Banco Santos

Justiça determina arresto de bens da InvestSantos

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6 de maio de 2005, 15h28

A Justiça paulista determinou o arresto de bens da InvestSantos Negócios, Administração e Participação S/A – braço do Banco Santos, de Edemar Cid Ferreira – no valor de R$ 30 milhões. A decisão atende pedido da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) que ingressou com ação cautelar para garantir a execução de crédito com vencimento marcado para novembro deste ano.

O valor a receber pela Embraer é representado por debêntures emitidas pela InvestSantos. A empresa financeira não honrou o compromisso de recompra, que venceu em 6 de dezembro do ano passado. O não cumprimento resultou em interpelação judicial. A liminar foi concedida pelo juiz Carlos Dias Lopes, da 17ª Vara Cível Central da Capital.

Na última quarta-feira (4/5), o Banco Central anunciou a liquidação extrajudicial do Banco Santos e de sua corretora de valores. O BC apurou que o banco tinha um rombo 20 vezes superior ao estimado originalmente.

A intervenção no Banco Santos aconteceu em novembro, quando os fiscais do BC estimavam o patrimônio negativo de R$ 100 milhões. Em fevereiro, o interventor entregou relatório apontando patrimônio negativo de R$ 2,236 bilhões. O banco tem ativos calculados em R$ 751 milhões e um passivo de R$ 2,987 bilhões.

Na ação, a Embraer sustentou que após a intervenção do BC no Banco Santos e diante da notícia de fraudes, a InvestSantos passou a experimentar os mesmos problemas de insolvibilidade, aumentando as suspeitas de que os títulos não tenham lastro para sua emissão.

A empresa de aviação requereu, então, o arresto de bens da devedora e de seus sócios e outras pessoas (terceiros) indicadas na ação. A InvestSantos e Edemar Cid Ferreira sustentaram o descabimento da medida cautelar. O Ministério Público se manifestou pela concessão da liminar.

O juiz entendeu que se justificava a concessão da liminar em conseqüência do receio de que a empresa do Grupo Santos não tenha bens suficientes para garantia de futura execução. No entanto, o magistrado negou a extensão da medida aos sócios e terceiros.

Intervenção
O processo de intervenção no Banco Santos durou seis meses. A decisão foi tomada tendo em vista que os ativos da instituição não pagam 50% das dívidas com os credores do banco. Pela Lei 6.024, o Banco Central, nesses casos, tem de fazer a liquidação da instituição.

Outro motivo que levou à liquidação foi o insucesso das negociações entre os credores do banco para viabilizar uma solução que permitisse sua reabertura. De acordo com o BC, o Banco Santos tinha em fevereiro um passivo a descoberto de R$ 2,236 bilhões. No início do processo de intervenção, o BC estimava que esse passivo a descoberto fosse de aproximadamente R$ 703 milhões.

Os correntistas e investidores da instituição, entre eles várias prefeituras, fundos de pensão e empresas, têm poucas chances de reaver seus depósitos, já que o controlador do banco não tem ativos suficientes para cobrir o débito.

Desde dezembro, a consultoria Valora, contratada por Edemar Cid Ferreira, tentava costurar um acordo entre o controlador e os credores. Com a liquidação, o Ministério Público Federal em São Paulo deve propor uma ação de responsabilidade sobre a quebra do banco. Ferreira poderá ser responsabilizado criminalmente.

Desde a intervenção, descobriu-se uma série de irregularidades, Várias operações obscuras de concessão de empréstimos a empresas em dificuldades financeiras no Brasil foram feitas em troca de compra de papéis e investimentos nas empresas sediadas em paraísos fiscais. Descobriu-se também que os bens mais valiosos do banqueiro, como sua mansão no bairro do Morumbi, avaliada em R$ 50 milhões, estavam em nome de empresas situadas em paraísos fiscais.

Na maioria das empresas, a mulher do banqueiro, Márcia Cid Ferreira, aparece como a principal executiva. Pouco antes de o BC intervir em seu banco, Ferreira iniciou uma ambiciosa operação para transformá-lo num banco de varejo.

Na semana passada, o banqueiro foi indiciado em inquérito que apura sua responsabilidade por crime financeiro na Polícia Federal de São Paulo. O inquérito é parte de uma investigação que envolve o desvio de R$ 1,5 bilhão pelo argentino César de La Cruz Mendoza Arieta. Ferreira se viu envolvido na história quando se descobriu que o Banco Santos havia comprado uma das empresas envolvidas nas irregularidades, a Vale Couros Trading, depois transformada em Vale Trading. A empresa era usada para a produção de créditos referentes a exportações inexistentes e que depois eram vendidos a empresas.

Leia a íntegra da cautelar:

Despacho Proferido

Fls.203/206:- Cuida-se de ação cautelar de arresto ajuizada por EMBRAER – EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A em face de INVESTSANTOS NEGÓCIOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A, seus sócios EDEMAR CID FERREIRA, ARY CESAR GRACIOSO CORDEIRO, ÁLVARO ZUCHELI CABRAL, RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA e MARIO ARCANGELO MARTINELLI, além dos terceiros, MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA, RODRIGO RODRIGUES CID FERREIRA, EDUARDO COSTA CID FERREIRA e PEDRO PAULO DE SENA MADUREIRA, objetivando garantir futura execução do crédito de R$ 30.000.366,02, representada por debêntures emitidas pela primeira co-requerida, com vencimento em 04/11/2005, embora o compromisso de recompra em 06/12/2004, que não foi cumprido, que resultou em interpelação judicial.

Sustenta a requerente que, após a intervenção sofrida no Banco Santos e ante a notícia de fraudes, a devedora, integrante do mesmo grupo financeiro, passou a experimentar os mesmos problemas de insolvabilidade, havendo suspeita de que os títulos não tenham lastro para sua emissão, e que o controlador do grupo teria se utilizado de outras empresas que o integram e de terceiros, em especial familiares, como "laranjas" para desferir golpe na praça.

Assim, pretende a concessão liminar da medida para o arresto de bens da devedora e pessoais de seus sócios e terceiros indicados, sustentando cabimento da desconsideração da personalidade jurídica.

Os co-requeridos INVESTSANTOS e EDEMAR CID FERREIRA intervieram aos autos para sustentar o descabimento da medida (fls. 170/188), e o representante do Ministério Público a quem, por cautela, se facultou a manifestação, opinou pela concessão liminar da medida em relação à devedora, uma vez que os elementos probatórios reunidos nos autos não autorizam convicção para a extensão da medida sobre bens de sócios e dos não-sócios indicados.

É síntese do processado. DECIDO.

A ação cautelar de arresto objetiva a garantia de futura execução, em havendo suspeita e que o devedor recaia em insolvência, por ato de disposição ou oneração de bens.

Em princípio, só se pode admitir como partes legítimas para figurar no pólo passivo da relação processual aquelas pessoas que tenham legitimidade para figurar no pólo passivo do processo de execução. Ainda que se entenda fundada suspeita de que terceiros possam estar sendo utilizados para eventuais desvios de bens, não respondem em ação de execução ainda não ajuizada, haja vista, nesta hipótese, inocorrente fraude à execução que possa ser reconhecida nos respectivos autos, sendo, pois, necessário o ajuizamento da ação própria que objetive a anulação de alienações ou negócios jurídicos celebrados para fraudar credores.

Por outro lado, se, como observou o representante do Ministério Público em relação aos sócios, a petição inicial, ao tecer considerações acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sustenta-se mais em termos jurídicos do que fáticos, consigne-se que é fato notório que os sócios da devedora, que também são controladores e/ou dirigentes do Banco Santos, tiveram decretada a indisponibilidade de seus bens pessoais, ante a intervenção decretada pelo Banco Central aquela instituição financeira, de maneira que, eventual disposição de bens é absolutamente ineficaz.

Relativamente à devedora, os autos e os fatos que se podem ter como notórios, uma vez que amplamente noticiados pela imprensa, dão conta de situação de insolvabilidade no que se refere ao Grupo Santos no geral, integrado pela devedora que, consoante admitiu em sua manifestação está experimentando problemas de liquidez, tanto que não procedeu à recompra das debêntures a que havia se compromissado para a data de 06/12/2004, consoante se afere do documento de fls. 52.

Justifica-se, em conseqüência, o receio de que a devedora não tenha bens suficientes para garantia da futura execução, e, assim, impõe-se a concessão liminar da medida para determinação do arresto de seus bens. Quanto aos dos sócios, a extensão da medida será objeto de oportuna apreciação, na hipótese de se verificarem insuficientes ou inexistentes bens próprios da devedora, e se presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam dos co-requeridos MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA, EDNA FERREIRA DE SOUZA E SILVA, RODRIGO RODRIGUES CID FERREIRA, EDUARDO COSTA CID FERREIRA e PEDRO PAULO DE SENA MADUREIRA, indeferindo em relação a eles a petição inicial, com a extinção da ação nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, excluindo-os do feito.

Defiro liminarmente a medida para determinar o arresto de bens da devedora INVESTSANTOS, que sejam suficientes para a garantia da futura execução, e indefiro, por ora, a extensão da medida a bens particulares dos sócios. Efetivada a medida e uma vez que a devedora e o controlador já intervieram no feito, oferecendo manifestação que deve ser recebida como contestação, cite-se os demais co-requeridos, observando-se o disposto nos artigos 802 e 803 do Código de Processo Civil. Int. Fls.211:- Providencie o autor a retirada da Carta Precatória que se encontra arquivada em pasta própria. Com a retirada fica a parte intimada pessoalmente de que, em dez (10) dias, deverá comprovar sua(s) protocolização. bem como nos (30) trinta dias seguintes o seu andamento. Int.

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