Nome comum

Abundância de homônimos não é razão para mudança de nome

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17 de maio de 2005, 11h57

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de mudança de nome no registro civil de um advogado do Mato Grosso que tem um nome muito comum. Luiz de Almeida alegou que tem uma quantidade enorme de homônimos, o que não garante sua indivuidualização na sociedade. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ele só poderia trocar de nome se a denominação atual lhe causa constrangimento ou se fosse conhecido por um outro nome.

O advogado juntou ao processo relação de homônimos extraída dos cadastros de proteção ao crédito de 12 estados. Apresentou também uma lista de processos judiciais de cobranças e execuções de 13 estados, nas quais figuram como réus indivíduos com o mesmo nome. Por isso, pediu o acréscimo do prenome Wesley como forma de garantir sua individualização na família e na sociedade. A informação é do site do STJ.

A primeira instância e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negaram o pedido do advogado. Entenderam que a mera alegação de homônimos não serve para justificar a retificação do registro civil. Inconformado, o advogado entrou com Recurso Especial no STJ. Sustentou que, por causa da coincidência de nomes, passa por constrangimentos e situações vexatórias, ridículas e de humilhação. Argumentou que, a rigor, não possuiu prenome, mas apenas nome e sobrenome, fazendo jus ao nome juridicamente completo.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou que, de fato, a jurisprudência do STJ tem permitido a alteração do nome civil desde que haja motivos suficientes para isso como, por exemplo, quando o sujeito é conhecido no meio social pelo apelido que pretende adotar, ou então, quando se pretende acrescer ou excluir sobrenome de genitores ou de padrastos.

A ministra lembrou o processo da dona de casa Maria Raimunda Ferreira Ribeiro, do Rio de Janeiro, em que a própria Terceira Turma garantiu o direito de mudar o nome Maria Raimunda para Isabela. Mas entendeu que o caso do advogado é diferente. No processo, a dona de casa demonstrou que há muito tempo era conhecida pela família, vizinhos e no emprego como Isabela e seu pedido foi de substituição de prenome, ou seja, trocar Maria Raimunda por Isabela, e não de simples adição, como no caso do advogado cuiabano.

Para a ministra Nancy Andrighi, ao contrário do processo da dona de casa, em momento nenhum o Luiz Almeida demonstrou ser conhecido no meio familiar ou social pelo prenome que pretende acrescentar. Por outro lado, embora seja possível entender que a homonímia prejudica a identificação do sujeito, não é possível ao STJ, nos termos da Súmula 7 de sua jurisprudência, voltar a examinar todo o contexto fático-probatório. Por isso, a relatora não conheceu do recurso de Luiz de Almeida, mantendo assim integralmente o acórdão recorrido.

REsp 647.296

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 647.296 – MT (2004⁄0017993-1)

RECORRENTE: LUIZ DE ALMEIDA

ADVOGADO: LUIZ DE ALEMIDA (EM CAUSA PRÓPRIA)

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Recurso especial interposto por LUIZ DE ALMEIDA com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Ação: procedimento de retificação no assentamento de registro civil de nascimento para alteração de nome proposto por LUIZ DE ALMEIDA, com o objetivo de incluir o prenome Wesley, passando a se chamar Wesley Luiz de Almeida.

Sustentou que o nome LUIZ DE ALMEIDA, por ser um nome comum, trouxe-lhe dissabores e que passou a ser alvo de constrangimentos, em virtude da homonímia.

Trouxe aos autos consideráveis relações de homônimos extraídas dos cadastros de proteção ao crédito, em doze Estados da Federação (fls. 20⁄30), como também colaciona extenso rol em querelas judiciais, nas quais figuram como réus pessoas com o mesmo nome, em treze Estados (fls. 33⁄120).

Pretendeu a sua individualização perante a família e a sociedade, ao argumento de que “não tem um nome exclusivo, tem um CPF” (fl. 04).

Sentença: o pedido formulado pelo recorrente foi julgado improcedente.

Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, com a seguinte ementa:

(fl. 240) – “APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ACRÉSCIMO DE PRENOME – ALEGAÇÃO DE NOME COMUM – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Em regra, tem-se a imutabilidade do nome civil, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas na Lei de Registros Públicos.

A simples alegação de existência de vários homônimos não justifica a retificação do registro civil.”

Embargos de declaração: rejeitados.

Recurso especial: alega ofensa aos arts. 16 do CC⁄02 e 54, § 4º da Lei n.º 6.015⁄73, e também de dissídio jurisprudencial, aos seguintes fundamentos:

i) em virtude da homonímia, tem sofrido constrangimentos e passado por situações vexatórias, ridículas e de humilhação;

ii) pugna pela necessidade de sua individualização perante a família e a sociedade, com base em precedente do STJ (REsp 66.643⁄SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 09⁄12⁄1997);

iii) não possui prenome, mas apenas nome (LUIZ) e sobrenome (ALMEIDA), fazendo jus, assim, ao nome juridicamente completo.

Sustenta ainda violação ao art. 5º da CF⁄88.

Parecer do MPF: O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 327⁄329).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 647.296 – MT (2004⁄0017993-1)

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

A questão controvertida consiste em aferir a possibilidade de alteração de nome civil para acrescer-lhe prenome, em virtude da ocorrência de homonímia.

O nome do recorrente – LUIZ DE ALMEIDA -, passaria a ser WESLEY LUIZ DE ALMEIDA.

– Da violação a dispositivo constitucional

Inviável a análise da alegada violação ao art. 5º da CF⁄88, por não se prestar a via especial para tal deslinde.

– Da violação aos arts. 16 do CC⁄02 e 54, § 4º da Lei n.º 6.015⁄73

A tese do recorrente de ver alterado seu nome em virtude da homonímia, acrescentando-lhe o prenome Wesley, deve ser analisada à luz da interpretação jurisprudencial dada aos dispositivos da Lei de Registros Públicos referentes ao nome civil.

O art. 57 da Lei n.º 6.015⁄73 permite a alteração de nome, desde que se faça “por exceção e motivadamente”, e que seja provocada manifestação do juiz a que estiver sujeito o registro.

Na hipótese específica em julgamento, em que se pleiteia acréscimo de prenome, emana do art. 58 da referida Lei, com nova redação dada pela Lei n.º 9.708⁄98, o princípio da imutabilidade do prenome, com ressalva para a possibilidade da sua “substituição por apelidos públicos notórios”.

Os fundamentos da sentença e do acórdão recorrido convergem para a falta de elemento legal autorizador para a pleiteada modificação: não é o recorrente conhecido no meio social e familiar pelo prenome que pretende ver acrescentado ao seu nome (art. 58 LRP).

Extrai-se da sentença:

(fl. 200) – “Não é o caso do autor, que pretende a alteração de seu nome baseado no fato de que o mesmo é muito comum, tentando acrescentar ao mesmo a partícula Wesley, pelo qual nem ao menos é conhecido publicamente, diferentemente daquelas pessoas que por serem mais conhecidas pelo apelido do que pelo próprio nome, conseguiram a alteração.”

Lê-se no acórdão recorrido:

(fl. 243) – “No caso em tela, o autor pretende ver acrescido em seu nome a partícula ‘Wesley’, pela qual não é, ao menos, conhecido no meio social, o que implicaria em considerável alteração do próprio prenome e conseqüentemente retirada da identidade pública do requerente.”

O STJ tem permitido a alteração do nome civil, desde que presentes motivos suficientes para tanto, do que são exemplos as seguintes situações:

i) quando o sujeito é conhecido no meio social pelo apelido que pretende adotar (REsp 538.187⁄RJ, de minha relatoria, DJ de 21⁄02⁄2005; REsp 146.558⁄PR, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 24⁄02⁄2003; REsp 213.682⁄GO, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 02.12.2002; REsp 66.643⁄SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 09⁄12⁄1997);

ii) quando se pretende acrescer ou excluir sobrenome de genitores e⁄ou padastros (REsp 284.300⁄SP, DJ de 09⁄04⁄2001, e REsp 220.059, DJ de 12⁄02⁄2001, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; e REsp 66.643SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 09⁄12⁄1997).

No presente julgamento, distancia-se a tese do recorrente daquela em que recentemente decidiu este Colegiado (REsp 538.187⁄RJ) por dois motivos: (i) naquele processo a recorrente demonstrou que há muito era conhecida no seio familiar, social e profissional com o prenome ISABELA; e (ii) seu pedido foi de substituição de prenome (RAIMUNDA por ISABELA), nos termos do art. 58 da LRP, e não de adição, como no caso dos autos.

Afina-se, portanto, o acórdão recorrido com a firme jurisprudência deste Tribunal, porque o recorrente não demonstrou, oportunamente, ser conhecido no meio social pelo prenome que postula acrescentar.

Além disso, conquanto possa a homonímia vir a prejudicar a identificação do sujeito, o TJMT concluiu, com base no delineamento fático-probatório do processo, que não se configura a alegada exposição do recorrente a circunstâncias vexatórias e de constrangimento em virtude dos homônimos existentes. Reexaminar essa apreciação de provas não é permitida em recurso especial.

– Do dissídio jurisprudencial

Não demonstrou o recorrente a divergência jurisprudencial por meio do necessário confronto analítico entre os acórdãos alçados a paradigma e a tese jurídica adotada pelo TJMT.

Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

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