Avanço na jurisprudência

Dívida pode ser questionada em ação de busca e apreensão

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4 de maio de 2005, 11h13

O devedor pode questionar a ilegalidade ou o abuso de cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que analisou o caso em que uma financeira pretende retomar o bem adquirido.

A Segunda Seção avançou na jurisprudência do STJ e ampliou o entendimento adotado que garante ao consumidor o direito de pedir a modificação das cláusulas consideradas abusivas. Com base no voto do ministro Aldir Passarinho, a Seção rejeitou o recurso do Banco Fiat contra o mecânico Marcelo Laroca Teixeira, de Juiz de Fora, Minas Gerais.

O Banco Fiat entrou com ação de busca e apreensão contra o mecânico pela falta de pagamento das parcelas de um Fiat Pálio (ano 96/97). Marcelo Laroca alegou que a dívida cobrada era extremamente elevada por causa das cláusulas contidas no contrato.

O documento obrigava o consumidor a pagar juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, multa contratual cumulada com honorários advocatícios e comissão de permanência cumulada com correção monetária. A informação é do site do STJ.

A primeira instância acolheu os argumentos do mecânico, sem julgamento do mérito, e declarou a nulidade das cláusulas abusivas. Determinou também a remessa dos autos ao contador, para adaptar o contrato às normas previstas na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, foi assegurado ao mecânico o direito de pagar as prestações em atraso sob as novas condições, por já ter quitado mais de 40% do financiamento. Depois da dívida quitada, o banco foi obrigado a devolver o carro.

O banco recorreu ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A segunda instância manteve a sentença e reduziu a verba honorária fixada. O Recurso Especial do banco foi para o STJ. O banco alegou que a decisão desrespeitava o Código de Processo Civil e que o devedor tinha de se limitar, na ação de busca e apreensão, a pagar a dívida e cumprir as obrigações contratuais. Segundo o banco, cabe qualquer discussão sobre a validade das cláusulas colocadas no contrato firmado entre as partes.

O Banco Fiat também argumentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esse tipo de relação jurídica. Nesse caso, o fato deveria ser solucionado pelo Código Civil, segundo ele.

O recurso do Banco Fiat foi distribuído, no STJ, ao ministro Ari Pargendler, da Terceira Turma. A Turma decidiu submeter a questão ao julgamento da Segunda Seção, para unificar o entendimento no Tribunal.

A Seção firmou posição no sentido de que é direito do consumidor discutir a ilegalidade ou o abuso das cláusulas do contrato que firmou com a financeira, nos próprios autos da ação de busca e apreensão.

RESP 267.758-MG

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