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TST nega verbas em contrato prorrogado indevidamente

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13 de maio de 2005, 12h14

Empregado que tem contrato prorrogado indevidamente na administração pública perde direito a verbas rescisórias no período adicional ao término do acordo. Com base no entendimento do ministro Ives Gandra Martins Filho, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a um motorista que permaneceu vinculado à Companhia Imobiliária de Brasília — Terracap, além da duração do contrato. A informação é do site do TST.

O motorista foi contratado em setembro de 1992 para prestar seus serviços durante um ano para a Terracap, com possibilidade de renovação por igual período. Apesar da limitação, registrada na carteira de trabalho, prorrogações tácitas (não formalizadas em escrito) estenderam as atividades até janeiro de 1996, quando foi dispensado.

O rompimento da relação de trabalho envolveu o pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao período em que o contrato foi formalmente pactuado. O período excedente, prolongado de forma tácita, não foi pago pela Terracap e o direito do trabalhador às respectivas parcelas rescisórias não foram reconhecidos em juízo (primeira e segunda instâncias trabalhistas do Distrito Federal — 10ª Região).

A segunda instância entendeu que é nula a prorrogação porque não estão preenchidos os requisitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal. O dispositivo admite a contratação temporária pela administração pública em casos previstos em lei de “necessidade temporária de excepcional interesse público”.

O caso foi parar no TST. O trabalhador sustentou que houve violação do artigo 479 da CLT e dos artigos 1º, I, III e IV, 3º, I, II e IV, 5º, III e XIII, 6º, 7º, XXXIV, 19, III, 37, II e IX, 170, 173, § 1º, e 193, todos da Constituição Federal.

Para o ministro, “tal hipótese de contratação com a administração pública não está prevista em nenhum dos comandos constitucionais apontados pelo trabalhador como infringidos”.

Após descartar afronta ao artigo 479 da CLT, Ives Gandra Martins Filho ressaltou que os contratos a termo celebrados com órgão da administração pública, conforme a previsão do artigo 93, IX, da Constituição, “exigem a forma escrita”, sob pena de sua descaracterização. “E por este prisma, sobreviria a nulidade contratual, que desobriga o pagamento das verbas rescisórias por rescisão antecipada do contrato por tempo indeterminado inválido”, concluiu.

RR 44600/2002-900-10-00.9

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