Valor sentimental

CEF deve indenizar por não avisar sobre leilão de jóias

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7 de maio de 2005, 9h56

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 5,3 mil de indenização por danos morais a uma mulher de 72 anos de idade. O banco vendeu em leilão, sem aviso prévio, cinco jóias de família deixadas no penhor.

A decisão que condena a CEF é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. A Turma confirmou sentença da Vara do JEF Cível de Florianópolis. Ainda cabe recurso. As informações são da Justiça Federal de Santa Catarina.

O colegiado entendeu que a proprietária das jóias deveria ter sido notificada sobre o leilão por falta de pagamento para ter a oportunidade de pagar as parcelas atrasadas. A autora da ação alegou que as jóias — uma aliança, dois anéis, um broche e uma pulseira — eram herança de família e tinham grande valor afetivo.

As jóias foram penhoradas em março de 2001 para garantir o pagamento de um empréstimo de R$ 80. O primeiro vencimento aconteceu em junho de 2001 e, desde então, o contrato vinha sendo renovado a cada três meses, com pagamentos em dia. Entretanto, em dezembro de 2003, por ocasião da última renovação, a CEF fixou o prazo de vencimento em um mês, no caso janeiro de 2004. No mês de março seguinte, a ex-proprietária recebeu o comunicado de que as jóias tinham sido leiloadas por falta de pagamento e que a quantia excedente estava à sua disposição.

O juiz federal de primeira instância, Alcides Vettorazzi, entendeu que a modificação do prazo, depois de mais de dois anos, “certamente levou a autora a incorrer em erro, pensando que o vencimento só ocorreria no prazo de três meses”. Para o juiz, “não obstante a legitimidade da venda das jóias em razão do inadimplemento, o fato é que o leilão sem a devida notificação causou dano à parte autora, que não teve oportunidade de evitar sua consumação”.

Vettorazzi ressaltou, ainda, que a falta de notificação feriu o princípio do devido processo legal, previsto na Constituição, bem como o Código de Defesa do Consumidor, que garante a transparência nas relações de consumo. Segundo o juiz, a autora da ação foi “despojada de bens de significação sentimental sem que ao menos lhe fosse permitido o pagamento das parcelas em atraso, cujo valor se mostrava irrisório, pouco mais de R$ 13”.

A relatora do recurso na CEF, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, votou pela manutenção da sentença pelos fundamentos. Segundo ela, “a procedência do pedido está ligada, essencialmente, à ausência de prova de que a CEF notificou a parte autora quanto à designação da data”. A votação foi unânime.

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