Vale quanto gasta

Justiça barra incidência de ICMS sobre energia não consumida

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12 de maio de 2005, 21h37

O nome já diz: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Mas foi preciso uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que uma empresa gaúcha tivesse o direito de pagar apenas o imposto devido.

Numa ação movida pela Pozza Indústria Moveleira contra a companhia energética do estado, a 1ª Câmara Cível do TJ gaúcho entendeu que o ICMS só deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. A RGE — Rio Grande Energia RGE vem cobrando o imposto sobre o valor do contrato que garante a demanda reservada de potência.

A empresa tem um contrato com a RGE pelo qual paga pela demanda, mesmo que não venha a consumir o total da energia contratada. A Pozza Indústria Moveleira já havia conseguido em primeira instância um Mandado de Segurança que impedia a cobrança do ICMS sobre o volume de energia não consumido.

O estado recorreu argumentando que no Mandado de Segurança concedido o juiz não levou em consideração o artigo 155 da Constituição Federal e o artigo 2º da Resolução 456 da Aneel — Agência Nacional de Energia Elétrica, segundo a qual é válida a incidência de ICMS sobre o total da operação, e não apenas sobre o volume consumido.

Os argumentos não convenceram o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator do processo no TJ. Para ele, o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, por isso, em sua avaliação, a cobrança do imposto só vale para o que a empresa gastou.

O relator lembrou ainda que, conforme o contrato firmado com a companhia energética, a demanda não pode ser repassada a terceiros e poderá ser utilizada pela empresa contratante a qualquer momento. “O fato gerador do imposto em questão consolida-se no exato momento em que a energia sai da fornecedora, circula e entra no estabelecimento do consumidor. O contrato, com efeito, em nada altera a situação fática, mensurável, da quantidade de energia elétrica efetivamente gasta, sobre a qual se deve tributar o ICMS.”

Processo nº 70008739534

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