilidade de Maluf, a juíza entendeu que a data para a contagem do tempo de prescrição seria a do recebimento da denúncia pelo TJ. Para ela, como o recebimento da denúncia já transcorreu até agora mais de seis anos, o tempo já é suficiente para considerar a prescrição, que, para o crime tipificado na contratação de serviço público sem licitação, seria de 12 anos.

“Isto porque o réu ostenta mais de setenta anos de idade, permissivo para que o prazo de doze anos (artigo 109) seja computado pela metade (artigo 115), o que representaria seis anos para se ter o delito como prescrito, caso fosse aplicada a pena no máximo legal”, justificou a juíza.

“Sendo assim, cabível a prescrição da pretensão punitiva, por ter fluído o lapso temporal previsto em lei, julgando-se extinta a punibilidade do réu Paulo Maluf e colocando fim ao processo de conhecimento”, completou a magistrada.

Foro privilegiado

O crime aconteceu em 15 de agosto de 1995. O Ministério Público denunciou Maluf em 7 de outubro de 1998, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque, na época, ele tinha direito a foro privilegiado (foro especial por prerrogativa de função).

Em 13 de agosto de 2003, o Órgão Especial do TJ, por votação unânime, declarou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 84, do Código de Processo Penal, determinando a remessa à primeira instância de processos envolvendo ex-autoridades.

O foro privilegiado nada mais é do que a necessidade de determinadas autoridades serem julgadas originariamente por Tribunais Superiores em vez de se submeterem à competência de um juiz de primeira instância, tanto no que toca a matéria penal quanto a cível e a administrativa.

Foi instituído em 1964, com a edição da Súmula nº 394 do STF que estendeu o foro privilegiado na esfera penal para os crimes cometidos durante o exercício funcional, ainda que o inquérito ou ação penal viesse a ser instaurados posteriormente à cessação daquele exercício.

Em 1999, com os processos contra ex-autoridades se avolumando em seus gabinetes e pressionados pela nova ordem constitucional, os ministros do STF decidiram revogar a Súmula 394.

Mas, em tese, o instituto jurídico do foro especial por prerrogativa de função voltou a vigorar para ex-ocupantes de cargos públicos importantes (como ex-presidentes, ex-senadores, ex-deputados, ex-juizes, ex-promotores, ex-prefeitos) por força da Lei n.º 10.628/02, editada pelo governo Fernando Henrique Cardoso, que modificou o artigo 84 do Código de Processo Penal.

Ação por improbidade

Neste caso da contratação, sem licitação, da TV Globo pela Prefeitura de São Paulo, Maluf responde a outras duas ações. Na primeira, uma ação popular movida por parlamentares do PT, o ex-prefeito e a emissora de televisão foram condenados em primeira instância a devolver aos cofres públicos R$ 1,2 milhão. Os valores deveriam ser corrigidos desde 1995. A condenação foi confirmada pelo TJ de São Paulo e, depois, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na segunda, uma ação civil pública, Maluf e Ivo Carotini tiveram seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos e foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, pelo prazo de cinco anos. Os dois ainda foram condenados ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (1,3 milhão).

A TV Globo foi proibida de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais e de créditos pelo prazo de cinco anos. A sentença, de 16 de fevereiro do ano passado, é do juiz Valter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda Pública. As partes apelaram ao Tribunal de Justiça, mas o recurso sequer foi distribuído.

A Justiça considerou que Maluf deveria ter aberto concorrência pública para a organização e transmissão do evento. Porém, a administração Maluf fechou acordo de exclusividade com a Rede Globo.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

18/05/2005 12:11 Daniel Henrique Ferreira e Silva (Outros)
Apesar de ser um direito razoável (a diminuição...
Apesar de ser um direito razoável (a diminuição do tempo de prescrição de crimes para maiores de 70 anos), como cidadão resta a indignação de ver um cidadão que amealhou fortuna tungando os cofres públicos sair livre, leve, solto e rico. Agora, seria interessante discutir a possibilidade de se aumentar essa idade, assim como se discute atualmente no Congresso Nacional o aumento da idade para a compulsória, baseado no fato de que estamos vivendo mais e melhor.

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