Pontos de vista

STJ nega liberdade a juiz acusado de assassinar vigia

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30 de junho de 2005, 19h42

Um dia após conceder Habeas Corpus a Suzane Vont Richthofen, ré confessa do assassinato de seus pais, o Superior Tribunal de Justiça negou o benefício a outro réu em situação similar: o juiz Pedro Pecy Barbosa Araújo, réu confesso do assassinato de um vigilante em Sobral (Ceará), por ter sido impedido de entrar num supermercado depois do horário de atendimento.

A decisão em votação dividida é da 6ª Turma do STJ. Os ministros Hélio Quaglia Barbosa (relator), Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti negaram o pedido, os ministros Nilson Naves e Paulo Medina acolheram. A informação é do STJ.

O advogado sustentou oralmente que o caso seria idêntico ao de Suzane Von Richthofen, julgado na terça-feira (28/6). Na ocasião, a Turma concedeu a liberdade por falta de fundamentação da ordem de prisão. Segundo o advogado do juiz, o mesmo aconteceu na ordem de prisão expedida contra Pecy.

O advogado sustentou que o juiz se apresentou ao Tribunal de Justiça do Ceará no dia seguinte do crime, pediu seu próprio afastamento e não fugiu ao saber do decreto de prisão. Alegou também que Pecy é um homem pacato, bom juiz e não deixou nenhum processo sem julgamento antes de ser afastado. Pedro Pecy também não causaria perigo à ordem pública e não teria intenção de se furtar à aplicação da lei ou coagir testemunhas.

A defesa do juiz também argumentou que o acusado já está preso há 120 dias, as testemunhas já foram ouvidas e não se questionou no Habeas Corpus o crime em si, mas apenas a necessidade da prisão preventiva. O advogado ressaltou que o sensacionalismo da imprensa não poderia justificar a prisão.

Contra

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, afirmou que, apesar de a Constituição Federal conter o princípio da presunção de inocência, de ser exigida a fundamentação da ordem de prisão e de o mero clamor público não autorizar a prisão, no caso em discussão a execução do crime revela um ato frio, praticado com trivialidade e banalidade. A periculosidade e a necessidade de garantia da ordem pública estariam demonstradas não na gravidade do crime em si, mas na sua execução.

Para o ministro, a instrução criminal não está concluída, o que poderia levar Pecy, a usar sua condição de juiz para influir no processo, com o poder de intimidação inerente ao cargo. A Justiça, ao prendê-lo, dá uma resposta à sociedade, não ao clamor público.

Já para o ministro Hamilton Carvalhido, a prisão cautelar faria parte do poder de resposta do Direito Penal. Carvalhido esclareceu que o Direito Penal não é apenas o estatuto do criminoso, mas, acima de tudo, o da sociedade, que impõe limites éticos aos homens. A liberdade não poderia ser vista somente pelo ponto de vista do réu, mas também pelo do homem inserido na sociedade, que abre mão de parte de sua liberdade para integrar-se ao convívio social.

O ministro, citando Nelson Hungria, afirmou que a vida é o maior dos bens e que o fato criminoso é sinal da personalidade do réu, que, sem controle, sem inibição, mata à menor resistência. Para o ministro Hamilton Carvalhido, a comoção social existe e não se confunde com notícias de jornal, razão pela qual a ordem de prisão está fundamentada.

Paulo Gallotti sustentou que a prisão foi decretada para a manutenção da ordem pública. Apesar de ser semelhante ao caso da estudante acusada de matar os pais, o ministro considerou que um assassinato praticado por magistrado abala a sociedade e a ordem pública

A favor

O ministro Nilson Naves foi o primeiro a votar em sentido contrário ao do relator. Para ele, deveria ser concedida liberdade ao acusado. Segundo o ministro, os termos utilizados na ordem de prisão expedida pelo TJ dizem respeito à maneira com que se deram os fatos e como chegaram à população, não justificando um decreto de prisão preventiva nos moldes exigidos pela Constituição e pela legislação brasileira. De acordo com Nilson Naves, a ordem da prisão não está devidamente fundamentada.

Para o ministro Paulo Medina, a Constituição Federal traz tensões diversas entre direitos individuais e da sociedade. Uma delas presente exatamente entre a manutenção da ordem pública e a defesa dos direitos individuais. No entendimento de Medina, essas tensões têm sido interpretadas erroneamente, por delegarem às leis a harmonização entre elas. De acordo com o ministro, cabe aos juízes, às suas consciências ponderar e decidir sobre como administrar as tensões.

Além disso, o ministro ressaltou o entendimento de que o acusado só deixa de ser inocente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, que não haveria ameaça à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.

HC 42.773

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