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13 maio 2005
Vida de mãe
Juiz do RS autoriza aborto de feto anencefálico
Uma mulher grávida de feto anencefálico foi autorizada a fazer aborto. O juiz substituto Rafael Pagnon Cunha, da comarca de Tupanciretã, no Rio Grande do Sul, concedeu liminar na quarta-feira (11/5) autorizando a interrupção da gravidez.
O juiz entendeu que não há a possibilidade de colisão de direitos fundamentais da gestante e do feto por inexistência técnica de “vida” a ser resguardada. “Tenho tão-só os direitos da mãe (e do pai e de seus familiares) a serem preservados.”
De acordo com processo, o problema foi diagnosticado após três exames distintos de ultra-sonografia e ecografia quando a autora estava com sete meses de gestação. As informações são do TJ-RS.
Para o juiz é impossível avaliar a dor que a autora deve estar sentindo com a notícia da anencefalia do seu bebê. Ele analisou jurisprudência e estudos sobre o tema, e concluiu que não há dúvidas de que o feto sucumbiria após o nascimento enquanto a mãe passaria por inúmeras dificuldades, durante a gravidez. “Com um pouco de ciência e muito de coração, pela vida da Mãe”, concluiu o juiz.
Processo nº 076.105.000.475-0
Leia a íntegra da liminar
“A dignidade humana põe-se na lágrima vertida sem pressa, sem prece e, principalmente, sem busca de troca. Tal como se tem no pranto de Antígona, a dignidade não provoca, não intimida, não se amedronta. Tem ela a calma da Justiça e o destemor da verdade. É por isso que Antígona representa a dignidade do ser humano para além da vida, a que se acha sem rebouços nos momentos extremos da experiência humana e nos quais desimporta a conduta do outro ou a correspondência de seu sentimento, de sua fé ou de seu pensamento em relação àquele que se conduz dignamente. Dignidade é alteridade na projeção sociopolítica tanto quanto é subjetividade na ação individual”. ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Vida Digna: Direito, Ética e Ciência (os Novos Domínios Científicos e Seus Reflexos Jurídicos). Publicado na obra coletiva O direito à vida digna. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 27.
“O trem da liberdade, da redenção, da ÉTICA, da dignidade está passando. Ele não vai parar na estação à nossa espera. Quem quiser terá que saltar, ousadamente, para dentro dele, e quem não o fizer vai ficar para trás. Os que lutam para segurar a História, mantendo mofadas estruturas, teimando em resistir à pluralidade necessária, estão perdendo o tempo de saltar para o trem da história”. (José Paulo Bisol, ao discursar no dia 02.07.1987 na Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher - Assembléia Nacional Constituinte).
“O Direito é (...) uma força de transformação da realidade. É sua a tarefa ‘civilizatória’, reconhecida através de uma intrínseca função promocional, ao lado da tradicional função repressiva, mantenedora do status quo”. BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 71.
Vistos.
I – Recebo a elogiavelmente bem articulada inicial.
Defiro AJG.
II – Cuida-se de decidir pleito de expedição de alvará para interrupção terapêutica de gestação, narrando a inicial que a Autora, gestante com 28 semanas de gravidez, após ultra-sonografia e ecografia, teve seu feto diagosticado portador de anencefalia, o que inviabiliza a vida extra-uterina.
Acostou relatório médico que dá conta da certeza da anencefalia, pontuando a realização de exame ultrassonográfico em três exames ecográficos distintos em si realizados.
Juntou documentos.
Requereu a pronta interrupção da gravidez.
Relatada a espécie.
PASSO AO FUNDAMENTAR.
PROLEGÔMENOS – O DIREITO, O JUIZ, A PESSOA HUMANA
Cumpre registrar, prefacialmente ao exame (técnico?) do caso em tela, que, com ímpar assombro, me dou conta, ao compulsar o pedido liminar, que a espécie propicia situação que tenho como porventura inédita: experimentar a sensação que o exercício jurisdicional pode ensejar não só pura gratificação, mas sentimentos inenarráveis.
Sentimentos que palavras não conseguem expressar.
Que tão-somente a alma e o coração que pulsa por baixo da – simbólica – toga podem exprimir.
Que não se pode descrever.
Que se pode tão-só sentir.
Isso pois que minha Amada Esposa se acha, após percalços que o Destino nos reservou, grávida de nossa(o) primeira(o) filha(o).
O policiamento do inconsciente e a decisão da presente questão é exercício, portanto, duro, sofrido e que judia, mas ao qual não me poderei furtar (em mais de seis anos de exercício jurisdicional, proclamei minha suspeição em nenhum feito).
O Magistrado, ao reverso do Advogado – ambos essenciais à distribuição da Justiça, rememore-se -, não pode eleger as causas que abraçará.
Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2005
Arquivo
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