Inquérito concluído

Empréstimo feito por irmão de Dante é regular, diz PF.

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2 de maio de 2005, 19h37

“Aceitar a tese de que o poder econômico de João Arcanjo Ribeiro influenciaria os negócios de empresas mato-grossenses até fora do país passa a ser algo absurdo e impensável.” A afirmação foi feita pelo delegado da Polícia Federal de Mato Grosso, Marcelo Sálvio Rezende Vieira, na conclusão do inquérito que investiga o empresário Armando Martins de Oliveira, irmão do ex-governador Dante de Oliveira, e seus negócios.

O empresário é acusado de cometer irregularidades nas operações de empréstimos internacionais efetuadas com o Bank of Boston e Deustche Bank, que tinham como avalistas o ex-policial e empresário João Arcanjo Ribeiro, o Comendador, e sua empresa ‘off-shore’, Aveyron S/A. A Amper fez duas operações de empréstimos em bancos uruguaios. No primeiro contrato, a empresa tomou emprestado US$ 2,2 milhões com o Bank of Boston. Posteriormente, a Amper voltou a emprestar mais US$ 1 milhão do Deutsche Bank.

Em novembro de 2004, o juiz federal Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, mandou fazer busca e apreensão na casa do empresário e na Amper, onde ele atua como sócio-gerente. Na ocasião, o juiz afirmou: “Os contratos e demais documentos bancários apreendidos na posse de João Arcanjo Ribeiro estão a demonstrar que a empresa Amper teria se utilizado do mesmo esquema de lavagem de dinheiro utilizado pela organização criminosa, tanto que os pagamentos dos supostos empréstimos foram feitos à Aveyron S/A, e não aos bancos tomadores, notadamente quanto aos depósitos efetuados na agência do Deustche Bank das Ilhas Cayman, mediante a utilização dos bancos Fontecindam e Araucária, instituições estas altamente implicadas na CPI do Banestado”. O pedido de busca e apreensão foi feito pelo procurador da República, Mário Lúcio de Avelar, com base nos autos do inquérito policial que desencadeou a quebra do sigilo bancário e fiscal do empresário.

O delegado concluiu que “as operações financeiras revestiam-se das formalidades legais”. Entretanto, no relatório final, ele não trata da lavagem de dinheiro. Em tese, o fato de a operação financeira ser regular não significa necessariamente que o dinheiro movimentado tenha origem lícita.

Procurado pela revista Consultor Jurídico insistentemente, na tarde desta segunda-feira (2/5), o delegado não retornou as ligações para a redação. O relatório passou pela Justiça Federal e, agora, está nas mãos do procurador Mário Lúcio de Avelar.

O advogado Eduardo Mahon, que representa a Amper e o empresário, afirmou que “até mesmo o delegado da Polícia Federal acredita ser um absurdo tal investigação”. Para ele, há “enfim, alguém com bom senso” no caso. Segundo Mahon, a questão sobre lavagem de dinheiro provavelmente será respondida pelo delegado em outros dois inquéritos porque neste apenas se discutiu a regularidade das operações financeiras.

Arcanjo, apontado como avalista das operações, foi condenado, em primeira instância, a 37 anos de prisão por crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa. Ele está preso no Uruguai.

Leia os principais trechos do relatório final do inquérito:

Inquérito Policial 611/2003

Início: 23/12/2003

Término: 25/04/2005

MM. Juiz Federal,

O presente Inquérito Policial foi instaurado por portaria em atendimento à determinação da Justiça Federal contida na letra “f” do Ofício 552/2003, da 1ª Vara/MT. O referido Juízo, por meio dessa medida, buscava a apuração de algumas operações financeiras da empresa AMPER — Construções Elétricas Ltda.

DO LAUDO DE EXAME CONTÁBIL

Após longa e detida análise dos documentos disponíveis neste e nos demais Inquéritos Policiais instaurados neste Especializada para investigar as atividades financeiras das pessoas e empresas ligadas à organização de João Arcanjo Ribeiro, os peritos criminais federais desta Superintendência Regional de Polícia Federal firmaram o entendimento que alguns laudos deveriam ser desmembrados do laudo principal solicitado no IPL 178/2003, sendo este o caso da investigação em curso nos presentes autos.

Em consonância com o posicionamento dos expert’s contábeis desta SR formulamos, então, novos quesitos para o exame que já estava em adiantado estágio (fls. 4054).

Em linhas gerais, o Laudo 221/05 abordou duas operações de empréstimos da empresa Amper Construções Elétricas Ltda com bancos uruguaios. No primeiro contrato, estabelecido em 06/06/1998, a empresa tomou US$ 2.200.000,00 com o Bank of Boston naquele país. Em um segundo momento, 09/02/2000, a empresa voltou a tomar mais US$ 1.000.000,00 com o Deutsche Bank no Uruguai.

De acordo com as conclusões manifestadas no referido laudo, as operações financeiras revestiam-se das formalidades legais. No contrato estabelecido com o Bank of Boston, por exemplo, quanto ao aspecto tributário a Receita Federal em Cuiabá concluiu que as operações de ingresso e remessa de recursos para o exterior revestiam-se de características de regularidade, com todos os registros devidamente assinalados nos livros comerciais da empresa.

De igual forma, no contrato estabelecido entre a empresa investigada e o Deutsche Bank, ao menos sob o aspecto formal, a operação financeira revestia-se das formalidades pertinentes tais como: registro de contrato de câmbio no BACEN e pagamento dos impostos sobre os juros remetidos ao exterior.

CONCLUSÃO

O exame contábil realizado não apontou a prática de evasão ilegal de divisas e/ou manutenção de depósitos não declarados no exterior por parte da empresa Amper Construções Elétricas Ltda. Tanto o discutido Laudo de Exame Contábil, como o procedimento de verificação fiscal levado a cabo pela Secretaria de Receita Federal no empréstimo de US$ 2.200.000,00, estabelecido entre a empresa investigada e o Bank of Boston no Uruguai, reconhecem que as operações revestem-se das formalidades regulares.

O Laudo 221/05 menciona, inclusive, que a escrituração contábil da empresa registra o pagamento e desembolso do principal e dos encargos das operações contratadas. Aceitar a tese de que o poder econômico de João Arcanjo Ribeiro influenciaria os negócios de empresas mato-grossenses até fora do país passa a ser algo absurdo e impensável.

Face ao acima exposto e tendo em conta a determinação contida no despacho de Vossa Excelência na cópia do documento de fls. 4049, encerro as diligências afetas ao presente procedimento investigatório e submeto-o à Vossa apreciação, bem como do representante do Ministério Público Federal.

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