Transportar gente em caminhão não fere dignidade humana
Transportar trabalhador rural na carroceria de caminhão pode ser uma infração às leis de trânsito, mas não fere a legislação trabalhista nem dá direito a reparação por danos morais. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
O relator, juiz Milton Vasques Thibau de Almeida, isentou um fazendeiro de Guaxupé (MG) de pagar indenização a um trabalhador rural, que alegava sofrer constrangimento por ser transportado em condições precárias. Por 5 dias, período em que o ônibus da fazenda estava quebrado, os trabalhadores rurais foram transportados na carroceria de caminhão, usado normalmente para o transporte de gado. Cabe recurso.
Para o juiz, se o veículo é seguro para o transporte de gado também pode ser seguro para transportar o ser humano. De acordo com ele, a bíblia não diz que “Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais” que estavam junto com ele na Arca “em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos)”.
A primeira instância acolheu o pedido do trabalhador. Foi fixada reparação de R$ 1 mil por danos morais, “em face das condições inadequadas e perigosas de transporte a que o trabalhador foi submetido”. O fazendeiro recorreu. Disse que o trabalhador não provou que era transportado “em meio a estrumes e fezes de animais”.
O relator acolheu o argumento. “A mera circunstância de ter sido transportado o reclamante no meio rural, em camionete boiadeira, dotada de gaiola protetora para o transporte de animais, não ofende a dignidade humana, nem afeta a sua segurança”, afirmou.
Segundo o juiz, a questão poderia ser discutida no âmbito administrativo, como infração de trânsito, “o que não é da competência da Justiça do Trabalho”.
Leia a decisão
Processo : 01023-2002-081-03-00-0 RO Data de Publicação : 25/03/2003 Órgão Julgador : Sétima Turma Juiz Relator : Juiz Milton V Thibau de Almeida Juiz Revisor : Juíza Maria Perpetua C.F.de Melo Recorrentes: XXX E OUTRO Recorrido: YYY
EMENTA: DANOS MORAIS. TRANSPORTE INADEQUADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto a transporte inadequado de passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da competência da Justiça do Trabalho.
Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fezes de suinos e de bovinos).
Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela MM.ª Vara do Trabalho de Guaxupé em que figuram como recorrentes XXX E OUTRO e recorrido YYY.
I- R E L A T Ó R I O
Ao de fl. 85, que adoto, acrescento que a MM.ª Vara do Trabalho de Guaxupé julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial, condenando a reclamada ao pagamento de horas in itinere e indenização por danos morais. Os embargos de declaração aviados pelos reclamados foram dirimidos à fl. 92. Inconformado, os réus recorrem ordinariamente a este Tribunal, requerendo a reforma do decisum, conforme análise que se fará na fundamentação (fls. 93/97).
Pagaram-se as custas processuais e efetuou-se o depósito prévio (fls. 98/99). Contra-razões produzidas às fls. 102/104. Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme o artigo 82, II, da Resolução Administrativa n.º 127/2002. É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
1 JUÍZO DE CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
2. JUÍZO DE MÉRITO 2.1. HORAS IN ITINERE
Pugnam os reclamados para que, por força de regra convencional, seja a condenação ao pagamento de horas itinerantes limitada ao período em que o transporte ocorreu em veículo inadequado, cerca de 5 dias.
Dispõe a CCT dos trabalhadores rurais de Monte Santo de Minas, que não serão consideradas como horas de trabalho, ou horas à disposição do empregador, ou mesmo como horas IN ITINERE, aquelas consumidas no transporte do local ajustado até o local de trabalho (parágrafo único da cláusula 6.ª, fl. 20).
Contudo, para que o empregador pudesse usufruir desta esta benesse deveria, em contrapartida, proporcionar maior conforto e segurança aos empregados (v. norma citada, início). Tanto é assim, que o caput da citada cláusula 6.ª dispõe, expressamente, que os veículos destinados ao transporte dos trabalhadores rurais deverão satisfazer as condições técnicas e a segurança do transporte coletivo (fl. 19).



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