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30 junho 2005
Ônus do serviço
União não deve pagar auxílio-alimentação a inativos da PM
A União não deve pagar auxílio-alimentação aos servidores aposentados da Associação dos Policiais Militares do ex-território do Amapá. A decisão é do juiz federal Anselmo Gonçalves da Silva, da 1a Vara da Justiça Federal do Amapá, que acatou os argumentos da AGU — Advocacia-Geral da União no estado. Segundo o órgão, a Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal determinou que o pagamento do benefício não se estende a servidores inativos.
A AGU argumentou que a Lei 10.486/02, que trata da remuneração dos militares, também não prevê o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores aposentados. As informações são da AGU.
Segundo o órgão, os policiais do ex-território do Amapá foram cedidos pela União ao estado para prestação de serviços e, assim, nem todas as parcelas do salário dos policiais são pagas pela União. O auxílio-alimentação dos servidores da ativa, por exemplo, é pago pelo estado do Amapá.
A Advocacia-Geral defendeu que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também é pacífica no sentido de que a responsabilidade da União nestes casos não vai além do pagamento do vencimento do servidor civil, ou seja, do soldo do policial militar. O Tribunal decidiu, ainda, que o estado deve arcar com o pagamento das demais parcelas salariais.
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2005
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