Demissão por boato

Trabalhador acusado sem provas ganha indenização

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30 de junho de 2005, 14h22

A empresa que acusa seu empregado sem provas deve pagar reparação por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso a uma empresa metalúrgica paulista. O TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, favorável a um acusado de quebra de sigilo industrial.

O gerente de engenharia e vendas, que trabalhava há quase 20 anos na empresa Asea Brow Boveri, foi demitido por justa causa. A empresa dispensou seu trabalho quatro dias depois de tomar conhecimento, em 25 de março de 1994, de um possível desvio de segredos industriais por parte do trabalhador.

O trabalhador entrou com ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Osasco, em São Paulo, dois meses depois, solicitando descaracterização da justa causa, o pagamento de verbas trabalhistas, além da indenização por danos morais.

A primeira instância negou que houvesse justa causa e mas rejeitou o pedido de indenização por os danos morais. A ofensa foi reconhecida depois pelo TRT paulista. Segundo a decisão, “é notório que a empresa não agiu com a devida cautela ao imputar ao autor (gerente) atos lesivos à sua honra pessoal e dignidade profissional”.

A demissão do empregado ocorreu “sem nenhum indício de que lhe tenha sido facultado se defender das acusações e quando ainda sequer tinham começado a ser colhidos os relatos das testemunhas chamadas a depor no inquérito policial, para o devido esclarecimento do pretenso ilícito”. O mais adequado, para os juízes de segunda instância, seria a suspensão do trabalhador.

O exame dos fatos também levou o Tribunal paulista a deduzir que a suposta culpa do trabalhador teve como base apenas o relato de um empregado. E a empresa não tomou qualquer iniciativa para buscar a punição criminal dos envolvidos.

A empresa também não obteve sucesso no TST ao tentar caracterizar a demissão por justa causa do gerente. A possibilidade foi negada pelo relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, sob o entendimento de que o recurso não estava “adequadamente fundamentado”.

RR 697554/2000.0

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