Gratificação natalina

Decreto não pode extrapolar limites permitidos por lei

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9 de maio de 2005, 9h10

O Decreto 612/92 extrapolou sua função reguladora. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o Banco Bamerindus do Brasil, em liquidação extrajudicial, obteve direito à devolução de valores pagos a mais em razão do recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a gratificação natalina paga a seus empregados. A informação é do site do STJ.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela legalidade do artigo 37 do decreto. O dispositivo determina que a incidência da contribuição sobre a gratificação natalina deve ser calculada mediante aplicação, separada, da tabela de alíquotas prevista para os salários-de-contribuição, pelo que teria inovado em sua função reguladora ao estabelecer ônus fiscal ao contribuinte.

Segundo o banco, ao estabelecer a tributação separada do 13º salário (gratificação natalina), o decreto extrapolou a previsão contida na Lei nº 8.212/91. Por isso, é ilegal de acordo com o banco.

Para o ministro Castro Meira, o Direito Tributário observa rigorosamente o princípio da hierarquia das leis, estabelecido no sistema jurídico nacional. O STJ, afirma o relator, entende que não é possível ao regulamento alterar a sistemática de incidência de tributo sem afronta à lei que o disciplina. Se fosse assim, estaria disciplinando matéria nova e invadindo campo reservado à lei, segundo ele.

“Observa-se que a Lei 8.212/91, em seu artigo 28, § 7, tão-somente, define a gratificação natalina como integrante do salário-de-contribuição para todos os efeitos, fazendo exceção apenas ao cálculo do salário-benefício.O regulamento de lei não se presta ao preenchimento de eventuais lacunas e omissões e, assim, não pode acrescentar conteúdo material à norma regulamentada, devendo restringir-se ao fim precípuo de facilitar-lhe a aplicação e execução”, afirmou o ministro.

De acordo com ele, os princípios não foram respeitados pelo Poder Executivo na edição do parágrafo sétimo do artigo 37 do Decreto 612/92. O ministro ressaltou, no entanto, que o modelo de tributação foi amparado pela Lei nº 8.620/93, mas os recorrentes pretendem a devolução de tudo o que foi pago indevidamente entre 1992 e 1997, quando já existia norma legal a respaldar a tributação separada da gratificação natalina.

“O recolhimento indevido restringe-se à contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário de dezembro de 92, já que em janeiro de 1993 a tributação em separado da gratificação natalina alcançou status legal”, concluiu o relator.

REsp 442.781

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