Desconto em salário

Empregado só paga por dano se for comprovada a culpa

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13 de maio de 2005, 10h34

O trabalhador só pode ter seu salário descontado por dano causado ao empregador se for comprovada sua culpa ou má-fé. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). O entendimento foi aplicado no julgamento de processo movido por um ex-empregado do Sesc — Serviço Social do Comércio.

O ex-empregado entrou com ação na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo para pedir verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. Ele reclamou de descontos salariais promovidos pelo Sesc para ressarcir prejuízos com o desligamento de uma geladeira — que estragou sorvetes nela armazenados — e pela perda de uniforme de trabalho. As informações são do TRT paulista.

A vara determinou a devolução dos valores descontados. O Sesc recorreu ao TRT-SP. Sustentou que o desconto foi feito “de comum acordo”.

Segundo a relatora do Recurso Ordinário no Tribunal, juíza Vera Marta Públio Dias, “quando o desconto não encontra respaldo na culpa ou no dolo, desde que fartamente documentados, a atitude da empresa afronta o princípio constitucional da irredutibilidade do salário”.

Sobre a alegação do Sesc de que o desconto foi ajustado com o reclamante, a relatora afirmou que é “impossível estabelecer acordo que resulte em prejuízo ao empregado, diretriz que suplanta o poder potestativo do empregador, cujo óbice está na Carta Maior”.

“Por outro lado, há a única exceção para se aceitar o desconto, quando comprovado o dolo ou a culpa. De outra forma o empregador estaria dividindo com o empregado o risco da atividade empresarial”, observou a juíza.

Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da relatora e determinou que o Sesc devolva os valores descontados do ex-empregado.

RO 00157.2002.055.02.00-2

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