Notícias
6 maio 2005
Reforma processual
Câmara aprova mudanças em execuções extrajudiciais
Devedor pode ser liberado de fazer o pagamento em juízo para recorrer de uma ação extrajudicial. Essa é uma das principais mudanças previstas no projeto de lei que altera o processo de execuções de títulos extrajudiciais. A proposta foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados.
O projeto, enviado ao Congresso pelo Executivo, foi elaborado pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e segue agora para a CCJ do Senado Federal.
Outra mudança prevista no projeto é que os recursos não terão mais efeito suspensivo, ou seja, não impedem que o credor inicie a execução para reaver seus direitos.
Mais um ponto sujeito a alteração diz respeito a hasta pública (leilão), que deixaria de ser a principal maneira de transformar os bens penhorados em dinheiro para o pagamento da dívida que deu origem ao processo. Com isso, se abre a possibilidade de o credor adquirir diretamente o bem do devedor, desde que por preço não inferior ao de avaliação. Se não for de seu interesse, a alienação do bem poderá ser feita pelo devedor por venda particular, a ser fiscalizada pela Justiça. O leilão passaria, então, a ser a última opção para a alienação de um bem. O projeto prevê, ainda, a simplificação desse processo, que passaria a ser feito por meio eletrônico.
Além disso, desde que reconheça a dívida e renuncie a qualquer tipo de recurso, o devedor poderá requerer um acordo com o credor para o pagamento em até seis parcelas.
Outro ponto passível de alteração diz respeito aos bens de família, que hoje não podem ser penhorados. O projeto prevê que um bem de família em valor superior a mil salários mínimos poderá ser vendido. O proprietário ficaria com essa quantia e usaria o restante para a quitação do débito.
Leia a íntegra do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI nº 4497/04
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, relativos ao Processo de Execução e a outros assuntos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143
V - efetuar avaliações.” (NR)
“Art. 238.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” (NR)
“Art. 365
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.” (NR)
“Art. 411
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
” (NR)
“Art. 493
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;
” (NR)
“Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.” (NR)
“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
” (NR)
“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” (NR)
“Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).” (NR)
“Art. 592
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
” (NR)
“Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 14/05/2005.