Recursos em jogo

OAB-SP condena projeto que limita valor de anuidades

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15 de maio de 2005, 14h10

O diretor-tesoureiro da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, condenou a proposta que limita o valor das anuidades e dos serviços cobrados pela entidade. O Projeto de Lei 3.146/04, aprovado na semana passada pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, estabelece o limite máximo de R$ 285 para as contribuições devidas à Ordem.

Segundo Costa, “este teto causará perdas irrecuperáveis para a entidade, colocando em risco o custeio das seccionais”. A proposta estabelece o valor de R$ 285 para as anuidades de pessoas físicas e escritórios individuais, e limita entre R$ 570 e R$ 1,1 mil as contribuições de sociedades de advogados. Nesse caso, o valor varia de acordo com o capital social das bancas.

No caso da OAB-SP, onde a anuidade é de cerca de R$ 600, estima-se que a arrecadação com as anuidades baixaria de R$ 75 milhões para cerca de R$ 35 milhões.

Para Marcos da Costa, se aprovado definitivamente, o projeto prejudicará os serviços prestados pelas seccionais. “Só em São Paulo, por exemplo, temos 800 pontos em todos os fóruns e Casas do Advogado, que oferecem infra-estrutura básica de trabalho aos advogados, além de uma série de serviços e convênios sociais disponibilizados pela Caixa de Assistência dos Advogados”, afirma o tesoureiro.

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e tramita em caráter conclusivo, ou seja, não precisa de votação em plenário. Nesses casos, a proposta só precisa ser aprovada em plenário se 51 deputados apresentarem recurso com o pedido.

O valor das taxas cobradas pelos serviços de inscrição, expedição de carteira profissional, substituição de carteira ou expedição de 2ª via e certidões também foi limitado.

Em sua justificativa, o autor do projeto, deputado federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), sustenta que o objetivo é “proporcionar recursos para a manutenção da Ordem e evitar excessos”. Para o deputado, o valor adequado das taxas e contribuições evitará a situação atual de inúmeros profissionais inadimplentes, que não podem trabalhar por falta de pagamento e regularização junto à OAB.

Para o tesoureiro da OAB-SP, a proposta “é uma forma de impedir a OAB de exercer suas atividades que não são somente corporativas, mas de defesa da cidadania, buscando controlar politicamente a entidade através de sua receita”.

Marcos da Costa faz questão de ressaltar que a definição do valor da anuidade é atribuição do Conselho Seccional, “democraticamente eleito pelos advogados”. E conclui: “por ser advogado inscrito, o deputado Mendes Thame deveria ter mais sensibilidade para tratar a questão que envolve recursos necessários à manutenção da entidade, que realiza repasses para a Caasp, Conselho Federal e Fundo Cultural”.

Leia a íntegra do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº, DE 2004

(Do Sr. Antônio Carlos Mendes Thame)

Acrescenta parágrafos ao art. 46 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, para fixar valores máximos das contribuições a ela devidas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 46 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar, com a seguinte redação:

“Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§1º O valor das contribuições anuais a serem pagas por pessoas físicas e jurídicas, terá por limite:

I – para pessoa física ou firma individual:……. R$ 285,00;

II – para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

a) até R$ 25.000,00 ……………………………………R$570,00

b) acima de R$ 25.000,00 até R$ 50.000,00…..R$712,50

c) acima de R$ 50.000,00 até R$ 75.000,00…..R$855,00

d) acima de R$ 75.000,00 até 100.000,00……..R$997,50

e) acima de 100.000,000…………………………..R$1.140,00

§ 2º O valor das taxas e emolumentos, relativos aos serviços e atos indispensáveis ao exercício terá por limite:

I – inscrição de pessoas físicas …………………. R$ 100,00

II – inscrição de pessoas jurídicas ……………… R$ 200,00

III – expedição de carteira profissional …………. R$ 50,00

IV – substituição de carteira ou expedição de 2ª via… R$ 70,00

V – certidão ……………………………………………. R$ 30,00

§ 3º A contribuição a ser paga, quando do primeiro registro, será proporcional ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.

§ 4º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Seccional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor equivalente à metade do que for pago pela matriz.

§ 5º O recolhimento dos valores de que trata o § 1º será efetuado na rede bancária oficial da circunscrição dos Conselhos Seccionais, ou na sede destes até 31 de março de cada ano, sendo o pagamento efetuado após esta data:

I – acrescido de multa de 10% e de juros de mora de 1% por mês de atraso, se o atraso for de até um ano;

II – corrigido monetariamente pelo IPCA, que incidirá inclusive sobre os acréscimos estabelecidos no inciso anterior, quando o atraso for superior a um ano.

§ 6º Uma vez recebidas as contribuições por meio de depósitos bancários, deverão os Conselhos Seccionais repassar as parcelas que se destinam ao Conselho Federal até o quinto dia útil do mês seguinte ao do depósito.

§ 7º Ao Conselho Federal é facultado conceder descontos nos valores de que tratam os §§ 1º e 2º, segundo critérios e parâmetros a serem por eles estabelecidos, que considerem as peculiaridades regionais dos fiscalizados, ou pelos Conselhos Seccionais, se a outorga de tais poderes lhes for concedida pelo Conselho Federal.

§ 8º É facultado aos Conselhos Seccionais conceder isenção ou redução da anuidade, das taxas e emolumentos aos profissionais carentes, segundo critérios de verificação por eles determinados.

§ 9º Os valores das contribuições e das taxas previstas nos §§ 1º e 2º serão atualizados anualmente pelo IPCA.

§ 10º Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A contribuição às entidades de fiscalização do exercício profissional é um importante ato com que os profissionais liberais em geral e os advogados em particular tornam viável a organização de instituições que, como a Ordem dos Advogados do Brasil, zelam pelo bom exercício das atividades profissionais e pela manutenção da Lei no País.

No entanto, o excessivo liberalismo e autonomia dessas instituições tem por vezes levado a estabelecer o valor das contribuições sem que se tenha em conta a variedade de situações financeiras que podem atingir até mesmo os profissionais liberais. Com esta proposta haverá uma padronização nas contribuições das entidades de classe.

É, pois, com a intenção, por um lado, de proporcionar recursos para a manutenção da Ordem e, por outro, de evitar excessos, que, com valores mais moderados para as anualidades, evitaremos a situação ora corrente de inúmeros profissionais inadimplentes, o que lhes retira o direito do trabalho.

Contamos, por conseguinte, com o apoio dos nossos Pares para a aprovação do projeto que ora apresentamos.

Sala das Sessões, em 11 de março de 2004.

Deputado Antonio Carlos Mendes Thame

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