Furto de documentos

Boa conduta livra bancário de justa causa em banco

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2 de maio de 2005, 11h50

O banco HSBC Bamerindus não poderá aplicar justa causa na demissão de um empregado. Ele deixou que lhe furtassem uma pasta contendo todos os documentos e R$ 8 mil em dinheiro, referentes ao movimento do dia no posto de atendimento onde trabalhava. A documentação e o dinheiro estavam no carro dele quando foram furtados. Por ser bom empregado, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou sua demissão por justa causa.

Na decisão da segunda instância pesou o tempo em que o bancário trabalhava no Bamerindus. “Com admissão em 01/11/93 e dispensa em 28.07/98, logo com mais de 14 anos de casa, sem que, ao longo do período, a empresa lhe tivesse imputado qualquer desvio de conduta”.

No TST, a relatora, juíza convocada Maria de Assis Calsing, enfatizou as observações registradas no TRT mineiro e considerou que no próprio depoimento de um representante do banco foi afirmado que o empregado sempre se mostrou “exemplar e digno de confiança”. A informação é do site do TST.

Histórico

O furto da pasta ocorreu em um estacionamento. O bancário deixou o carro com as janelas abertas enquanto passava numa consulta médica. Ele tinha acabado de deixar o posto de atendimento, onde era encarregado e estava a caminho da agência. O banco alegou que não autorizou o desvio de trajeto, porém não atribuiu ao empregado qualquer ato de improbidade.

Segundo os autos, o empregado sempre transportava documentos e numerários com muito cuidado, “o que demonstra às escâncaras não ser o mesmo desidioso contumaz”. Por isso, ele “mereceria melhor sorte pois, sendo funcionário antigo, desfrutando da fidúcia especial do banco, que inclusive o comissionou em função de chefia, era de se esperar uma advertência, mesmo uma suspensão acumulada com ordem de ressarcimento do valor extraviado, mas nunca a supressão inesperada do emprego, calcada em desídia funcional grave”.

O TRT mineiro considerou que houve prejuízo à empresa e que os danos deveriam ser ressarcidos. “Não se tem notícia, até porque a defesa é silente a respeito do assunto, que os documentos extraviados pudessem comprometer a situação do reclamado, parecendo tratar-se de documentos corriqueiros e não de documentos sigilosos”.

A relatora no TST considerou que o TRT-MG baseou sua decisão na “na apreciação do contexto fático-probatório extraído dos autos, considerando, inclusive, para tanto, os aspectos subjetivos positivos da personalidade comportamental do empregado no desempenho de sua funções no banco durante os mais de 14 anos de serviços prestados”.

RR 639804/2000

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