Lista negra

Empresa é condenada por inclusão em lista negra no RS

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10 de maio de 2005, 20h37

Inclusão em lista negra formulada por ex-empregador que cause dificuldade e, em alguns casos, impeça a recolocação de trabalhador no mercado de trabalho dá direito a indenização por dano moral. Com esse entendimento, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, garantiu a agricultores de Santa Vitória do Palmar, no interior do Rio Grande do Sul, indenização por dano moral de 80 salários mínimos para cada um. A quantia deve ser paga pela Granja Mangueira Agropecuária S/A.

Dorvalino Dorneles Pinto, Alveri Lopes de Almeida, Arlindo Lopes da Silva, Nelo Guterres Lemes e Carlito da Rosa Melo entraram com ação de indenização por danos morais contra a Granja Mangueira Agropecuária S/A. Pediram 150 salários mínimos para cada um.

Os agricultores alegaram que trabalharam para a empresa, no período entre 1980 e 1995, desempenhando diversos serviços de lavoura e acabaram demitidos sem justa causa. Passado algum tempo sem que conseguissem recolocação no mercado de trabalho, tomaram conhecimento de que a empresa os incluiu em uma “lista negra”, da qual constavam os nomes de cerca de 700 trabalhadores que não deveriam ser contratados em hipótese nenhuma.

A lista trazia, além do endereço de cada lavrador, o motivo pelo qual cada um deles se teria tornado “não-empregável”, com anotações colocadas ao lado do nome indicando como razão, na maioria das vezes, reclamação trabalhista, descumprimento de contrato ou abandono de emprego. Em alguns nomes, havia a indicação “bêbado” ou “furto” e até mesmo “malandro”.

O caso repercutiu negativamente em toda a região e em especial na vida dos trabalhadores — praticamente condenados ao desemprego, segundo os autos.

A primeira instância atendeu parcialmente o pedido para condenar a granja ao pagamento de 40 salários mínimos para cada um dos prejudicados, importância a ser corrigida pelo IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, além de juros legais a partir de dezembro de 2000. Condenou, também, a empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado dos trabalhadores, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão unânime, rejeitou o recurso da empregadora e acolheu parcialmente a apelação dos lavradores. O TJ gaúcho aumentou o valor da condenação para 80 salários mínimos para cada um dos autores da ação.

A Granja Mangueira Agropecuária, então, entrou com recurso especial no STJ. Alegou incompetência absoluta da Justiça estadual para julgar a matéria. Para a empresa, a causa seria eminentemente trabalhista. Argumentou, também, que o novo Código Civil fixou prazo prescricional de três anos para os pedidos de reparação civil. Assim, estaria prescrita a ação de indenização.

A granja alegou, ainda, que o pedido dos lavradores caracteriza, na verdade, a ganância e a evidente intenção de “encher os bolsos” à custa do ex-empregador. Para a empresa, é exagerado e desarrazoado o valor da indenização fixada.

O relator do processo no STJ, ministro Antônio de Pádua Ribeiro,

disse que não seria razoável uma indenização irrisória, de pouca significação para o ofendido, nem uma indenização excessiva, com a qual o autor do fato não pudesse arcar sem enormes prejuízos, resultado também socialmente indesejável.

Para o ministro, a indenização é razoável porque os autores se viram impossibilitados, por um longo período, de conseguir recolocação no mercado de trabalho em razão da “lista negra” na qual foram incluídos pela ex-empregadora.

O STJ manteve integralmente a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Assim, ficou garantido a cada um dos trabalhadores demitidos indenização de 80 salários mínimos pelos danos morais sofridos.

Resp 738.934

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