Notícias
30 junho 2005
Matéria tributária
MP não pode contestar taxas de serviços públicos
O Ministério Público não pode propor Ação Civil Pública para impedir a cobrança de taxas de serviços públicos, por se tratar de obrigação de natureza tributária. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e confirma a extinção do processo movido pelo MP paulista contra a prefeitura de Ipaussu, interior de São Paulo.
O pedido para suspender as cobranças de taxas de limpeza pública pelo município foi inicialmente aceito pela primeira instância. No recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o processo por entender que o MP não poderia propor Ação Civil Pública de ordem tributária.
No STJ, o relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, negou a apreciação da divergência apontada entre a decisão do TJ paulista e julgamento anterior realizado pelo STJ, em 1997. Para o relator, a decisão anterior ficou superada pela aplicação da Súmula 83 do tribunal — “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Quanto à legitimidade do MP para propor ação questionando a cobrança de taxas, o ministro apontou a jurisprudência predominante no STJ e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o MP não tem legitimidade para tais ações, por se tratar de direitos individuas que devem ser defendidos pelos próprios titulares.
A Ação Civil Pública, em tais casos, teria ainda um aspecto de substituição da Ação Direta de Inconstitucionalidade, com o objetivo de declarar a irregularidade da lei, servindo de instrumento de controle da constitucionalidade, o que não lhe é permitido.
REsp 264.180
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/07/2005.