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STJ mantém decisão que desbloqueou salário de servidor

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4 de maio de 2005, 12h20

A decisão que determinou o desbloqueio dos vencimentos do servidor público federal Edson da Silva Lima Júnior, de São Paulo, está mantida. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido da Universidade Federal de São Carlos para suspender a decisão.

“Não logrou, a requerente, demonstrar de que forma a decisão — limitada ao desbloqueio dos vencimentos de um único servidor teria, por si só, potencial lesivo bastante a comprometer a correta prestação do serviço público”, afirmou. As informações são do site do STJ.

De acordo com os autos, a Universidade bloqueou os salários do servidor, assistente em administração na coordenação do curso de Engenharia Agronômica, alegando que ele teria descumprido a ordem de trabalhar na unidade para a qual fora destinado.

O servidor, então, pediu o desbloqueio dos salários relativos aos meses de maio e junho. A primeira instância entendeu que “a lotação do servidor independe de sua vontade”. O juiz disse que o fato significa ato discricionário da Administração.

Posteriormente, no entanto, a decisão foi modificada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. De acordo com o TRF-3, não houve sindicância ou processo administrativo destinado para a apuração dos fatos. Além disso, o servidor comprovou o exercício de suas funções, no período, na unidade de lotação anterior, “resultando devida a contraprestação pecuniária”.

A Universidade recorreu ao STJ. Alegou grave lesão à ordem pública e desmoralização da autoridade administrativa. “A administração da FUFSCar, ante o comando legal disposto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 8.112/90, não poderia efetuar o pagamento da remuneração dos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor faltoso, à custa do erário e de ilegalidade do ato de quem determinasse o pagamento ao arrepio da lei”, acrescentou.

Vidigal afirmou que a existência de situação de grave risco deve ser concretamente demonstrada. “O que não ocorre na hipótese dos autos, restrita à mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional”, observou o ministro.

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