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Acusado de integrar PCC contesta uso de videoconferência

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16 de maio de 2005, 18h55

Acusado de ser integrante da organização criminosa PCC — Primeiro Comando da Capital, em São Paulo, Jair Facca Júnior quer que o Supremo Tribunal Federal anule o processo a que responde na 12ª Vara Criminal da capital paulista. Ele alega, no Habeas Corpus, que sua defesa foi cerceada pelo uso de sistema de videoconferência em audiência judicial. As informações são do site do Supremo.

Facca Júnior é acusado pelo Ministério Público de São Paulo, junto com outros 13 denunciados, de ser associado a uma quadrilha para execução de crimes como tráfico de drogas, extorsões, seqüestros e homicídios. O autor do HC é apontado como “piloto” (líder) do PCC no extinto complexo penitenciário do Carandiru e está preso há dois anos.

A defesa do preso coloca em xeque a legalidade do uso de videoconferência em audiências, o que, segundo eles, não é previsto no Código de Processo Penal.

De acordo com os advogados, cabe apenas à União o poder de legislar sobre matéria processual e a criação de um novo procedimento não é permitida ao juiz da causa, nem a membros do Executivo estadual. A defesa sustenta, ainda, que o acusado e seu advogado não foram consultados sobre a realização da audiência por esse meio.

No final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça negou o mesmo pedido feito por Facca Júnior ao entender que o uso de videoconferência em audiência judicial não configura cerceamento de defesa do réu. Os ministros da 5ª Turma do Tribunal afastaram a alegação de nulidade do processo.

No país, diversos advogados são contra o uso do recurso em audiências com presos. Para eles, a defesa fica prejudicada. O STJ, no entanto, acatou parecer da subprocuradora-geral da República Lindora Maria Araújo, segundo a qual “a realização de audiência por videoconferência permite contato visual e em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo: juiz da causa, acusado, defensor, órgão de acusação, vítimas e testemunhas”.

Assim, “a percepção cognitiva obtida no sistema de tele-audiência é a mesma auferida na forma usual de realização de audiência com a presença física das partes”.

HC 85.897

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