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14 maio 2005
Função do Congresso
Leia o voto de Ellen Gracie na preliminar da anencefalia
“A sociedade brasileira precisa encarar com seriedade e consciência um problema de saúde pública que atinge principalmente as mulheres das classes menos favorecidas. E deve fazê-lo por meio de seus legítimos representantes perante o Congresso Nacional, não, ao contrário, por via oblíqua e em foro impróprio, mediante mecanismos artificiosos”.
A afirmação é da ministra Ellen Gracie, que votou contra a admissão da ADPF -- Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental para discutir a legalização do aborto nos casos de fetos anencéfalos. Ellen foi voto vencido. A ADPF foi admitida por 7 votos a 4.
Para a ministra, “não há o Supremo Tribunal Federal de servir como ‘atalho fácil’ para a obtenção de resultado – a legalização da prática do abortamento – que os representantes eleitos do povo brasileiro ainda não se dispuseram a enfrentar”, afirmou a ministra.
Também votaram contra a admissibilidade ADPF como instrumento processual para o caso os ministros Eros Grau, Carlos Velloso e Cezar Peluso. Votaram a favor os ministros Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim.
A ação foi ajuizada em junho do ano passado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. Os ministros derrubaram a hipótese levantada pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, de que a competência para discutir o assunto seria do Congresso, já que a interrupção de gestação de fetos anencéfalos não está prevista em lei.
Leia o voto da ministra Ellen Gracie
TRIBUNAL PLENO
QUEST. ORD. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54-8 DISTRITO FEDERAL
V O T O
A Senhora Ministra Ellen Gracie
1. Senhor Presidente, na sessão anterior, de 20.10.04, manifestei-me exclusivamente quanto à manutenção da medida liminar que fora deferida monocraticamente pelo eminente Relator, logo após o encerramento da última sessão que antecedeu as férias forenses de julho de 2004.
Pareceu-me, naquele passo, que não se colocava a urgência autorizadora de um provimento monocrático, pois o objeto da ação são normas velhas de 65 anos confrontadas com princípios de uma Constituição que já completou 16 anos de vigência e também porque a forma processual adotada não se presta ao exame de casos concretos nos quais, aí sim, a entrega da prestação jurisdicional só será útil se manifestada em tempo breve.
Portanto, o controle concentrado de constitucionalidade, sem a premência de um caso concreto, aconselharia o exame detalhado da questão pelo colegiado.
Também entendi que estava ausente a plausibilidade da ação proposta que, à primeira vista, parecia-me inadequada para a veiculação da questão de mérito controvertida. Por isso, sem minimamente tangenciar a questão de fundo, formei com a maioria em oposição ao referendo da liminar.
2. Entendo, Senhor Presidente, que o primeiro exercício - difícil, mas necessário para o deslinde da controvérsia - está em olvidarmos, neste momento da discussão, qual o tema em debate nesta ADPF. É indispensável que se ponha de parte a passionalidade com que são defendidas as posições favoráveis e contrárias ao abortamento para que possamos com clareza refletir sobre a adequação do meio processual utilizado. É este um momento importantíssimo de conformação do novo instrumento de controle de constitucionalidade que a doutrina tem apontado como “misterioso e esotérico” (RONALDO POLETTI) e para cuja clarificação a recente regulamentação pela Lei nº 9.882/99 pouco contribuiu (INGO SARLET).
Se isso é bom, porque deixa ao Tribunal ampla margem de discricionariedade na construção do instituto, corresponde também a enorme responsabilidade para com o futuro. As diretrizes que traçarmos devem ter a consistência necessária para enfrentarem o teste dos anos vindouros e haverão de servir como parâmetro para as impetrações que se seguirem. O Tribunal haverá, portanto, de agir na construção desse instituto com a cautela e a serenidade que lhe têm assegurado, ao longo das décadas, o respeito e a credibilidade perante a comunidade jurídica e a Nação.
Ora, como disse, a presente impetração nos coloca diante da necessidade de darmos forma e figura à ADPF. Até o presente momento (27.04.2005), segundo verifiquei, 70 dessas medidas já foram ajuizadas, não tendo nenhuma delas alcançado manifestação de mérito. Dentre elas, 38 não foram conhecidas (1). Das 32 restantes, 7 encontram-se sobrestadas aguardando o julgamento da ADI nº 2.231. Em apenas uma, a liminar foi deferida e referendada pelo Plenário. Trata-se da ADPF nº 33, rel. o Ministro Gilmar Mendes.
Por isso, é fundamental tentar esquematizar o debate reduzindo ao mínimo a ingerência da polêmica que inflama a matéria de fundo para que – neste momento – nossa atenção se concentre exclusivamente na conformação do instituto novo. Antes do controle de constitucionalidade propriamente dito, é preciso que a Corte proceda ao controle de passionalidade e coloque, de forma objetiva, o conteúdo da ação.
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2005
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Infelizmente não se pode esperar perfeição das ...
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