Serviço público

Delegado é denunciado por contratar serviço sem licitação

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6 de maio de 2005, 17h43

O delegado de polícia Miguel Voigt Junior, de Campinas, interior de São Paulo, foi denunciado pelo Ministério Público do estado pelos crimes de prevaricação e falsidade ideológica.

Ele é acusado de dispensar licitação para contratação dos serviços públicos de remoção, guincho e depósito dos veículos apreendidos pelo estado, em favor da empresa privada Braspátio – Administração de Pátios.

O Ministério Público também denunciou Marco Antonio Mardirosian e Newton Luiz Lochter Arraes, que prestaram os serviços de remoção e guarda de veículos, por conduta ilícita e falsidade ideológica.

Conforme a denúncia, Voigt Junior praticou ato contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal. Autorizou cobrança das despesas de remoção, guincho e estada de veículos apreendidos por motivo de furto ou roubo, o que é vedado pela Lei 6.575/78 e pela Portaria 1.344/89 do Detran paulista.

O Ministério Público ofereceu a denúncia ao juiz da 3ª vara Criminal de Campinas pedindo que os acusados sejam devidamente processados.

Leia a íntegra da denúncia do MP

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS

Autos n. 808/05

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seus Promotores de Justiça, vem, respeitosamente, a Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra MIGUEL VOIGT JUNIOR, MARCO ANTONIO MARDIROSIAN e NEWTON LUIZ LOCHTER ARRAES, todos com qualificação nos autos do inquérito policial anexo, pelos fatos delituosos a seguir narrados:

Consta dos autos de inquérito policial que MIGUEL VOIGT JUNIOR, com dados qualificativos a fls. 2891, Delegado Seccional de Polícia de Campinas, em 28 de junho de 2002, data da Portaria n. 141/2002, na Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, dispensou licitação fora das hipóteses legais permissivas para delegação dos serviços públicos de remoção, guinchamento e depósito dos veículos apreendidos pelo Estado, em favor da empresa Braspátio – Administração de Pátios.

Consta também que MARCO ANTONIO MARDIROSIAN, com dados qualificativos a fls. 2948, e NEWTON LUIZ LOCHTER ARRAES, com dados qualificativos a fls. 2968. concorreram, de qualquer modo, para a consumação da ilegalidade acima apontada, qual seja, a dispensa ilegal de licitação para a celebração de contrato com o Poder Público, dela se beneficiando.

Consta, ainda, que MIGUEL VOIGT JUNIOR, no exercício do cargo de Delegado Seccional de Polícia, em 26 de julho de 2002, neste Município de Campinas, praticou ato contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal, consistente em autorizar a cobrança das despesas de remoção, guinchamento e estada de veículos apreendidos por motivo de furto ou roubo, o que é vedado pela Lei n. 6575/78 e pela Portaria n. 1344/89 do Detran.

Consta por fim que os denunciados MIGUEL VOIGT JUNIOR, MARCO ANTONIO MARDIROSIAN e NEWTON LUIZ LOCHTER ARRAES, em co-participação, em data posterior a 5 de julho de 2002, inseriram em documento público declaração falsa, a fim de alterarem verdade sobre fato juridicamente relevante.

O primeiro denunciado, MIGUEL VOIGT JUNIOR, exercia na época e ainda hoje exerce o cargo de Delegado Seccional da Polícia de Campinas, e nesta condição foi procurado pelos outros denunciados, MARCO ANTONIO MARDIROSIAN e NEWTON LUIZ LOCHTER ARRAES, no início do ano 2002, ocasião em que estes manifestaram o interesse de prestar serviços de remoção e guarda de veículos apreendidos pelo Poder Público neste Município.

Formalizaram então uma proposta apresentada em 1º de abril de 2002, em nome da empresa denominada INTERBRAS-Administração de Pátios, da qual fazia parte NEWTON LUIZ LOCHTER ARRAES (fls. 1049/1070 e fls. 1094/1101).

Naquela época os veículos apreendidos pela Polícia Civil em Campinas eram removidos e guardados no pátio da EMDEC- Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A, por força de um convênio mantido entre os respectivos órgãos públicos (fls. 935/936).

Por despacho datado de 5 de abril de 2002 o denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR firmou a intenção de autorizar a prestação dos serviços pela empresa interessada, o que fez sob os seguintes argumentos (fls. 941/942):

“O requerido pela “Interbras” – Administradora de Pátios (Ofício n. 05/02) vem de encontro aos nossos interesses de bem servir a população, especialmente àquela parcela do povo que se envolveu em fatos determinantes da apreensão de seu veículo, seja ele veículo destinado ao passeio, ao trabalho, ao transporte ou esporte.

O rompimento abrupto de convênio com a “EMDEC” (que vinha funcionando a contento, muito melhor do que anteriormente fazia o horrível cemitério de veículos), desativando o atendimento com a Polícia Civil criou a necessidade de atendimento pelo “Idreno”, localizado em Barão Geraldo que realmente não tem capacidade de absorção satisfatória da movimentação da imensa frota de nossa cidade, inclusive é o que conclui do exame das fotografias em anexo (estas fornecidas pela empresa interessada), bem como é de nosso conhecimento pessoal e de todo o público.

Inúmeras as reclamações quanto à distância, descuidos com os veículos e até pelo desaparecimento de seus componentes.

O demonstrado pelo requerente é a realização do que almejamos: a adequada prestação dos serviços de administração de pátios, acrescida do auxílio da computação “on line” para registro e acompanhamento do veículo, além da segurança pessoal.

Pela documentação apresentada só nos resta, além do deferimento quanto aos Srs. Leiloeiros, a vistoria no local para ultimação da autorização requerida.”


Em 18 de abril de 2002 o denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR, através da Portaria n. 68/2002 (fls. 1075/1080), regulamentou a remoção e guarda dos veículos apreendidos em situação de infração à legislação de trânsito ou a fato criminoso, estabelecendo as condições e requisitos a serem demonstrados pelos particulares interessados na prestação de tais serviços, em cujo teor muito se assemelhava à proposta apresentada pela Interbrás.

Já em 19 de junho de 2002 foi apresentado ao Delegado Seccional um ofício agora em nome da empresa BRASPATIO- Administração de Pátios, tendo como representante o denunciado MARCOS ANTONIO MARDIROSIAN, através do qual era noticiada a conclusão da primeira etapa das obras do Pátio de Apreensão de Veículos de Campinas, com a possibilidade de início de suas atividades no dia 30 daquele mês, destacando que dois dos requisitos estabelecidos pela Portaria n. 68/2002 seriam concluídos em prazos determinados (fls. 976).

Ao que consta, com o mesmo ofício foi apresentado o contrato social em nome da empresa BRASPATIO (fls. 991/993), figurando o denunciado MARCO ANTONIO MARDIROSIAN como seu sócio majoritário e com poderes de gerência da sociedade, e a pessoa de Richard Garcia Ribeiro Montalvão como sócio minoritário.

Como se verifica, o contrato social da empresa Braspátio é datado de 11 de junho de 2002.

Foi, então, determinada a recolha dos veículos apreendidos por infração de trânsito, acidentes de trânsito ou localizados por abandono ou produto de crime no pátio administrado pela empresa Braspátio, mediante a Portaria n. 141/2002, datada de 28 de junho de 2002 (fls. 1706/1707).

Por ofício datado de 12 de julho de 2002, a empresa Braspátio, representada por MARCO ANTONIO MARDIROSIAN (fls. 131), solicitou ao Delegado Seccional MIGUEL VOIGT JUNIOR autorização para a cobrança dos respectivos proprietários dos serviços de guinchamento, remoção e estada dos veículos recolhidos também por força de caso fortuito (veículos produto de furto ou roubo), após o 5º dia da apreensão, pedido este deferido pelo denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR, através do Ofício Circular n. 09/02/DSP, datado de 26 de julho de 2002, baseando-se, para tanto, no entendimento de que a Portaria n. 1344/89, na qual há expressa proibição da cobrança dos serviços para os mencionados casos fortuitos, não foi recepcionada pelo atual Código de Trânsito Brasileiro.

Seguiu-se, por fim, o “contrato de permissão de serviço público de remoção e guarda de veículos apreendidos em situação de infração à legislação de trânsito ou a fato criminoso” entre a Delegacia Seccional de Campinas, representada pelo denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR e a empresa Braspátio Administração de Pátios Ltda, representada pelo denunciado MARCO ANTONIO MARDIROSIAN, constando em seu corpo a data de 29 de junho de 2002 como sendo o da sua celebração, e com prazo de cinco anos de vigência.

Na cláusula “4.5” do contrato foi reiterada a autorização para a cobrança da prestação dos serviços para os casos de veículos produto de furto ou roubo, e demais casos fortuitos, a partir do 5º dia após a notificação do proprietário.

Assim, o contrato de permissão dos serviços públicos foi celebrado em nome do Poder Público, através da Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, com a dispensa da licitação, para tanto pautando-se o denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR no argumento de emergência da situação, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.7.835/92, considerando as condições inadequadas oferecidas pelo “Pátio do Idreno” que, segundo afirmou, passou a realizar os serviços a partir do momento em que a EMDEC teria rompido inesperadamente o acordo mantido para a remoção e guarda dos veículos apreendidos pelo Estado.

Também em suas justificativas (fls. 525 e seguintes) o denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR salientou que “há décadas” havia a necessidade de regulamentação da questão.

Quanto à escolha da Braspátio para assumir a execução dos serviços públicos, o denunciado argumentou que dentre os vários interessados que se apresentaram na ocasião, foi a única que ofereceu as condições almejadas pela administração pública, e regulamentadas pela Portaria n. 68/02, sugerindo, assim, a inviabilidade de competição como mais uma hipótese legal de inexigibilidade da licitação, a teor do parágrafo primeiro do citado artigo 4º da Lei n. 7.835/92.

Entretanto, a dispensa da licitação para a celebração do contrato com a empresa Braspátio, favorecendo os co-denunciados NEWTON LUIZ LOCHTER ARRAES e MARCOS ANTONIO MARDIROSIAN, foi ilegal.

A TIPIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89 DA

LEI N. 8.666/93

De início, há que se salientar que as normas que atualmente disciplinam o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, regulamentando, pois, o comando contido no artigo 175 da Constituição Federal, são as Leis Federais n. 8.987/95, com as alterações da Lei n. 9.648/98, e com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/93.


Com efeito, o artigo 175 da Constituição da República estabelece o princípio da obrigatoriedade da licitação quando o Poder Público opta por delegar a prestação de serviço público a particular, através do regime de concessão ou permissão, cabendo a regulamentação da matéria por lei infraconstitucional.

E foi a Lei n. 9.987, de 13 de fevereiro de 1995, que disciplinou o mencionado princípio constitucional, com vigência em todo o território nacional.

Em seu artigo 14 a lei é clara: “Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.”

Em seu artigo 40, o mesmo diploma legal reza que: “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.” (grifo nosso)

“Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.”

O instituto da permissão já é, por sua natureza, cabível para serviços transitórios ou de certa urgência. E a lei ordinária, obedecendo ao comando constitucional, estabeleceu as normas a ele compatíveis, sem afastar a obrigatoriedade da licitação.

Sendo a Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) de aplicação subsidiária, e não tendo a Lei n. 8.987/95 especificado as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade da licitação para as concessões e permissões, há que se aplicar as regras da primeira, consoante seus artigos 24 e 25.

O artigo 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93 estabelece como hipótese de dispensa da licitação:

“nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos” .

É certo, ainda, que a Lei Paulista de Concessões (Lei n. 7.835/92) reservou a delegação do serviço público através da permissão para situações excepcionais e de urgência, conforme artigo 2º, inciso IV.

O artigo 33 da mesma lei estadual, por sua vez, dispõe que “a permissão de serviço público será formalizada mediante ato apropriado, ao qual se aplicarão, subsidiariamente, as normas da legislação sobre licitações e contratos e, no que couber, as disposições desta Lei relativa às concessões.” (grifo nosso)

E em seu artigo 4º, inciso II, criou hipótese excepcional de dispensa de licitação também para os “casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.”

Tem-se, pois, que em qualquer caso, ainda que se trate de permissão para a execução de serviços públicos, a dispensa da licitação só poderá ocorrer quando presente uma situação revestida de excepcionalidade e de emergência. No caso da permissão, que por sua natureza já sugere, via de regra, uma certa urgência e excepcionalidade, uma vez que tem a essência da precariedade, tais características não se confundem com os requisitos da emergência e da excepcionalidade considerados de acordo com a sua conceituação jurídica para a finalidade de dispensa do certame.

Com efeito, a Lei Federal n. 8.666/93 encarrega-se, no seu artigo 24, de enumerar as hipóteses em que é possível a dispensa da licitação. O inciso IV, especificamente, prevê o atendimento de certas situações em que predomina o imediatismo, sob pena de a procrastinação causar prejuízo ou comprometer a segurança dos administrados, de obras, de bens ou de equipamentos. A emergência, como caso de dispensa de licitação, é caracterizada pela necessidade imediata ou urgente de atendimento. Porém, não é de emergência real a situação que deve ser resolvida de imediato, quando dela já se tinha conhecimento muito tempo antes. Daí diz-se que a emergência é ficta, ou fabricada.

Há, portanto, que se caracterizar a situação como de imprevisibilidade factual, obrigando à adoção de solução rápida, e externa, alheia à vontade administrativa.


Não basta, pois, o rótulo de emergência. Necessária a demonstração da ocorrência comprovada de fato localizado e inesperado, impossibilidade de a licitação ser realizada sem o perecimento de valor ou sem comprometer irremediavelmente a segurança de pessoas ou de bens, e a realização do serviço ou da obra no prazo improrrogável de 180 dias ininterruptos.

A emergência, juridicamente falando e para a incidência da hipótese excepcional de dispensa da licitação, não se confunde com mera urgência na contratação. E se decorre da má gestão administrativa, não é, sob qualquer pretexto, emergencial.

Além disso, que o risco decorrente da situação se mostre iminente e especialmente gravoso.

E o mesmo raciocínio se aplica para a interpretação da dispensa da licitação na hipótese do artigo 4º, inciso II, da Lei n. 7.835/92.

Portanto, a hipótese legal enfocada para a dispensa da licitação não intenciona dar ao administrador “sinal verde” para que possa, ao seu talante, evitar o procedimento licitatório, pois a regra para o Poder Público é a de realização da licitação para dar-se a escolha, dentre vários concorrentes, tratados em igualdade de condições, do que melhor se propuser a atender ao interesse público declarado.

Não é, reitere-se, qualquer situação, qualquer fato imprevisto, que dará vazão ao ato de dispensa de licitação, mas somente aqueles que não admitam um interregno entre a efetiva contratação do particular e a ação que se espera alcançar e atender ao interesse público.

No caso vertente, e como salientou o próprio denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR, a situação “caótica” da prestação do serviço público de remoção e guarda de veículos apreendidos pelo Estado existe “há décadas” no município de Campinas.

Já por essa razão não era possível invocar-se a emergência da situação para o fim de dispensa do certame.

Não ocorreu, destarte, qualquer fato imprevisível, qualquer situação nova e alheia à vontade da administração pública por ocasião da outorga da permissão que autorizasse legalmente o afastamento do processo licitatório.

A necessidade de regularização da exploração do serviço público já se verificava há anos, como já estava (e está) sendo objeto de estudos e planejamento pelo DETRAN para a realização dos processos licitatórios em todo Estado.

Além disso, consolidada a situação fática reclamada como de urgência há anos, não é possível falar-se na presença de um risco iminente para a segurança de pessoas ou de bens, a ponto de impossibilitar a espera do tempo necessário para a promoção da licitação.

Afirma o denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR como circunstância preponderante para a sua opção, que a EMDEC, órgão municipal que vinha recebendo em seu pátio os veículos apreendidos pelo Estado, interrompeu inesperada e abruptamente o acordo para tanto, o que seria o fator de imprevisibilidade para a solução dada ao caso.

Entretanto, conforme o ofício subscrito pelo Diretor Administrativo da EMDEC, datado de 17 de dezembro de 2002 e juntado a fls. 935, este órgão possui o pátio de guarda de veículos que está em pleno funcionamento, e desde a sua construção foi disponibilizado um espaço de cerca de 1/3 da área para a guarda exclusiva de veículos apreendidos pelas polícias civil e militar, cuja utilização foi interrompida a partir de 29 de junho de 2002 por força da Portaria do Delegado Seccional de Polícia de Campinas que determinou a recolha dos veículos apreendidos a partir daquela data no pátio administrado pela empresa Braspátio.

Ou seja, a permissão da exploração dos serviços para a Braspátio não ocorreu por interrupção unilateral do convênio pela EMDEC, como alegam os denunciados, mas, ao contrário, segundo afirmou o representante da EMDEC, as polícias civil e militar deixaram de utilizar o espaço disponibilizado em seu pátio justamente em decorrência da Portaria que autorizou a exploração dos serviços por aquela empresa.

O que teria ocorrido em meados de agosto de 2001, conforme os esclarecimentos do Delegado de Polícia Diretor da 7ª Ciretran, em resposta a interpelação judicial datada de 13 de julho de 2002, é que a EMDEC não teria mais disponibilizado “os carros guinchos” para a remoção dos veículos apreendidos, serviço este que teria sido “retomado recentemente” (fls. 77/78)

E a partir de agosto de 2001, época em que teria sido inviabilizada a utilização dos caminhões guincho oferecidos pela EMDEC, os veículos apreendidos pela Polícia Civil passaram a ser recolhidos no denominado “pátio do IDRENO” (fls. 77/78).

Mas ainda que fosse verdadeira a alegação da interrupção inesperada do convênio pela EMDEC, o que teria ocorrido em meados de agosto de 2001 (portanto praticamente um ano antes da permissão conferida à Braspátio), quando então os veículos passaram a ser recolhidos no denominado “pátio do IDRENO”, e ainda que se aceite a possibilidade de regularização da situação pelo Delegado Seccional de Polícia de Campinas, a título precário e mediante permissão (com base no artigo 2º, inciso IV, da Lei Estadual n. 7.385/92), até a definitiva regularização da questão pelo DETRAN, de uma forma ou de outra, não se fazia presente uma situação caracterizada pelos requisitos da excepcionalidade e da emergência, em seu conceito jurídico, para finalidade específica da dispensa da licitação.


Ou seja, ainda que a título precário, para a permissão da exploração do serviço por particular era obrigatória a prévia licitação.

Tanto, que se a interrupção dos serviços de guinchamento pela EMDEC ocorreu em agosto de 2001, até junho de 2002, ocasião em que houve a permissão da prestação dos serviços em favor da Braspátio, havia tempo mais do que suficiente para a realização do processo licitatório. Contudo, até a proposta feita em nome da empresa Interbrás, nenhuma providência foi tomada para a regularização daquela situação que, aos olhos do Delegado Seccional de Polícia, era “urgente”.

Do que consta dos autos de inquérito policial referente à permissão da exploração dos serviços pela empresa Braspátio, consoante historiado acima, constata-se apenas a apresentação da proposta em nome de uma outra empresa, a Interbrás, na qual a própria interessada menciona a falta de condições adequadas do pátio que estaria se responsabilizando pela guarda dos veículos apreendidos. Em seguida, há o despacho do denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR já transcrito acima, pautando-se na referida proposta para salientar, de um lado, a inadequação do “pátio do Idreno”, e de outro, a conveniência em se delegar a exploração dos serviços a ela, uma vez que as condições que oferecia vinham ao encontro do que era almejado pela Administração Pública.

Foi, então, editada a Portaria n. 69/02, através da qual o denunciado estabeleceu os requisitos mínimos a serem satisfeitos pelos interessados na exploração dos serviços, sem constar qualquer pesquisa pela administração pública, qualquer projeto básico, que pudesse justificar aqueles requisitos, a não ser o teor da proposta da própria interessada.

Quanto aos preços, verifica-se que pelo contrato de permissão foram ajustados valores a serem cobrados na prestação dos serviços pela empresa, sem que haja uma justificativa técnica quanto à sua razoabilidade, de acordo com a realidade do Município.

Portanto, para a dispensa da licitação não consta a observância do artigo 26 e parágrafo único da Lei n. 8.666/93, circunstâncias essas que agravam a ilicitude da conduta do Delegado Seccional de Polícia de Campinas, tendo em vista sempre que o bem jurídico tutelado é o interesse público, especialmente a moralidade administrativa, sendo o Estado a vítima.

Por outro lado, invocou o denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR que a empresa Interbrás, dentre todos os particulares que teriam se apresentado como interessados na exploração dos serviços, era a única que apresentava as condições adequadas e regulamentadas pela Portaria n. 68/02, razão da sua escolha para a delegação da prestação dos serviços sem a licitação.

Em primeiro lugar, a referida Portaria n. 68/02 foi editada após a apresentação da proposta da empresa Interbrás, em nome de quem, de início, os co-denunciados e beneficiados NEWTON e MARCO intencionaram contratar com o Poder Público.

Em segundo, não consta qualquer pesquisa, qualquer registro, qualquer estudo antecedente pela administração pública a dar o devido e necessário respaldo à dispensa ou inexigibilidade da licitação, caso pretendesse o agente público pautar-se em tal hipótese permissiva da contratação direta: a inviabilidade da competição.

E mais: a proposta inicial foi feita em nome da empresa Interbrás, tendo como um dos sócios o denunciado NEWTON. A partir de certo momento do procedimento administrativo a questão passou a ser tratada em nome de outra empresa, a Braspátio, que havia acabado de ser constituída, desta feita figurando como sócio majoritário o denunciado MARCO.

Não há o registro dos motivos para a aceitação da alteração da pessoa jurídica em substituição daquela que formalizou a proposta e que demonstrou, segundo as assertivas do Delegado Seccional de Polícia, reunir as condições e requisitos adequados ao interesse da Administração Pública, sendo que, legalmente falando, não há vinculação alguma entre essas empresas.

Não houve comprovação documental em nome da empresa Braspátio a respeito de sua capacidade técnica e financeira, o que era obrigatório para a garantia do interesse público envolvido.

Destarte, não há justificativa legal para a escolha da empresa Braspátio, como exige o artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 8.666/93.

As circunstâncias que envolveram a contratação direta evidenciam que o denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR simulou a presença de uma hipótese de emergência para a dispensa da licitação, mas imbuído da real intenção de favorecer os denunciados MARCO ANTONIO MARDIROSIAN e NEWTON LUIZ LOCHTER ARRAES, por intermédio da empresa BRASPÁTIO.

DA CONDUTA ILÍCITA DOS CO-DENUNCIADOS, A TEOR DO ARTIGO 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93

NEWTON LUIZ LOCHTER ARRAES sempre esteve à frente das “negociações” com o Delegado Seccional de Polícia de Campinas, inclusive como diretamente interessado na exploração dos serviços públicos de remoção e guarda dos veículos apreendidos.


Foi o responsável pela elaboração do projeto que culminou na formalização da proposta entregue à Administração Pública, em nome da empresa Interbrás, da qual era sócio.

Acabou se unindo a MARCO ANTONIO MARDIROSIAN em seu propósito, com a intenção, de início, de incluí-lo na empresa Interbrás como sócio, de modo que em nome desta empresa os serviços fossem assumidos.

Por entenderem que se a Interbrás passasse a ser a administradora do pátio, tal fato poderia trazer inconvenientes futuros quanto a apresentação de novos projetos de outros pátios, para outras empresas, eis que se criaria uma situação de concorrência, decidiram constituir a nova empresa denominada “Braspátio”, com a inclusão de MARCO ANTONIO MARDIROSIAN como sócio majoritário e com poder de gerência.

Foi o denunciado NEWTON o responsável pelas obras de construção do pátio, através de outra empresa, a Brasobras, sendo que o pátio foi montado em imóvel de propriedade do genitor desse denunciado.

Acabou assumindo a gerência da Braspátio em novembro de 2002, como “representou” MARCO ANTONIO em disputas surgidas a partir da outorga dos serviços para a “Braspátio”.

Ambos, MARCO ANTONIO e NEWTON, foram os que mantiveram os contatos pessoais com o Delegado Seccional de Polícia durante as tratativas para a delegação dos serviços públicos.

Figura NEWTON LUIZ LOCHTER ARRAES como testemunha no contrato de permissão do serviço público.

Por todos os elementos de convicção acima, resta claro que ambos os denunciados MARCO ANTONIO e NEWTON concorreram efetivamente para consumação da ilegalidade consistente na outorga dos serviços públicos através da Portaria n. 141/2002 e do contrato de permissão, com a indevida dispensa da licitação, e são os que diretamente dela se beneficiam, por intermédio da empresa Braspátio.

DA PREVARICAÇÃO

O denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR, no exercício do cargo de Delegado Seccional de Polícia de Campinas, autorizou a cobrança da prestação dos serviços de recolha, guinchamento e estada dos veículos apreendidos por força de casos fortuitos, como os que são produto de furto ou roubo, o que fez mediante o ofício circular n. 09/02-DSP, datado de 26 de julho de 2002, como também foi inserida a autorização no corpo do contrato de permissão, em sua cláusula “4.5”.

Argumentou o denunciado, para tanto, que a Portaria do Detran n. 1344/89, ato este, que, em seu artigo 24, veda expressamente a cobrança dos serviços para os mencionados casos, foi revogada pelo atual Código de Trânsito Brasileiro.

Todavia, não há que se falar em revogação da mencionada Portaria, que está pautada na Lei Federal n. 6575/78, em plena vigência.

Assim é que a aludida lei federal dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional, estabelecendo o procedimento a ser adotado pelo Departamento de Trânsito dos Estados, inclusive quanto à cobrança das multas, taxas e das despesas com a remoção, apreensão ou retenção dos veículos.

Em seu artigo 6º, o diploma legal é expresso em definir que: “O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.”

O atual Código de Trânsito Brasileiro não revogou a mencionada lei específica; destarte, a proibição para a cobrança das despesas oriundas da prestação dos serviços de remoção e guarda dos veículos apreendidos por ordem judicial ou à disposição da autoridade policial – hipóteses que incluem os veículos produto de furto ou roubo – está na Lei n. 6575/78, sendo que a Portaria Detran n. 1344/89 (fls. 135) apenas regulamentou a sua aplicação no Estado de São Paulo.

Por sua vez, o regulamento da Portaria não é incompatível com as normas traçadas pela Lei n. 9.503/97.

Ao contrário, o capítulo XVI do atual Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar das penalidades a serem impostas às infrações de trânsito, em seu artigo 262 estabelece como sanção ao proprietário de veículos apreendidos em decorrência de penalidade o ônus decorrente do recolhimento e custódia do veículo.

Em absoluto, do texto da lei se extrai a permissão para a imposição do mesmo ônus aos proprietários de veículos apreendidos por outras razões, especialmente pelos denominados casos fortuitos, por determinação judicial ou por interesse de investigações criminais.

Resta, pois, mantida a vedação da cobrança como dispõe a Lei Federal n. 6575/78, e regulamentada pela Portaria Detran n. 1344/89, textos legais estes que foram violados pelo ato do denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR, o que fez com a intenção de favorecer os interesses pessoais e particulares, de cunho pecuniário, dos co-denunciados MARCO ANTONIO e NEWTON, por intermédio da empresa Braspátio.


A ilegal cobrança instituída pelo Delegado Seccional acarreta novo desfalque patrimonial àqueles que já foram vítimas de crimes contra o patrimônio, uma vez que autorizou a cobrança de valores referentes aos serviços de remoção e estada de veículos produtos de crimes, valores esses cobrados das próprias vítimas dos delitos.

Assim agindo, o denunciado praticou o ato de ofício no exercício do cargo de direção que ocupa na Delegacia Seccional de Polícia de Campinas.

DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

Consoante acima narrado, foi celebrado o “contrato de permissão de serviço público de remoção e guarda de veículos apreendidos em situação de infração à legislação de trânsito ou a fato criminoso” entre a Delegacia Seccional de Campinas, representada pelo denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR e a empresa Braspátio Administração de Pátios Ltda, representada pelo denunciado MARCO ANTONIO MARDIROSIAN, constando em seu corpo a data de 29 de junho de 2002 como sendo a da sua celebração, ou seja, um dia após a Portaria n. 141/2002 assinada pelo Delegado Seccional que determinou o depósito dos veículos naquele pátio.

Todavia, o referido contrato, comprovadamente, não foi celebrado naquela data.

Em primeiro lugar, tem-se que no preâmbulo do instrumento, qualificando a empresa Braspátio como permissionária, constou o número de sua inscrição no CNPJ/MF, qual seja, 05.139.898/0001-05.

Acontece que, segundo informou a Delegacia da Receita Federal em Campinas, mediante o ofício juntado a fls. 1118 dos autos, somente no dia 3 de julho de 2002 foi pela primeira vez apresentado o requerimento em nome da empresa Braspátio Administração de Pátios Ltda para a inscrição no CNPJ, e recusado. No dia seguinte, 4 de julho, foi novamente apresentado o requerimento, com nova recusa.

No dia 5 de julho de 2002 é que foi aceito o protocolo, e no dia 12 de julho de 2002 foi aceita a solicitação da inscrição, com a disponibilização do resultado na Internet nesta mesma data.

Por fim, esclareceu a Delegacia da Receita Federal que o interessado somente tem ciência do número da inscrição após a análise e confirmação da documentação entregue, o que é realizado pela Central de Atendimento ao Contribuinte.

Destarte, no dia 29 de junho de 2002 sequer havia sido protocolado o requerimento para a inscrição da empresa no CNPJ, quanto mais era conhecido o seu número.

Além disso, em 12 de julho de 2002 a empresa Braspátio solicitou por ofício ao Delegado Seccional a autorização para a cobrança dos serviços prestados com relação aos veículos produto de furto e de roubo, obtemperando que estes resultavam, desde que assumiu a prestação dos serviços, 80% dos recolhimentos.

Consta também no bojo do mesmo ofício a argumentação de que a cobrança dos serviços em tais casos não seria possível por força da Portaria n. 1344/89 do Detran, mas que este ato estaria desatualizado, até porque pautado na Lei n. 5.108/66, revogada expressamente pelo artigo 341 do atual Código de Trânsito Brasileiro.

Em resposta à solicitação, foi expedido o ofício circular n. 09/02 em 27 de julho de 2002, através do qual o Delegado Seccional, MIGUEL VOIGT JUNIOR, justificando, por um lado, o alto índice de recolhimento de veículos nas situações citadas pela empresa, inclusive especificando as estatísticas dos últimos anos, e, por outro, que a Portaria n. 1344/89 do Detran não teria sido recepcionada pelo atual Código de Trânsito Brasileiro, autorizou a cobrança dos serviços indepedentemente do motivo da apreensão.

Tem-se por evidente que, se o contrato de permissão já estava formalizado desde de 29 de junho de 2002, contendo cláusula expressa que permitia a cobrança dos serviços nos casos acima aludidos e pautada nas mesmas razões invocadas, não seria necessária a solicitação feita em data posterior pela empresa Braspátio e a expedição do Ofício Circular deferindo a pretensão.

Flagrante, pois, que a data indicada como sendo o da celebração do contrato é falsa.

Assim, a “permissão” ou outorga da prestação dos serviços para a empresa Braspátio ocorreu de início mediante a Portaria n. 141/2002, datada de 28 de junho de 2002, oportunidade em que a empresa sequer estava totalmente regularizada, circunstância esta que demonstra que a delegação dos serviços foi feita de maneira, no mínimo, temerária. Pela simples Portaria, nem mesmo era definido a que título a prestação do serviço público estava sendo assumida pelo particular, como não foram especificadas as condições e obrigações de ambas as partes — Administração Pública e particular — de forma a garantir suficientemente o interesse público e os administrados.

Somente em data posterior é que houve a formalização da permissão através do contrato, sendo que era relevante para os denunciados que constasse data pretérita, na tentativa de dar ao ato da delegação dos serviços algum respaldo legal, inclusive no que tange à dispensa do certame, cujas razões foram “acentuadas” na cláusula “15” do contrato, e à autorização para a cobrança dos serviços independentemente do motivo da apreensão.


Interessa, ainda, apontar que em meados de agosto de 2002 foi instaurada sindicância administrativa no âmbito da Corregedoria da Polícia Civil para apurar a situação da cobrança indevida dos serviços para os casos que contavam com expressa vedação legal (fls.100/101), e para a instrução daquele procedimento, por ofício datado de 21 de agosto de 2002, o denunciado MIGUEL VOIGT JUNIOR apenas forneceu cópia da Portaria n.141/02 e do Ofício Circular n. 09/02. Não forneceu cópia do contrato de permissão.

Todos os denunciados participaram da falsidade ideológica, posto que assinaram o contrato, MIGUEL VOIGT JUNIOR e MARCO ANTONIO MARDIROSIAN como representantes das partes contratantes, e NEWTON LUIZ LOCHTER ARRAES, como testemunha, sendo todos tinham interesse diretamente vinculado ao motivo de relevância para a falsificação.

Em face do exposto, DENUNCIAMOS MIGUEL VOIGT JUNIOR como incurso no artigo 89, caput, da Lei n. 8.666/93, no artigo 319, c.c. o artigo 327, § 2º, e artigo 299, parágrafo único, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e MARCO ANTONIO MARDIROSIAN e NESTON LUIZ ARRARES LOCHTER como incursos no artigo 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, e no artigo 299, caput, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal.

Requeremos o recebimento da presente denúncia a fim de que os denunciados sejam devidamente processados nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, observando-se, contudo, o disposto no artigo 104 da Lei n. 8.666/93, no tocante ao prazo para a apresentação da defesa prévia, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, e prosseguindo-se até decisão final condenatória.

ROL DE TESTEMUNHAS:

1- Nilson Modesto Arraes -fls. 914;

2- Samuel Gonçalves de Carvalho – fls. 927;

3- João Carlos Cândido – Diretor Administrativo da EMDEC- fls. 954;

4- Dr. Luiz Benedito Roberto Torricelli – Delegado de Polícia em Bragança Paulista;

5- Idreno Parluto – fls. 1264.

Campinas, 28 de abril de 2005.

ALEXANDRE MONTGOMERY WILD

6º Promotor de Justiça de Campinas

MARIA CRISTINA MARTINS

Promotora de Justiça – GAERCO/Campinas

FERNANDO PEREIRA VIANNA NETO

Promotor de Justiça – GAERCO/Campinas

RICARDO JOSÉ GASQUES DE ALMEIDA SILVARES

Promotor de Justiça – GAERCO/Campinas

SIMONE RODRIGUES HORTA GOMES

Promotor de Justiça – GAERCO/Campinas

Autos nº 808/05 – 3ª Vara Criminal

Meritíssimo Juiz

1- Oferecemos denúncia em separado contra MIGUEL VOIGT JUNIOR, MARCO ANTONIO MARDIROSIAN e NEWTON LUIZ LOCHTER ARRAES;

2- Requeremos a juntada das folhas de antecedentes em nome dos denunciados, com as certidões do que nelas constar;

3- Requeremos, ainda, que seja oficiado à Secretaria de Segurança Pública, Corregedoria-Geral da Polícia Civil e ao Excelentíssimo Governador do Estado de São Paulo, com cópia da presente denúncia, para conhecimento e eventuais providências.

4- Requeremos, por fim, que seja oficiado ao Promotor de Justiça da Cidadania da Comarca de Campinas, solicitando para que informe sobre o andamento do inquérito civil instaurado para apuração dos mesmos fatos aqui tratados, com cópia da denúncia ora ofertada.

Campinas, 28 de abril de 2005

ALEXANDRE MONTGOMERY WILD

6º Promotor de Justiça de Campinas

MARIA CRISTINA MARTINS

Promotora de Justiça – GAERCO/Campinas

FERNANDO PEREIRA VIANNA NETO

Promotor de Justiça – GAERCO/Campinas

RICARDO JOSÉ GASQUES DE ALMEIDA SILVARES

Promotor de Justiça – GAERCO/Campinas

SIMONE RODRIGUES HORTA GOMES

Promotor de Justiça – GAERCO/Campinas

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