Crime coletivo

Denúncia em crime coletivo é válida mesmo se for genérica

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6 de maio de 2005, 10h51

A denúncia de crime coletivo é válida mesmo que não particularize as condutas dos agentes. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e manteve a pronúncia de dois policiais civis acusados de tentativa de homicídio e peculato consumado.

Segundo os ministros, quando faltar para a acusação pública elementos suficientes — tratando-se de crime coletivo ou societário –, é possível que se impute genericamente o crime, sem a particularização das condutas dos agentes. A informação é do site do STJ.

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Turma. Assim, fica mantida a pronúncia de primeira instância do juiz Paulo César Filippon, da comarca de Encantado (RS), contra o investigador Luiz Fernando e o delegado Altair Veríssimo da Silveira (co-réu no Recurso Especial).

Histórico

O episódio ocorreu em outubro de 1990. Era noite e um grupo de policiais, incluindo os acusados, atirou contra Sérgio Luiz Duarte. A vítima recebeu três tiros. Segundo a denúncia do Ministério Público, os policiais eram integrantes de uma “quadrilha” envolvida com furto.

Os acusados pretendiam ocultar os furtos com a morte de Sérgio Duarte, que estava indo se encontrar com os comparsas. O crime foi caracterizado como emboscada porque a estrada estava bloqueada.

Os policiais foram acusados de peculato por terem se apropriado de uma caixa de som e um órgão eletrônico, que estavam dentro do carro da vítima, segundo a denúncia.

A defesa dos acusados contou outra versão. O grupo de policiais montou a barreira para interceptar o carro de Duarte, que segundo eles tinha uma longa ficha policial. Eles contaram que receberam um telefonema anônimo com a informação de que Duarte iria tentar entrar na cidade por aquele caminho. Os advogados dos policiais disseram que, ao se aproximar da barreira, Duarte saltou do carro atirando e os policiais revidaram.

No recurso ao STJ, a defesa do policial alegou falta de clareza na exposição dos fatos, o que violaria os artigos 41 e 381 do Código de Processo Penal, impossibilitando o pleno direito de defesa. Isso caracterizaria inépcia da denúncia — ocorre quando a denúncia não atende às exigências legais ou é contraditória. E por isso, nesse caso, deve ser rejeitada pelo juiz.

No entanto, para o relator, não é possível falar em inépcia da peça acusatória. O ministro afirmou que a acusação atende suficientemente às exigências legais, permitindo a identificação dos elementos mínimos como a adequação típica, o nexo causal e a especificação das condutas.O ministro Quaglia ressaltou ainda que qualquer omissão pode ser suprida a tempo, antes da sentença final, conforme estabelece o artigo 569 do CPP.

REsp 602.008

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