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13 maio 2005
Livre arbítrio
TJ-RS nega indenização a ex-fumante que teve enfisema
O ex-fumante Mário de Souza Rocha teve rejeitada a sua ação de indenização contra a Souza Cruz. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O juiz da 10ª Vara Cível de Porto Alegre já havia julgado improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais. Ele recorreu e o pedido foi rejeitado.
Rocha alegou ter desenvolvido enfisema pulmonar por causa do consumo de cigarros. Por isso, pediu a condenação da empresa para o reembolso das despesas médicas despendidas, pagamento pensão mensal, além de indenização por danos morais e materiais.
A sentença de primeira instância, agora confirmada pelo TJ-RS, afastou a responsabilidade da indústria por ser a comercialização de cigarros uma atividade lícita e por serem de amplo conhecimento público os riscos associados ao consumo de cigarros. Além disso, entendeu que a decisão de fumar é fruto do livre arbítrio e, portanto, a responsabilidade decorrente deste fato é do próprio consumidor, não podendo ser transferida para a fabricante.
Nas 62 ações propostas contra a empresa no Rio Grande do Sul já foram proferidas 19 decisões: 15 favoráveis e 4 desfavoráveis, que ainda estão pendentes de recurso.
Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2005
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