Exigência dispensada

TRF-2 garante registro profissional a médico colombiano

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2 de maio de 2005, 16h24

Um médico colombiano deverá ter o seu registro profissional no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj). A decisão é da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Cremerj exigiu comprovação do conhecimento do médico na língua portuguesa. O TRF-2 entendeu que o médico já estava preparado nesse quesito.

Os argumentos do Cremerj foram rejeitados em primeira instância e o caso foi parar no TRF da 2ª Região. Ainda cabe recurso. As informações são do site do TRF-2.

O médico que se formou na Universidade Metropolitana de Barranquila, na Colômbia, chegou ao Brasil em 1996, quando iniciou curso de anestesiologia, na Universidade Estadual do Rio de Janeiro. O curso foi concluído em três anos. Mesmo com seu diploma revalidado no Brasil pela Universidade Federal de Minas Gerais, em 1998, o médico não conseguiu fazer seu registro no Cremerj por não ter um documento que comprovasse seu conhecimento no idioma.

O médico alegou seu ótimo desempenho ao longo dos três anos de curso, onde demonstrou, necessariamente, o conhecimento do idioma. Alegou, ainda, a contradição presente entre a aceitação de estrangeiros em cursos de especialização médica e a negação do respectivo registro ante a falta de certificação de seu conhecimento na língua. Ele ajuizou uma ação contra o presidente do Cremerj para conquistar o direito ao registro no órgão.

O conselho sustenta o argumento de que a exigência está prevista em uma resolução do Conselho Federal de Medicina, que estabelece que um médico estrangeiro só poderá ser registrado no órgão com a apresentação de uma prova de que domina a língua portuguesa.

O Ministério Público Federal deu parecer favorável ao médico e considerou a decisão do Cremerj um “desapego ao bom senso”. Para o MPF, a exigência de comprovação prévia de conhecimento do idioma não estava primando nem pela proporcionalidade, nem pela razoabilidade que deveriam permear a análise do currículo do médico.

Para a 5ª Turma do TRF-2, ficou clara a incoerência da exigência do conselho de classe. De acordo com a Turma, a conclusão do curso e o desempenho alcançado já servem como prova do conhecimento do médico na língua portuguesa. “O fato é que, não obstante a possibilidade de os Conselhos Profissionais baixarem normas disciplinadoras da atividade correspondente, desde que consentâneas com o ordenamento jurídico vigente, muitas vezes tais atos normativos divorciam-se da realidade, exigindo condutas dos administrados muitas vezes desproporcionais e desprovidas de um mínimo de razoabilidade com o fim a que se destinam. O caso dos autos revela exatamente esta lógica”, afirmou a Turma.

Leia íntegra do voto da relatora

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚCIA LIMA

APELANTE: LUIS ROBERTO SOCARRAS ONATE

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO E OUTROS

APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CREMERJ

ADVOGADO: MARCONDE ALENCAR DE LIMA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA-RJ

ORIGEM: QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200051010319710)

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em que requer o impetrante, médico estrangeiro com diploma revalidado pela Universidade Federal de Minas Gerais, o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, independentemente da comprovação prévia de conhecimento da língua portuguesa, nos termos do que preceitua a Resolução nº 1.598/99 do Conselho Federal de Medicina.

O MM. Juiz a quo, em sentença de fls. 49/51, concedeu a segurança pleiteada, determinando a autoridade impetrada – o Presidente do CREMERJ – a realização do respectivo registro profissional em nome do impetrante, sob o fundamento de que a exigência de comprovação prévia de conhecimento do vernáculo, nos moldes do que dispõe o diploma supramencionado, não estaria primando nem pela proporcionalidade nem pela razoabilidade que deveriam permear a análise do presente caso concreto.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 71/72, opinando pelo não provimento da remessa, haja vista, segundo este, o absurdo da referida exigência, que sinaliza, senão flagrante ilegalidade, desapego ao bom senso.

É o Relatório.

V O T O

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Por oportuno, retifique-se a autuação, já que se trata de Remessa Necessária e não Apelação interposta por quaisquer das partes.

Não merece reparos a sentença mandamental de primeira instância.

Com efeito, apresenta-se, na hipótese em tela, totalmente descabida a exigência de comprovação, pelo impetrante, do conhecimento da língua portuguesa como requisito prévio ao respectivo registro profissional junto ao órgão competente, no caso o CREMERJ, em obediência à previsão contida no art. 1º, da Resolução nº 1.586/99, do Conselho Federal de Medicina, que assim dispõe:

“ART. 1º. O REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DO MÉDICO ESTRANGEIRO DEVERÁ CONTER, ALÉM DE TODA A DOCUMENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 2º DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 44.045/58, O COMPROVANTE DE PROFICIÊNCIA NA LÍNGUA PORTUGUESA, EXPEDIDO PELA UNIVERSIDADE QUE REVALIDOU O SEU DIPLOMA”.

O fato é que, não obstante a possibilidade de os Conselhos Profissionais baixarem normas disciplinadoras da atividade correspondente, desde que consentâneas com o ordenamento jurídico vigente, muitas vezes tais atos normativos divorciam-se da realidade, exigindo condutas dos administrados muitas vezes desproporcionais e desprovidas de um mínimo de razoabilidade com o fim a que se destinam. O caso dos autos revela exatamente esta lógica.

Pois bem, conforme o conteúdo do documento acostado à fl. 09, pode-se verificar que concluiu o impetrante o Curso de Especialização em Anestesiologia, no período de setembro de 1996 a setembro de 1999, oferecido pelo Serviço de Anestesiologia do Centro de Ensino e Treinamento do Hospital Universitário Pedro Ernesto – UERJ, tendo obtido o conceito excelente.

Ora, a partir de tal constatação, não se pode olvidar que houve, por intermédio do impetrante, uma demonstração razoável do seu conhecimento em língua portuguesa, ainda que apenas o necessário e suficiente para o dia-a-dia profissional, pois, se assim não fosse, que explicação poderia ser dada para a sua aprovação, com conceito tido como excelente, no referido curso de Anestesiologia?

Ressalte-se, neste sentido, a bem fundamentada manifestação do Parquet Federal:

“NO MAIS, CURIOSA A EXIGÊNCIA DO CONSELHO. PERMITE-SE AO ESTRANGEIRO O CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO, NO PERÍODO DE TRÊS ANOS. AS DISCIPLINAS SÃO TODAS MINISTRADAS NA LÍNGUA PÁTRIA E O ESTRANGEIRO, AO FIM, LOGRA PLENO SUCESSO, COM GRAUS SUFICIENTES A LHE GARANTIREM A APROVAÇÃO E O DIPLOMA.

SOBREVÉM, ENTÃO, A EXIGÊNCIA DA PROVA DE QUE O ALUNO CONHECE A LÍNGUA PORTUGUESA, COMO SE O SEU ÊXITO, NO CURSO TRIENAL, TIVESSE SIDO OBTIDO EM LINGUAGEM DE SINAIS OU COM TRADUÇÃO SIMULTÂNEA.

O ABSURDO DA DISPOSIÇÃO, FRUTO DA FALTA DE PREOCUPAÇÕES MAIORES COM ASSUNTOS DE ALGUMA RELEVÂNCIA, SINALIZA, SENÃO FLAGRANTE ILEGALIDADE, DESAPEGO AO BOM SENSO.

DO EXPOSTO, PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA.”

Desta forma, depreende-se que, a despeito de tal exigência, e conforme bem salientado em primeiro grau, não é razoável que se admita a participação de estrangeiros em cursos de especialização médica, no caso por três longos anos, e, ato contínuo, seja obstado o respectivo registro profissional ante a falta de comprovação da “proficiência” em língua portuguesa.

A finalidade da aludida prova é justamente aferir-se o grau de habilidade e conhecimento do estrangeiro na língua pátria, no sentido de que sua capacidade de comunicabilidade com pacientes, colegas e professores seja tal que o exercício da atividade por ele prestada seja apto a satisfazer as necessidades da comunidade e de seus membros. Ora, salvo melhor juízo, tal fato foi demonstrado, ainda que em tese, pela participação e aprovação do impetrante, com conceito excelente, no já referido curso de especialização de Anestesiologia, já que integralmente ministrado no vernáculo nacional.

Como bem salientado pela professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu livro de Direito Administrativo (São Paulo, Ed. Atlas-2005, 18ª ed, pág. 81), “se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade”.

Por todas as razões acima expostas, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para manter, na íntegra, a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança requerida pelo impetrante.

É como voto.

E M E N T A

ADMINISTRATIVO – CONSELHO PROFISSIONAL – REGISTRO – ESTRANGEIRO – PROVA DE CONHECIMENTO EM LÍNGUA PORTUGUESA – DESNECESSIDADE – COMPROVAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO MINISTRADO EM VERNÁCULO NACIONAL.

– Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em que requer o impetrante, médico estrangeiro com diploma revalidado pela Universidade Federal de Minas Gerais, o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, independentemente da comprovação prévia de conhecimento da língua portuguesa, nos termos do que preceitua a Resolução nº 1.598/99 do Conselho Federal de Medicina.

– O fato de o impetrante ter concluído com excelência curso de especialização ministrado por instituição médica oficial brasileira faz presumir, de maneira clara, o seu conhecimento do mínimo indispensável na língua pátria, pois, se assim não fosse, jamais teria concluído a referida especialização médica.

– Remessa necessária a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2005

Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA

Relatora

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