Mordida com moderação

Projeto de lei limita anuidades cobradas pelo OAB

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12 de maio de 2005, 19h00

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados deu parecer favorável a uma proposta que pode provocar um déficit considerável nos cofres da Ordem dos Advogados do Brasil. O Projeto de Lei 3.146/04, de autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), estabelece o limite máximo de R$ 285 para as contribuições devidas à entidade.

A proposta — aprovada nesta quarta-feira (11/5) e que segue para a Comissão de Constituição e Justiça — estabelece o valor de R$ 285 para as anuidades de pessoas físicas e escritórios individuais, e limita entre R$ 570 e R$ 1,1 mil as contribuições de sociedades de advogados. Nesse caso, o valor varia de acordo com o capital social das bancas.

O projeto tramita em caráter conclusivo, ou seja, não precisa de votação em plenário. Nesses casos, a proposta só precisa ser aprovada em plenário se 51 deputados apresentarem recurso com o pedido.

No caso da OAB-SP, onde a anuidade é de cerca de R$ 600, estima-se que a arrecadação com as anuidades baixaria de R$ 75 milhões para cerca de R$ 35 milhões. Segundo o diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, se aprovada em definitivo, a proposta levaria muitas seccionais à bancarrota.

Lourenço acredita que a proposta não vingará. E, se vingar, acha que ela será derrubada com tranqüilidade na Justiça. “Esse projeto peca ao não levar em consideração a autonomia e a natureza jurídica da Ordem. Ele não é bom para ninguém: não beneficia nem a OAB, nem os advogados”, afirma.

O valor das taxas cobradas pelos serviços de inscrição, expedição de carteira profissional, substituição de carteira ou expedição de 2ª via e certidões também foi limitado.

Segundo Thame, a intenção da proposta é “proporcionar recursos para a manutenção da Ordem e evitar excessos, com valores mais moderados para as anualidades”. O deputado disse à Agência Câmara que o valor adequado das taxas e contribuições evitará a situação atual de inúmeros profissionais inadimplentes, que não podem trabalhar por falta de pagamento e regularização junto à instituição.

O relator do projeto na Comissão, deputado João Magalhães (PMDB-MG), afirmou que é importante instituir normas gerais para o funcionamento das entidades públicas que exercem a fiscalização do exercício profissional, como é o caso da OAB e dos conselhos de profissionais.

Leia a íntegra do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº, DE 2004

(Do Sr. Antônio Carlos Mendes Thame)

Acrescenta parágrafos ao art. 46 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, para fixar valores máximos das contribuições a ela devidas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 46 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar, com a seguinte redação:

“Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§1º O valor das contribuições anuais a serem pagas por pessoas físicas e jurídicas, terá por limite:

I – para pessoa física ou firma individual:……. R$ 285,00;

II – para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

a) até R$ 25.000,00 ……………………………………R$570,00

b) acima de R$ 25.000,00 até R$ 50.000,00…..R$712,50

c) acima de R$ 50.000,00 até R$ 75.000,00…..R$855,00

d) acima de R$ 75.000,00 até 100.000,00……..R$997,50

e) acima de 100.000,000…………………………..R$1.140,00

§ 2º O valor das taxas e emolumentos, relativos aos serviços e atos indispensáveis ao exercício terá por limite:

I – inscrição de pessoas físicas …………………. R$ 100,00

II – inscrição de pessoas jurídicas ……………… R$ 200,00

III – expedição de carteira profissional …………. R$ 50,00

IV – substituição de carteira ou expedição de 2ª via… R$ 70,00

V – certidão ……………………………………………. R$ 30,00

§ 3º A contribuição a ser paga, quando do primeiro registro, será proporcional ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.

§ 4º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Seccional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor equivalente à metade do que for pago pela matriz.

§ 5º O recolhimento dos valores de que trata o § 1º será efetuado na rede bancária oficial da circunscrição dos Conselhos Seccionais, ou na sede destes até 31 de março de cada ano, sendo o pagamento efetuado após esta data:

I – acrescido de multa de 10% e de juros de mora de 1% por mês de atraso, se o atraso for de até um ano;

II – corrigido monetariamente pelo IPCA, que incidirá inclusive sobre os acréscimos estabelecidos no inciso anterior, quando o atraso for superior a um ano.

§ 6º Uma vez recebidas as contribuições por meio de depósitos bancários, deverão os Conselhos Seccionais repassar as parcelas que se destinam ao Conselho Federal até o quinto dia útil do mês seguinte ao do depósito.

§ 7º Ao Conselho Federal é facultado conceder descontos nos valores de que tratam os §§ 1º e 2º, segundo critérios e parâmetros a serem por eles estabelecidos, que considerem as peculiaridades regionais dos fiscalizados, ou pelos Conselhos Seccionais, se a outorga de tais poderes lhes for concedida pelo Conselho Federal.

§ 8º É facultado aos Conselhos Seccionais conceder isenção ou redução da anuidade, das taxas e emolumentos aos profissionais carentes, segundo critérios de verificação por eles determinados.

§ 9º Os valores das contribuições e das taxas previstas nos §§ 1º e 2º serão atualizados anualmente pelo IPCA.

§ 10º Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A contribuição às entidades de fiscalização do exercício profissional é um importante ato com que os profissionais liberais em geral e os advogados em particular tornam viável a organização de instituições que, como a Ordem dos Advogados do Brasil, zelam pelo bom exercício das atividades profissionais e pela manutenção da Lei no País.

No entanto, o excessivo liberalismo e autonomia dessas instituições tem por vezes levado a estabelecer o valor das contribuições sem que se tenha em conta a variedade de situações financeiras que podem atingir até mesmo os profissionais liberais. Com esta proposta haverá uma padronização nas contribuições das entidades de classe.

É, pois, com a intenção, por um lado, de proporcionar recursos para a manutenção da Ordem e, por outro, de evitar excessos, que, com valores mais moderados para as anualidades, evitaremos a situação ora corrente de inúmeros profissionais inadimplentes, o que lhes retira o direito do trabalho.

Contamos, por conseguinte, com o apoio dos nossos Pares para a aprovação do projeto que ora apresentamos.

Sala das Sessões, em 11 de março de 2004.

Deputado Antonio Carlos Mendes Thame

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