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Justiça rejeita ação de advogado contra a Globo

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9 de maio de 2005, 17h52

A Justiça de São Paulo rejeitou pedido de indenização do advogado Sérgio de Oliveira Lima contra a Rede Globo. O advogado entrou com ação contra a emissora sob a alegação de que o noticiário do Jornal Nacional, de dia 17 de março de 1999, violou sua moral, imagem e honra. A reportagem exibida denunciava fraude no INSS — Instituto Nacional do Seguro Social, da cidade de Jaú, associando imagens do autor, na época advogado do INSS.

De acordo com a juíza Maria Lucia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, da 32ª Vara Cível de São Paulo, o nome do advogado não apareceu na reportagem, e por isso, ele não sofreu dano moral. Ela rejeitou o pedido de indenização. De acordo com Maria Lucia “para que se fale em efetivação do dano moral e no conseqüente dever de indenizar, é preciso que haja o abalo da honra subjetiva da parte que se diz ofendida, e que o fato divulgado pela mídia seja inverídico ou, ainda que verídico, denigra-lhe a imagem, pela forma através da qual acabou por ser veiculado”.

Segundo a juíza nenhuma das duas hipóteses ocorreu, pois não houve veiculação de fato inverídico, nem mesmo denegriu-se a imagem do autor, até porque, ele sequer foi mencionado na reportagem. Maria Lucia afirmou, ainda, que o foco da reportagem em questão eram as fraudes contra o INSS e não o advogado. “O dever de indenizar, nos casos de ofensa à honra, só existirá quando se comprovar o “animus difamandi”, ou seja, o intuito doloso de difamar a parte ofendida”, afirmou a juíza.

Leia a íntegra da sentença

32ª Vara Cível da Capital

Processo nº 000.99.067102-0

Ordinário

Vistos.

SÉRGIO DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado, ajuizou ação de indenização, sob o rito Ordinário, em face de TV GLOBO LTDA também qualificada, alegando, em suma, que no exercício da advocacia, foi contratado pelo INSS para defender os interesses da referida autarquia, sendo certo que, aos 17 de março de 1999, a empresa requerida, através de uma edição do denominado Jornal Nacional, fez veicular uma reportagem que denunciava a existência de fraude no INSS da cidade de Jaú, reportagem na qual foram reproduzidas imagens do autor, atribuindo-se a ele a conduta de “facilitação de coisas”, para êxito do INSS, mediante pagamento em dinheiro, o que acabou por envolvê-lo na alegada fraude, que o requerente alega jamais ter sido comprovada. Assim, postulou indenização por danos morais, cuja fixação seria feita pelo Juízo, em razão de entender que sua moral, imagem e honra foram violadas.

Citada regularmente, a ré apresentou sua defesa alegando, primeiramente, que a responsabilidade civil da empresa jornalística estaria disciplinada pela lei de imprensa, a qual dá as diretrizes para o exercício da prática do jornalismo, bem como define os limites do exercício da liberdade da manifestação do pensamento e de informação. Por isso, entendeu a requerida que não houve inverdade divulgada, nem mesmo que o autor tenha tido sua honra abalada pela veiculação informativa dos fatos em questão.

Ainda em contestação, denunciou à lide o repórter responsável pelas matérias jornalísticas em questão, sendo ele Lucius Flavius de Mello. E, quanto ao mérito em si, a requerida apontou como tendo sido objeto da reportagem, no caso, os valores veiculados por meio de precatórios, somando quantia exorbitante, em razão do que teriam passado a ser apuradas eventuais irregularidades. Ademais, afirmou que veiculou o fato por haver interesse público no conhecimento do mesmo, e que tal fato já estava sob investigação dos órgãos públicos competentes. Destacou, também, que uns dos aspectos que chamou a atenção da empresa ré, fazendo-a notificar a referida apuração, foi o elevado número de ações movidas contra o INSS, somente na Comarca de Jaú.

Assim, entendeu a ré que inexiste dever de indenizar, sendo certo que de sua parte não teria havido abuso ou ofensa dirigida ao autor, tendo ela exercido não só o seu direito de informação, como também, o seu direito de crítica. Por fim, questionou o valor postulado a título de indenização.

Houve réplica (fls. 467/476).

Em audiência de conciliação, restou a mesma infrutífera (fls. 483).

Foi o feito saneado, tendo sido indeferido o pedido de denunciação à lide (fls. 491).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Inicialmente, importante asseverar que, ao presente caso, aplicam-se as regras contidas no Diploma Civil recentemente revogado, vez que o fato danoso que deu ensejo a presente ação ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, razão pela qual deixo de aplicar as normas do novo Código Civil e me valho dos preceitos do código revogado.

Para que resida o dever de indenizar da ré, me cumpre indicar se estão presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão do agente, a culpa, a relação de causalidade e o dano.

Passá-lo-ei a analisá-los.

Entendo que o dano moral alegado pelo autor não restou caracterizado, como a seguir fundamentarei.

Trata-se de demanda através da qual o autor pretende ver-se indenizado, segundo sua ótica, por ter sido ofendido pela empresa televisiva ré, que teria envolvido o nome do requerente na reportagem objeto da lide, na qual se denunciara um escândalo envolvendo fraudes diversas praticadas contra o INSS, especificamente na cidade de Jaú.

Evidentemente, para que se fale em efetivação do dano moral e no conseqüente dever de indenizar, é preciso que haja o abalo da honra subjetiva da parte que se diz ofendida, e que o fato divulgado pela mídia seja inverídico ou, ainda que verídico, denigra-lhe a imagem, pela forma através da qual acabou por ser veiculado. E, no caso em tela, nenhuma das duas hipóteses ocorreu, pois nem houve veiculação de fato inverídico, nem mesmo denegriu-se a imagem do autor, até porque, ele sequer foi mencionado na reportagem em questão.

Atualmente, de forma lastimável, o Brasil vem sofrendo um período de escândalos, fraudes, golpes financeiros, que na grande maioria das vezes tem como vítima o próprio erário público, vez que as fraudes acabam por ser praticadas envolvendo dinheiro da administração pública e, por evidente, do Estado, enquanto gerenciador do bem comum e do interesse público. E, assim sendo, é de absoluta necessidade a repercussão da mídia de tais ilícitos penais, não só como maneira de informar a população do desvio de verbas públicas, como também, para que a própria divulgação venha auxiliar nas investigações, na apuração fática e, também, na localização de vítima e pessoas envolvidas nos golpes.

Assim, no presente caso, trata-se de fraude praticada contra o INSS, em razão do que foi divulgado pela reportagem veiculada pela Rede Globo, que na cidade de Jaú, estranhamente, há um número extraordinariamente maior que o da Capital Paulista, de demandas interpostas contra o INSS, considerando-se que a cidade em questão, é infimamente menor que São Paulo, o que chamara a atenção do Ministério Público, que veio por apurar que existem diversas pessoas e órgãos envolvidos, inclusive os próprios advogados que teriam sido contratados pelo INSS para defender seus interesses e que, estranhamente, teriam perdido o prazo para contestar ou recorrer, o que teria feito sair do caixa público, uma quantia exorbitante para bancar as tais condenações.

Ora, evidentemente, quando da veiculação da reportagem, o intuito da ré era, tão somente, divulgar o fato, noticiar a apuração da fraude, e a denúncia então já formalizada pelo Ministério Público acerca dos mesmos fatos; não houve, em nenhum momento da divulgação televisiva, qualquer imputação de fato ofensivo ou difamatório contra a pessoa do autor, até porque, SEU NOME SEQUER FOI MENCIONADO NA REPORTAGEM EM QUESTÃO, o que demonstra que não houve o alegado intuito difamatório como alegado pelo requerente na inicial.

Ademais, de todas as afirmativas feitas na matéria jornalística, além de em nenhuma delas ter sido mencionado o nome do autor, sendo as alegações da inicial produto das conclusões interpretativas do autor, conclusões estas que não poderão fundamentar o pedido indenizatório na forma pretendida.

Com respeito à questão de perda de prazos para contestações e interposições de recursos, com mencionado na reportagem, tal circunstância foi comprovada pelo Ministério Público quando da averiguação criminal, nada tendo sido provado em sentido contrário pelo autor, para sustentar a alegação de inverdade que o requerente tanto defendeu em sua inicial.

Por certo, o dever de indenizar, nos casos de ofensa à honra, só existirá quando se comprovar o “animus difamandi”, ou seja, o intuito doloso de difamar a parte ofendida; contrariamente nesta demanda, está evidente que a emissora de TV ré limitou-se a publicar fatos que envolviam investigação criminal já iniciada, baseado em diversas decisões contrárias ao INSS, ou seja, baseado em fatos efetivamente ocorridos, com o que , sem deturpação, imputação de fato inexistente, ofensa pessoal ou profissional, não há dano moral na forma descrita.

Assim, destacando texto da própria exordial, ressalto que inocorreu a alegada potencialidade ofensiva da reportagem, nem mesmo conta esta com contexto depreciativo ou difamatório. Apenas, utilizou-se a ré do seu direito/dever de informar, sem que tenha extrapolado ou se excedido no exercício do mesmo. Por isto, inexistiu a ofensa e o dano à honra do autor.

Por fim, não posso deixar de relevar o que me parece imprescindível no deslinde desta demanda, que é o fato de que o nome do autor jamais fora mencionado pela ré na reportagem veiculada, não tendo ele sido identificado por nenhuma forma específica, em razão do que, não se pode falar em ofensa à sua honra ou imagem pessoal; por isso, não faz jus a qualquer indenização na seara moral.

Assim, a ação é absolutamente improcedente.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com o que, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios de 20% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizados.

P.R.I.

São Paulo, 19 de abril de 2.005.

MARIA LUCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES

Juíza de Direito

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