Pena mais rigorosa

Fuga de prisão provoca regressão no regime prisional

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3 de maio de 2005, 13h23

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, manteve a regressão do regime prisional de um condenado que fugiu e, depois, foi capturado. O preso recorreu à Presidência do STJ para tentar rever acórdão da Quinta Turma.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, que analisou o Recurso em Habeas Corpus na Turma, afirmou que a fuga de estabelecimento prisional é considerada falta grave e autoriza a regressão cautelar do regime prisional inicialmente imposto ao preso.

A defesa alegou violação da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), porque o condenado “teve seus benefícios prisionais retirados sem qualquer amparo na legalidade constitucional e processual”. Sustentou que o preso em momento algum compareceu ao juízo executório para defender-se das causas que o levaram a perder o direito ao regime prisional semi-aberto. As informações são do site do STJ.

De acordo com o ministro Vidigal, os dispositivos constitucionais questionados pela defesa não foram apreciados no acórdão da Quinta Turma. Assim, não houve pré-questionamento e os dispositivos não puderam ser analisados.

O presidente da Corte ressaltou, ainda, que a questão foi resolvida com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente à jurisprudência do STJ: “eventual ofensa daí resultante somente se daria por via reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário”.

RHC 15.877

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