Por água abaixo

Sentença acaba com alegação de inépcia da denúncia

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5 de maio de 2005, 10h49

A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a concessão da sentença judicial. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, com base no voto do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, negou seguimento a recurso dos sócios de uma construtora. Eles são acusados de homicídio culposo.

De acordo com os autos, em 1996, na cidade de São José do Rio Preto, interior do estado de São Paulo, o funcionário Paulo Jorge Majoros caiu de um andaime e morreu. Na denúncia, o Ministério Público afirmou que o laudo do Instituto de Criminalística indicava que as condições de segurança de trabalho eram precárias e o acidente poderia ser evitado. Também argumentou que os sócios foram negligentes e imprudentes.

A defesa dos sócios alegou que o Ministério Público cometeu excesso acusatório, em desacordo com o parágrafo 4º, artigo 121 do Código Penal. Esse dispositivo determina que a pena pode ser ampliada em um terço se o crime ocorre em circunstâncias contrárias às normas técnicas da profissão.

Porém, a lei prevê também que a circunstância que serve para a denúncia de homicídio culposo não pode ser utilizada para aumentar a pena, já que não poderia ter função bivalente (aplicada em dois momentos do processo). Além disso, na denúncia, as condutas delituosas dos réus não estariam apropriadamente individualizadas.

O ministro José Arnaldo afirmou que a denúncia está em conformidade com o artigo 41 do Código Processual Penal — deve conter a exposição do fato criminoso, todas suas circunstâncias e qualificação do acusado. Ele afirmou que o argumento de inépcia da denúncia fica superado com o advento da sentença.

Resp 649.838

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