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17 maio 2005
Obrigação acessória
Empresa que paga FGTS em juízo é obrigada a fornecer guia
O depósito judicial das contribuições, obrigação principal com a Previdência, não exime a empresa de cumprir a obrigação acessória, que é o fornecimento da GFIP -- Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Com esse entendimento a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou pedido da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, para suspender multa aplicada pelo INSS -- Instituto Nacional de Seguridade Social por não apresentar a GFIP referente a seus médicos credenciados. Ainda cabe recurso.
A apresentação mensal da guia é uma exigência do INSS e consta da Lei 8.212/91, que prevê também a multa no caso de descumprimento. A decisão da Turma foi proferida em uma apelação em Mandado de Segurança proposta pela Golden Cross, contra sentença da primeira instância do Rio, que já havia sido desfavorável à seguradora.
No entendimento da 4ª Turma do TRF da 2ª Região, a Golden Cross não comprovou nos autos que teria direito líquido e certo à suspensão da multa, justamente porque o mérito do processo que apura se há ou não relação jurídica entre ela e seus médicos associados ainda não foi julgado pelo TRF da 3ª Região, em São Paulo.
A operadora de planos de saúde argumenta que os médicos prestariam serviços aos pacientes e não à empresa e, por isso, ela não teria que recolher contribuições previdenciárias sobre os valores que paga aos profissionais de saúde. A Golden Cross sustenta que apenas pagaria aos médicos os valores creditados a ela pelos clientes e estaria, portanto, desobrigada de fornecer à previdência a GFIP mensal. Se as apresentasse, diz a seguradora, estaria fazendo uma confissão de dívida que entende ser indevida.
A seguradora alega também que a exigência do crédito tributário está suspensa atualmente, porque a empresa depositou em juízo os valores correspondentes às contribuições previdenciárias questionadas. Já o INSS afirma que, nos termos do Código Tributário Nacional, a existência dos depósitos judiciais não eliminaria a exigibilidade da contribuição previdenciária.
Processo nº 2002.51.01.008770-4
Leia a íntegra do voto do relator
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES
APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS R. GIARDINA E OUTROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR: SAYONARA GONÇALVES DA SILVA MATTOS
ORIGEM: VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010087704)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação de sentença que denegou segurança para que a autoridade impetrada se abstivesse de lançar a multa prevista no § 4º, do art. 32 da Lei 8.212/91, até que seja esclarecida, de forma definitiva, questão relativa à inexistência ou não de relação de prestação de serviços entre a impetrante e os médicos credenciados que prestam serviços a seus clientes, bem como para que a impetrante tivesse direito de obter junto ao INSS os números de inscrição dos médicos que prestaram serviços para seus clientes.
Na inicial, noticia a impetrante, empresa operadora de planos de saúde: que impetrou mandado de segurança junto à Seção Judiciária de São Paulo, objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a seus médicos credenciados (art. 1º da LC nº 84/96, atualmente art. 22, I, da Lei 8.212/91, com a redação que lhe deu a Lei 9.876/99), por entender que esses profissionais prestam serviços a seus clientes, e não a ela, operadora; que, naqueles autos, não obteve a liminar pretendida e que a segurança lhe foi denegada, estando aquele feito em fase de recurso junto ao Tribunal competente, tendo depositado em Juízo os valores objeto do litígio; que encontra-se obrigada a apresentar, mensalmente, a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos termos do art. 32, IV, da Lei 8.212/91; que é prevista multa, nos termos do art. 32, § 4º da mesma Lei 8.212/91, caso não sejam prestadas as informações exigidas através do GFIP; que, por considerar que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa em razão dos depósitos judiciais efetuados relativos aos valores questionados, não prestou as informações sobre os pagamentos realizados a seus médicos credenciados, pois se assim o fizesse, isto implicaria confissão de dívida, passível de inscrição em dívida ativa.
Em seu recurso, a apelante alega: que a exação ora discutida encontra-se com sua exigibilidade suspensa por haver depósito judicial dos respectivos valores, não se podendo sustentar como possível a imposição de declaração de tais valores na GFIP, a configurar, na forma da legislação vigente, confissão de dívida; que, pendente decisão judicial transitada em julgado, incoerente se afigura declarar tais pagamentos como devidos, eis que, em verdade, representam indenização de sinistros paga por conta e ordem do paciente à Previdência Social; que não apresentou as GFIP's, com relação aos médicos credenciados, vez que estes não têm relação alguma de prestação de serviços com ela, sendo descabida a obrigatoriedade de qualquer informação a respeito à Previdência Social; que sua relação com os profissionais médicos é de mera pagadora, por conta e ordem de seus clientes, por serviços prestados e que essa situação de total independência impossibilitou-a de obter dos médicos, à época, os números de inscrição desses segurados junto à Previdência Social; que, no caso, as informações, caso prestadas, seriam incompatíveis com a própria realidade dos fatos, pois, impossível que o INSS pretenda, enquanto não se define a questão, levar em consideração os depósitos judiciais efetuados para fins de cálculo e concessão de benefícios, porquanto não se revestem eles de pagamento.
Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2005
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