Inquérito autorizado

STF decreta quebra de sigilo fiscal de Henrique Meirelles

Autor

12 de maio de 2005, 13h27

O Supremo Tribunal Federal acatou o pedido do procurador-geral da República, Claudio Fonteles, e ordenou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do presidente do Banco Central, Henrique Meirelles. A decisão é do ministro Marco Aurélio, que autorizou o Ministério Público Federal a instaurar inquérito contra Meirelles para apurar a prática de crimes fiscais, eleitorais e de evasão de divisas.

Para o ministro “os servidores públicos em geral, têm posição diversa do cidadão comum, ficando mitigada a privacidade, presentes os interesses coletivos, em face da transparência necessária quando em jogo a Administração Pública”.

Em seu despacho, Marco Aurélio atendeu todos os pedidos feitos pelo Ministério Público, exceto o que pretendia obter da OAB paulista os nomes e registros dos advogados que representaram Henrique Meirelles na abertura de suas empresas.

Com a decisão, o MP poderá obter na Receita Federal a pesquisa de todos os dados fiscais de Meirelles e de suas empresas. Terá também as declarações de imposto de renda dos últimos dez anos do presidente do Banco Central e o resultado da auditoria fiscal já empreendida pelo fisco.

Duas empresas comerciais ligadas ao Bank Boston também terão suas operações conferidas. Embora não haja qualquer conexão constatada entre as atividades das empresas e a investigação sobre as transações de Meirelles, o MP entende que, em face do cargo exercido, à época, pelo atual presidente do BC, a remessa de valores para os Estados Unidos deve ser averiguada.

Dessas empresas o MP também terá informações do Primeiro Conselho de Contribuintes a respeito de uma discussão sobre pagamento de imposto de renda, no Paraná, e dados da Delegacia da Receita Federal em São Paulo sobre processos administrativos referentes a uma delas.

O Ministério Público acusa o presidente do Banco Central de omitir a propriedade de empresas offshore, bem como de movimentações financeiras nas declarações à Receita Federal. Acusa também de remessa ilegal de divisas. Segundo as investigações do MPF, Meirelles também deu informações falsas em sua declaração de bens ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O pedido de abertura de inquérito foi feito no mês passado por Fonteles, mas as diligências só foram autorizadas agora porque o Supremo teve primeiro que se manifestar sobre a constitucionalidade do status de ministro dado ao presidente do BC. O plenário do STF considerou o status constitucional.

Leia a íntegra da decisão do Ministro

INQUÉRITO 2.206-3 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDICIADO(A/S): HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

ADVOGADO(A/S): ROBERTO PASQUALIN, FILHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO

COMPETÊNCIA – INQUÉRITO – PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL – FICÇÃO JURÍDICA – EMPRÉSTIMO DA QUALIFICAÇÃO DE MINISTRO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.289-5/DF E 3.290-9/DF – DILIGÊNCIAS – SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS – DEFERIMENTO PARCIAL.

1. A questão alusiva à competência da Corte está suplantada, no que a maioria concluiu pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004, convertida na Lei nº 11.036/2004. Placitou-se o empréstimo da qualificação de Ministro de Estado ao Presidente da autarquia Banco Central do Brasil. Com isso, tem-se a incidência do disposto no artigo 102, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal e, portanto, a competência do Supremo Tribunal Federal, quer relativamente a este inquérito, quer no tocante à ação penal que venha a ser ajuizada. A convicção individual externada quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.289-5/DF e 3.290-9/DF cede à conclusão da maioria.

O curso de inquérito pressupõe tão–somente a existência de indícios de prática delituosa. Conforme relatório de folha 137 a 173, busca–se elucidar a ocorrência, ou não, dos crimes previstos nos artigos 350 do Código Eleitoral e 22 da Lei nº 7.492/86, além de outros delitos que aflorem com a apuração dos fatos, como o de lavagem de dinheiro, tratado no artigo 1º, incisos VI e VII e parágrafos, da Lei nº 9.613/98. O raciocínio desenvolvido no relatório mostra–se razoável, não ganhando extravagância a ponto de se concluir pela impropriedade do curso da investigação criminal. Descabe, nesta fase, avaliar o envolvimento, ou não, do indiciado. De início, há de se viabilizar a atuação do Ministério Público, até mesmo para que não pairem dúvidas sobre o perfil de quem dirige autarquia da envergadura do Banco Central. O sigilo de dados submete-se, à luz da Carta da República, à necessidade de se implementar investigação criminal ou instrução processual penal – inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.

Relativamente às manifestações de Henrique de Campos Meirelles, há de se observar a fase do processo. Tem-se simples inquérito, não cabendo definir a identidade dos crimes dos artigos 350 do Código Eleitoral e 299 do Código Penal. Também não cumpre adentrar, para dizer-se da configuração, ou não, do tipo, as práticas verificadas e que podem conduzir a crime previsto na Lei nº 7.492/86. Os elementos pretendidos pelo Ministério Público visam, justamente, a explicitar a existência, ou não, de atos glosados sob o ângulo criminal e, consoante ressaltado na última manifestação vinda ao processo, o indiciado “está absolutamente empenhado em esclarecer inteiramente as questões colocadas contra si”. Tratando-se de homem público, detentor de cargo da maior importância no cenário nacional, outra postura não seria de se aguardar. É que os agentes públicos, os servidores públicos em geral, têm posição diversa do cidadão comum, ficando mitigada a privacidade, presentes os interesses coletivos, em face da transparência necessária quando em jogo a Administração Pública. Eis as diligências requeridas – e com as quais, de início, o envolvido está de acordo -, seguindo-se algumas ponderações:

a) requisição à Receita Federal dos dossiês integrados (pesquisa completa) do CPF 274.272.838–91 e CNPJs 51.943.926/0001–51, 05.596.454/0001–90 e 05.596.461/0001–92 e cópia de todas as declarações de impostos de renda desde o ano exercício de 1996;

b) requisição à Receita Federal do relatório circunstanciado da auditoria fiscal até então promovida contra o representado e empresas por ele controladas, e cópia de todos os documentos solicitados pelos auditores fiscais ou apresentados pelo Sr. Henrique Meirelles;

c) requisição ao Banco Central do Brasil de cópia do Processo nº 9900943883, que cuida do exame de remessas efetuadas pela empresa Boston Comercial Participações Ltda. por meio do Bank Boston, no valor aproximado de R$ 1,37 bilhão de origem não identificada;

d) requisição ao Banco Central do Brasil de cópia do Processo nº 0101074058, tendo como envolvidas as empresas off shore Silvânia One e Silvânia Two, bem como a empresa Silvânia Empreendimentos e Participações;

e) requisição ao Banco Central do Brasil de informações detalhadas sobre todos os contratos de câmbio, desde 1996, envolvendo o Sr. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES, as empresas SILVÂNIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SILVÂNIA HOLDINGS LTD., GOIÂNIA LTD., SILK COTTON INVESTIMENTES TTD., YAMETTO CORPORATION LTD., SILVÂNIA ONE LLC E SILVÂNIA TWO LLC, BOSTON ADMINISTRAÇÃO COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA., E BOSTON COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA.;

f) requisição à OAB/SP do registro e relação dos advogados do escritório Demarest e Almeida (Almeida, Rotenberg e Boscoli – Advocacia).

g) ao Primeiro Conselho de Contribuintes, cópia integral do Processo nº 16327.002231/2002–85, referente à empresa Boston Comercial e Participações Ltda., autuada pela Delegacia da Receita Federal no Paraná pelo não–recolhimento de imposto de renda;

h) à Delegacia da Receita Federal em São Paulo, cópia integral de todos os processos administrativos referentes às declarações de Compensação – DECOMP – da empresa Boston Comercial e Participações Ltda., nos últimos cinco (5) anos.

Quanto à requisição à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, do registro e relação dos advogados de certo escritório, nota-se a inexistência de base maior para atendê-la. Até aqui, o que surge é a ilação de atividade desenvolvida pelos causídicos no âmbito profissional e aí prevalece a inviolabilidade por atos e manifestações, conforme previsto na Lei nº 8.906/94 – artigo 2º, § 3º – e consagrado constitucionalmente – artigo 133 da Lei Fundamental. De qualquer forma, antecipou-se o indiciado, procedendo à juntada da lista dos advogados que integram o escritório mencionado.

No tocante à requisição, ao Primeiro Conselho de Contribuintes, de cópia de processo envolvendo Boston Comercial e Participações Ltda., não se tem nesta fase como definir a impropriedade da diligência. O pedido do Ministério Público fez-se em virtude de o grupo Boston haver sido dirigido, no Brasil e, a seguir, no âmbito internacional, por Henrique Meirelles. Também não vinga a ponderação sobre requisitar-se, à Delegacia da Receita Federal em São Paulo, cópia das DECOMPs da Boston Comercial e Participações Ltda. Mais uma vez, nota-se, de início, entrelaçamento capaz de sugerir a necessidade de se contar com dados maiores acerca das práticas que são imputadas a Henrique Meirelles.

2. Defiro as diligências pleiteadas, com exceção da contida na alínea “f” acima, ou seja, da atinente à requisição, à OAB/SP, do registro concernente aos advogados do escritório Demarest e Almeida. Proceda-se mediante a remessa de ofícios aos órgãos citados, não cabendo a baixa do processo à Polícia Judiciária.

3. Uma vez ocorrida a quebra de sigilo de dados, presentes as diligências envolvendo a Receita Federal e o Banco Central do Brasil, atente-se para o acesso reservado, ou seja, do Ministério Público e do interessado Henrique Meirelles, devendo os documentos permanecerem, por isso, envelopados, com a tarja relativa à preservação do sigilo – artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001.

4. Encaminhem–se os ofícios, visando às citadas requisições, observando–se o prazo de sessenta dias para a realização das diligências, tal como preconizado pelo Procurador–Geral da República, Dr. Claudio Fonteles.

Brasília, 11 de maio de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!