Trabalho e previdência

Acidente de trabalho não diz respeito apenas ao INSS

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17 de maio de 2005, 11h28

Estabilidade no emprego por acidente de trabalho ou por doença funcional diz respeito às relações contratuais entre empregado e empregador e não apenas às relações do segurado com a Previdência Social. A decisão foi da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou entendimento da segunda instância garantindo estabilidade dos empregados.

A Fiesp — Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e o Sindicato da Indústria de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação do Estado de São Paulo recorreram ao TST alegando que a concessão da garantia de emprego pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não teria respaldo legal por envolver matéria de Previdência Social. De acordo com a Fiesp, a concessão impõe aos empregadores atribuições inerentes ao INSS e à própria assistência social do estado, desrespeitando a Constituição.

A defesa da Federação sustentou que a cláusula, da forma como foi concedida, escaparia ao âmbito do dissídio coletivo, podendo ser tratada individualmente com cada empresa. Os advogados da Fiesp ponderaram ainda que as partes vinham negociando, por meio de convenções coletivas, para que a estabilidade do acidentado fosse regida unicamente pelo artigo 118 da Lei 8.213/91.

Segundo a Fiesp, por esse motivo, a cláusula deveria ser excluída, uma vez que já existe norma legal que regulamenta a garantia de emprego ao trabalhador acidentado. O argumento foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro do TST, Carlos Alberto Reis de Paula.

De acordo com o relator, muitas das conquistas fixadas pelo exercício do Poder Normativo foram incorporadas pelas legislações ordinária e constitucional. “É deste período que vem o entendimento de que o Poder Normativo atuava no vazio da lei. Hoje, o debate encontra-se pacificado com o advento da Constituição de 1988 e, mais recentemente, as alterações impostas pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), que estabeleceu o respeito às disposições legais e convencionais mínimas de proteção ao trabalho. A lei é, portanto, um conjunto de proteção mínima”, afirmou.

Para o ministro Carlos Alberto, “benefício previdenciário pode ser ampliado, principalmente porque foi considerada a proposta conciliadora”.

As cláusulas mantidas pelo TST asseguram garantia provisória no emprego ao portador de doença profissional que tenha sido adquirida no emprego atual, atestada por laudo pericial do INSS, desde que após a alta médica do auxílio-doença acidentário apresente redução da capacidade laboral, tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade de trabalho após a doença.

A defesa do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região argumentou que a estabilidade para o trabalhador acidentado ou com doença profissional é uma conquista dos metalúrgicos de São Paulo há mais de 25 anos.

De acordo com a entidade, com a subdivisão do grupo patronal nas negociações coletivas de 1998 e 1999, os metalúrgicos paulistas passaram a ter oito acordos coletivos. Todos eles, de acordo com o sindicato, mantiveram a estabilidade, com exceção do setor de lâmpadas e prensas (Grupo 10). Segundo o sindicato, 85% das empresas renovaram a cláusula de estabilidade, por isso o TRT da 2ª Região estendeu o benefício para o setor de lâmpadas.

A sentença normativa do TRT da 2ª Região estabelece que a garantia temporária no emprego pode ser substituída por uma indenização equivalente ao prazo restante, pelo período máximo e total de 33 meses, contados da alta médica. Em caso de acidente de trabalho, a garantia de emprego não tem prazo fixado.

RODC 27086/2002-900-02-00.0

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