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Juiz condena empresa paranaense que vende listas negras

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17 de maio de 2005, 15h24

A empresa Investig Consultoria Jurídica de Segurança, de Curitiba, foi condenada a pagar R$ 100 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por dano moral coletivo. A empresa elabora e vende listas que relacionam antecedentes criminais e ações trabalhistas de candidatos a empregos.

A decisão é do juiz da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, Felipe Augusto Calvet, que julgou procedente a Ação Civil Pública e a Medida Cautelar propostas pela procuradora Cristiane Sbalqueiro, do Ministério Público do Trabalho no Paraná.

Segundo o procurador regional do Trabalho Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, “dessa sentença decorrerão vários desdobramentos, já que as empresas que compravam as listas também estão sendo investigadas”. As informações são do Ministério Público do Trabalho no Paraná.

A empresa também foi condenada a abster-se de elaborar, colocar em circulação e utilizar banco de dados que contenha informações pessoais sobre ações trabalhistas e criminais, bem como de comercializar serviços de prestação de informações trabalhistas e criminais, e de praticar conduta discriminatória. Cabe recurso.

Na sentença, o juiz Felipe Augusto Calvet, afirmou que “ainda hoje, apesar do grau de especialização do processo do trabalho, o Judiciário Trabalhista é visto, por alguns que ignoram a sua realidade, como a Justiça de ‘dá tudo’ que o trabalhador pede. Tanto isto não é verdade que um percentual muito pequeno, certamente menos de 5%, das ações ajuizadas são totalmente procedentes, e há um grande número de ações improcedentes, cuja conclusão é de que o empregado não tem qualquer direito perseguido”.

Para o juiz, a comercialização desse tipo de informação é no mínimo imoral, discriminatória e proibida pela legislação com a aplicação analógica do artigo 1º da Lei 9.029/95.

De acordo com o advogado trabalhista Luiz Antonio Santos Jr., do escritório Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves, o valor estipulado pelo juiz para condenação da empresa é justo, tendo em vista que se deu no intuito de penalizar e coibir novos comportamentos semelhantes no mercado.

Santos afirmou também que as decisões da Justiça favorecem em grande parte os trabalhadores, mas que isso não é um efeito protetor e sim, o desrespeito das normas trabalhistas pelas empresas.

“Procurar a Justiça é um direito de ação de quem se sentir lesado”, afirmou. Para o advogado, as empresas que procuram esse tipo de serviço também deveriam ser penalizadas.

ACP 6/2002

MC 163/2002

Leia a íntegra da sentença

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo ACP nº 6/2002 e MC 163/2002

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RÉS: INVESTIG CONSULTORIA JURÍDICA DE SEGURANÇA LTDA

RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA

ANA RAILENE SIQUEIRA DE OLIVEIRA

Submetido o processo a julgamento, visando solver o conflito intersubjetivo de interesses, foi proferida a seguinte Sentança Vistos etc.

I – RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO demanda em face de INVESTIG CONSULTORIA JURÍDICA DE SEGURANÇA LTDA; RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA e ANA RAILENE SIQUEIRA DE OLIVEIRA, qualificadas às fls. 02. Pleiteia em resumo: que as Reclamadas abstenham-se de elaborar, colocar em circulação e utilizar bancos de dados que contenham informações pessoais sobre a propositura de ações trabalhistas ou criminais; abstenham-se de comercializar serviços de prestações de informações trabalhistas e criminais; cominação de multa diária por descumprimento; indenização por danos morais coletivo; condenação da Segunda e Terceira Reclamadas para que se abstenham de constituir sociedades cujo objetivo seja a prestação de serviços de informações trabalhistas e criminais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (fls. 33).

À fl. 35 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pleiteada. Foi determinada a reunião dos autos da Ação Civil Pública com a Medida Cautelar 163/2002, fls. 117 e seguintes. Em sede cautelar, determinou-se a apreensão de documentos na sede da Reclamada, fls. 130/132.

Colheu-se o interrogatório da Reclamada e de uma testemunha, fls. 235/236. Efetuou-se a prova pericial, autuada no E. TRT sob número 083/2003, em apenso a estes autos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais aduzidas através de memoriais pelo Parquet e remissivas pelas Reclamadas.

Propostas conciliatórias inexitosa. Julgamento nesta data.

É o relatório.

DECIDE-SE:

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. PRELIMINARES:

1. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL:

Aduz as Reclamada que a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir o presente feito, eis que não se trata de demanda que envolve empregado e empregador. Sem razão, contudo. Embora as partes litigantes não sejam empregado e empregador, a atual redação do artigo 114, IX da Constituição Federal reza que compete a Justiça Obreira processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. No caso que se apresenta, as alegações são no sentido de que a Reclamada presta serviços para outras empresas que desejam contratar empregados, acerca da existência de antecedentes criminais e de demandas aforadas no foro trabalhista.


Mostra-se, por conseguinte, conforme alegação da peça de ingresso, que as Reclamadas atuam na fase de pré-contratação dos futuros empregados de seus clientes. Resta claro, portanto, a estreita ligação da Demandada com as relações de trabalho. Afasta-se a preliminar aduzida.

1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – CARÊNCIA DE AÇÃO:

O Ministério Público do Trabalho afora Ação Civil Pública buscando tutelar direitos Constitucionais de segunda geração, ou seja, direitos sociais, consubstanciados em interesses difusos, advindo de todas as pessoas que buscam emprego e tem sua vida investigada quanto aos antecedentes criminais e aforamento de ações trabalhistas no passado.

Fora de qualquer dúvida da legitimidade do Parquet na busca da tutela de tais direitos. A Carta Constitucional de 1988 deu novo direcionamento ao Ministério Público, pois no artigo 127 incumbiu-lhe a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Ainda, no artigo 129, inciso III, determinou como funções institucionais “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos”.

Por outro lado, a Lei Complementar 75/93, no artigo 6º, VII, d), atribuiu competência ao Ministério Público da União, do qual o Ministério Público do Trabalho faz parte, consoante artigo 128, I, b, da Constituição Federal de 1988, para promover a ação civil pública para outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sócias, difusos e coletivos. Ainda, o artigo 83, III da mesma Lei Complementar, determina especificamente ao Parquet Trabalhista competência para promover a ação civil pública no âmbito da justiça do trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Este é o entendimento da mais autorizada doutrina. Transcrevemos as palavras do Ministro João Oreste Dalazen, em sua Obra Competência Material Trabalhistas, pag. 229.

“Irrecusável a competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgas a ação civil pública “trabalhista”, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, objetivando resguardar interesses difusos e interesses coletivos, se e quando vulnerados os respectivos direitos sociais de matriz constitucional. O fomento constitucional e o balizamento para a acenada competência repousam no preceito que permite à lei atribuir à Justiça Especializada “outras controvérsias oriundas da relação de trabalho” (art. 114, 2ª parte).

Sobrevindo a Lei Complementar n. 75, de 20.05.93, esta elucidou o ramo do Poder Judiciário a quem cumpre submeter a ação civil pública “trabalhista”: dispôs que deve ser proposta “junto aos órgãos da Justiça do Trabalho”, ou no “âmbito da Justiça do Trabalho”(artigo 83, caput e inc.III).”

Dessume-se da lei da ação civil pública, nº. 7.347/85, artigo 3º, que esta ação visa a um provimento jurisdicional, provocado pelo Ministério Público, ou outra pessoa jurídica ou entidade definida em lei, tendo por objeto a condenação em dinheiro ou cumprimento da obrigação de fazer, ou abstenção de fato.

Deste modo, estão presentes todas as condições da ação, como legitimidade de parte, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido, não havendo que se falar em carência de ação ou ilegitimidade de parte. Afasta-se a preliminar em questão.

2. MÉRITO:

2.1. DA AÇÃO CAUTELAR:

Requereu o Autor da ação o deferimento de busca e apreensão de todos os documentos, tais como papéis, arquivos, disquetes, gabinetes de computador, ou computadores, placa mãe, memória, CD’s, fitas e outros dispositivos de armazenamento em que possivelmente estivessem guardados dados relacionados a informações criminais e trabalhistas.

Os requisitos para o deferimento da medida cautelar são o periculum in mora e o fumus boni iuris. Tais requisitos são, na verdade, o próprio mérito do processo cautelar, visto que não cabe decidir, neste tipo de processo, quanto à efetiva existência ou não do direito, conforme os ensinamentos do Jurista Wagner Giglio, in verbis:

“Para se evitar os prejuízos resultantes da demora em se obter a solução final da lide, o periculum in mora, desconsidera-se a certeza do direito em favor da celeridade da resolução do litígio, ainda que provisória: para a concessão da medida cautelar, basta que haja a probabilidade de que o requerente tenha razão, a verossimilhança, a aparência de que tenha direito, ou seja o fumus boni iuris (fumaça do bom direito).” (In: Direito Processual do Trabalho, Saraiva, 2000, p. 341)

Com efeito, a petição inicial demonstrou a necessidade da busca e apreensão de documentos, a fim de instrumentalizar a propositura da ação principal. Demonstrou, ainda, que a oitiva da parte contrária poderia frustrar o implemento da medida cautelar, do que decorreu o deferimento da medida inaudita alera pars. Restou evidenciada, portanto, de forma exaustiva, a existência destes dois requisitos, motivo pelo qual foi deferida, em caráter liminar, a busca e apreensão de documentos em poder da requerida, fls. 130/132.


Oportunizado o contraditório e a ampla defesa à Requerida, tem-se que os fundamentos que embasaram a concessão da liminar permanecem válidos. Sinale-se que os documentos apreendidos na sede da Requerida e que foram objeto de perícia nos autos da ação principal, vieram a embasar e a demonstrar, conforme alegações da Requerente, o pleito da Ação Civil Pública, restando, portanto, devidamente comprovada a imprescindibilidade da medida preparatória ajuizada.

Deste modo, confirma-se a decisão proferida em caráter liminar, julgando-se procedente a medida cautelar proposta. Extingue-se o processo cautelar com julgamento do mérito, haja vista que cumprido seu objeto.

2.2. DA AÇÃO PRINCIPAL:

Narra a peça de ingresso que a Reclamada presta serviços a diversas empresas fornecendo dados criminais e trabalhistas de candidatos a empregos. Ressalta, ainda, que as informações trabalhistas referem-se ao aforamento ou não de ações trabalhistas. Postula a condenação dos Réus na abstenção de elaborar, colocar em circulação e utilizar banco de dados que contenham informações pessoais sobre propositura de ações trabalhistas e criminais; na abstenção de comercializar serviços de prestação de informações trabalhistas e criminais; abstenção de prática de conduta discriminatória; indenização por dano moral coletivo; multa por eventual descumprimento da obrigação de não fazer e condenar o Segundo e Terceiro Réus na obrigação de se absterem de constituir sociedades cujo objeto seja a prestação de serviços de informações trabalhistas e criminais, sob pena de pagamento de multa.

A defesa das Reclamadas sustenta que sua atividade consiste em organizar e realizar investigações sigilosas, auditorias, pesquisas cadastrais, sindicâncias, perícias e planos de segurança, conforme os ditames legais.

Na audiência realizada, fls. 235/236, foi colhido o interrogatório da Primeira Demandada e de uma testemunha. Neste ato processual, a Reclamada confessou que presta serviços de informações trabalhistas há cinco anos, através de dados obtidos no diário oficial da União, jornal Indústria e Comércio e editais das varas do trabalho de Curitiba. A testemunha ouvida afirmou que quem faz as pesquisas no diário da União é o motoboy da empresa, e que as informações trabalhistas resumem-se a existência ou não de demanda trabalhista.

Da prova técnica realizada no computador, três “cd” e um disquete 3 e 1/2 polegadas da Reclamada, apreendido por determinação deste Juízo, extrai-se que a Demandada possuía vários clientes cadastrados, inclusive com o número de telefone e o contato pessoal em cada uma delas. Concluiu-se, também, que 93,93% dos clientes compraram os serviços de “antecedentes trabalhistas”, fls. 61 e seguintes, havendo apenas um que não contratou.

Verifica-se, também, que a Reclamada possui vários planos de serviço, enumerados de 1 a 7, sendo que apenas os planos 5 e 7 não incluem as pesquisas sobre antecedentes criminais e trabalhistas. Ainda, à fl. 22 do laudo pericial conclui-se que há o cadastro de 330.496 nomes no cadastro de ações trabalhistas. Também restou comprovado que a Reclamada acessava o site do TRT da Nona Região para consulta, conforme documentos de fls. 96 e 103 do 2º volume do laudo pericial.

Diante dos dados extraídos da prova técnica colhida, conclui-se que o desiderato precípuo das empresas que contratavam a Reclamada era efetuar as investigações trabalhistas para futuros empregados, porquanto apenas um dos clientes da Reclamada não tinha contratado este serviço, fl. 61.

Infelizmente não vivemos em um período de pleno emprego, em que as empresas batem às portas dos empregados em busca de novos trabalhadores, mas o momento atual é diametralmente oposto. Assim, o empregado que vai à Justiça do Trabalho, como última esperança de reaver parte do suor do seu trabalho, é segregado por eventuais futuros empregadores. Ora, somente se pode concluir que quem não contrata um trabalhador que buscou direitos legítimos perante o Poder Judiciário, é porque já está mal intencionado, não obedece aos ditames legais e teme uma demanda judicial porque já está em desvantagem pelo fato de fraudar o contrato de trabalho durante a vigência deste.

Também ressalte-se que se o empregado autor da ação demanda sem fundamento, certamente o empregador é absolvido, não havendo condenação sem comprovação dos fatos alegados. É com pesar que este Juízo constata que ainda hoje, apesar do grau de especialização do processo do trabalho, o Judiciário Trabalhista é visto, por alguns que ignoram a sua realidade, como a justiça de “dá tudo” que o trabalhador pede. Tanto isto não é verdade que um percentual muito pequeno, certamente menos de 5%, das ações ajuizadas são totalmente procedentes, e há um grande número de ações improcedentes, cuja conclusão é de que o empregado não tem qualquer direito perseguido.


Como não se pode fechar os olhos para a realidade, em razão do acima exposto, a comercialização de informação de que a pessoa que busca um emprego aforou ação trabalhista mostra-se, no mínimo, imoral e discriminatória, proibida pela legislação pela aplicação analógica do artigo 1o da Lei 9.029/95.

Também, quanto ao modus operandi da Reclamada, observe-se que na caixa postal eletrônica da mesma, o perito encontrou um e-mail com o título “orçamento hacker” e custo “trojan”, evidenciando que buscava utilizar meios ilícitos para o seu desiderato, invadindo computadores e instalando vírus em computadores e outras redes de dados. Ainda, quanto as informações criminais, verifica-se que a Reclamada somente poderia requerer atestado de antecedentes criminais se possuísse a procuração dos candidatos a emprego a serem pesquisados (fl. 105), sendo que o relatório de antecedentes criminais somente são fornecidos por requisição de Juízes, Promotores de Justiça ou Delegados de Polícia. Portanto, tendo a Reclamada acesso a estas informações, somente pode-se concluir que era através de meios ilícitos.

Diante do acima exposto e de tudo o mais que consta dos autos, condena-se a Primeira Reclamada na obrigação de não elaborar, colocar em circulação e utilizar banco de dados que contenham informações pessoais sobre a propositura de ações trabalhistas ou criminais, bem como comercializar e prestar serviços destas informações, conforme pedidos a.1) e a.2), de fl. 31.

Comina-se multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato praticado em violação da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, nos moldes do que dispõem o artigo 652, “d” da CLT, e artigo 461, § 4º do CPC, que deverá ser revertida ao FAT. Outrossim, as Reclamadas ficam condenadas a se absterem de praticar condutas discriminatórias, em razão de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como pelo fato de terem antecedentes criminais (exceto nos casos previstos na Lei) e ações trabalhistas aforadas.

Também, condena-se os Sócios da Reclamada, Segundo e Terceiros Demandados a se absterem de constituir sociedades que tenham por objeto a prestação de serviços de informações trabalhistas e criminais, ou delas participarem, a qualquer título, sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 cada um.

Ainda, condenam-se as Reclamadas, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais coletivos, em razão da divulgação e investigação do nome de pessoas que não autorizaram tais pesquisas, no valor de R$ 100.000,00, o qual deve ser revertido ao FAT, nos termos da legislação vigente.

Não há que se falar compensação de eventuais prejuízos experimentados pelas Reclamadas, em razão da efetivação da liminar concedida, eis que esta foi confirmada pela análise de mérito, bem como porque apenas um dos clientes da Reclamada não tinha no seu pacote de serviços contratados as pesquisas trabalhistas.

Quanto a devolução dos materiais periciados, estes somente deverão ser devolvidos à Reclamada após o trânsito em julgado da presente decisão, em razão de que tais equipamentos tem dados ilegais e pelo fato de que não inviabilizam a continuidade da atividade da Reclamada, porquanto apenas um cliente não contratou a pesquisa trabalhista (fl. 61). Ademais, quando da devolução, tais equipamentos devem ser antes enviados ao setor de perícias do E.TRT, para que sejam apagados todos os dados neles contidos.Deferem-se, parcialmente.

III – DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR julgar PROCEDENTE a medida cautelar aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de INVESTIG CONSULTORIA JURÍDICA DE SEGURANÇA, para confirmar a decisão liminarmente exarada, bem como julgar PROCEDENTE a Ação Civil Pública aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de INVESTIG CONSULTORIA JURÍDICA DE SEGURANÇA, RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA e ANA RAILENE SIQUEIRA DE OLIVEIRA, condenar a Primeira Reclamada na obrigação de não elaborar, colocar em circulação e utilizar banco de dados que contenham informações pessoais sobre a propositura de ações trabalhistas ou criminais, bem como comercializar e prestar serviços destas informações, conforme pedidos a.1) e a.2); condenar as Reclamadas a se absterem de praticar condutas discriminatórias; o Segundo e Terceiros Demandados a se absterem de constituir sociedades que tenham por objeto a prestação de serviços de informações trabalhistas e criminais, ou delas participarem, a qualquer título, sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 cada um; as Reclamadas, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais coletivos, em razão da divulgação e investigação do nome de pessoas que não autorizaram tais pesquisas, no valor de R$ 100.000,00, o qual deve ser revertido ao FAT, tudo na forma da fundamentação supra, cujos termos se incorporam ao presente dispositivo.

Comina-se multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato praticado em violação da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, nos moldes do que dispõem o artigo 652, “d” da CLT, e artigo 461, § 4º do CPC, que deverá ser revertida ao FAT, em relação aos pedidos a.1), a.2) e b). Liquidação por cálculos.

Os materiais periciados somente deverão ser devolvidos à Ré após o trânsito em julgado, com os dados apagados pelo setor de perícias do E.TRT. Custas pelas Rés no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, sujeitas à complementação (Súmula nº 128, do TST).

Expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, com cópia da presente sentença, face à existência de indícios de violação dos computadores do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e da Polícia Civil do Estado do Paraná, bem como, de violação e divulgação de dados pessoais não autorizados. Cumpra-se no prazo legal.

Intimem-se as partes, sendo o Ministério Público na forma do artigo 236, § 2º do CPC, artigo 18, II, h da Lei Complementar 75/93. Prestação Jurisdicional entregue. Nada mais.

Curitiba, 11 de maio de 2005.

FELIPE AUGUSTO DE MAGALHÃES CALVET

Juiz do Trabalho

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